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Aluguel por temporada e Airbnb em condomínio: destinação e assembleia

Como o síndico trata curta estadia e Airbnb: destinação residencial, tese do STJ de maio de 2026, quórum de dois terços e o que ainda depende da convenção.

Balcão da portaria com chaves e mala de bordo, caixas de correio ao fundo

Resposta direta

A reiterada exploração econômica da unidade em contratos atípicos de curta estadia descaracteriza a destinação residencial. Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 2.121.055-MG e fixou que esse uso depende de previsão na convenção aprovada por dois terços dos condôminos, nos termos do art. 1.351 do Código Civil.

A mera oferta em plataforma digital não descaracteriza o uso residencial. Locação residencial comum e locação por temporada da Lei nº 8.245/1991, quando preenchidos os requisitos da lei, continuam sendo destinação residencial.

O síndico lê a cláusula de destinação, reúne fatos concretos e, se o condomínio quiser liberar ou disciplinar o uso, leva o tema à assembleia. Não cria regra sozinho no grupo de WhatsApp.

Destinação residencial e exploração econômica#

O pedido chega assim: “é o meu apartamento, posso anunciar”. Três camadas se misturam, e o síndico erra se responder pelo nome do aplicativo.

A destinação da edificação. O ato que institui o condomínio discrimina o fim a que as unidades se destinam, pelo art. 1.332, III. O condômino deve dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores — art. 1.336, IV. Se o prédio é residencial, a unidade deve ter uso residencial.

O direito de usar e dispor. O art. 1.335, I, assegura ao condômino usar, fruir e livremente dispor da unidade. Esse direito não apaga o dever de destinação. São dois dispositivos do mesmo Código, lidos juntos.

A exploração econômica reiterada. Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 2.121.055-MG e fixou, no Informativo n. 889:

A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.

A pergunta direta — o condomínio pode proibir aluguel por temporada e Airbnb? — responde o “pode ou não pode”. Este guia cobre o que o síndico faz depois: distinguir as figuras, pautar assembleia e fiscalizar sem inventar rito.

Fato. O meio da oferta — plataforma digital, imobiliária, classificado — não define a natureza do negócio. O acórdão é explícito nisso. Observação. Chamar tudo de “Airbnb” atrapalha: o aplicativo pode veicular locação residencial, locação por temporada ou contrato atípico de curta estadia. Hipótese. A convenção do seu prédio já pode vedar pensão, hotel ou uso que não seja estritamente residencial — foi o caso concreto do recurso julgado. Leia a cláusula antes de montar a pauta.

O que a tese do STJ significa na prática#

Duas leituras circulam, e só uma cabe no Informativo.

A notícia do tribunal resume que o uso para estadia de curta duração exige alteração de destinação por dois terços. O texto da tese é mais estreito: descaracteriza a destinação residencial a curta estadia em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização. A mera disponibilização em plataforma não descaracteriza nada.

O próprio acórdão lista elementos de finalidade comercial, a serem considerados em cada hipótese concreta:

  • oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si;
  • frequência e habitualidade da disponibilização;
  • ausência de quantidade mínima de diárias;
  • serviços aos ocupantes — limpeza diária, lavanderia, refeições, recepção, concierge.

Na prática, isso desenha dois extremos e uma faixa cinzenta:

SituaçãoLeitura alinhada à tese
Locação residencial comum, mesmo anunciada em plataformadestinação residencial mantida
Locação por temporada da Lei nº 8.245/1991, com requisitos formaisdestinação residencial mantida
Uso ocasional da própria residência, poucas semanas no anoem regra, destinação mantida
Imóvel permanentemente ofertado, diárias curtas, alta rotatividadedescaracteriza, se reiterada exploração
Cômodos separados para hóspedes distintos, com serviçosdescaracteriza
Algumas locações por mês, sem serviços, sem cômodos fatiadoszona cinzenta — depende do caso

“Frequência”, “habitualidade” e “quantidade mínima de diárias” não vieram com número. Quem inventa “até X diárias pode” está legislando no lugar da convenção e do caso concreto.

A lógica da decisão, quando a convenção já prevê destinação residencial, é a inversa da que muita assembleia tenta: o uso que descaracteriza já está vedado; é a liberação que depende de dois terços. Detalhe e nuances continuam na pergunta sobre proibir Airbnb.

O que ainda depende da convenção e da assembleia#

A tese uniformiza o critério. Não redige o regulamento do seu prédio.

O que a lei já diz. Destinação da unidade no ato de instituição (art. 1.332, III); dever de manter essa destinação (art. 1.336, IV); convenção obrigatória para titulares e para quem tenha posse ou detenção, pelo art. 1.333; sanções na convenção, pelo art. 1.334, IV; síndico que cumpre e faz cumprir convenção, regimento e assembleia, pelo art. 1.348, IV.

O que a convenção decide. Se o edifício é “estritamente residencial”; se há vedação a pensão, hotel ou similar; como a portaria identifica visitantes; se há gradação advertência-depois-multa; o quórum para alterar o regimento interno. Nada disso o STJ substituiu.

O que a assembleia decide. Liberar destinação diversa, com dois terços, pelo art. 1.351. Disciplinar o cotidiano — cadastro de hóspede na portaria, horário de check-in nas áreas comuns, uso de elevador de serviço — no regimento, pelo quórum que a convenção fixar. O mapa está em como alterar o regimento interno.

O que ninguém decide no corredor. Criar multa nova, inventar percentual ou “banir o aplicativo” por comunicado. Sanção sem base na convenção cai; e, se a convenção for omissa quanto à multa dos incisos II a IV do art. 1.336, a cobrança depende de assembleia por dois terços dos condôminos restantes, pelo § 2º do mesmo artigo.

Quórum de dois terços e como pautar a AGE#

O art. 1.351, na redação da Lei nº 14.405/2022, é curto:

Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Conta-se sobre todos os condôminos, não sobre os presentes. Numa assembleia de 60 unidades com 25 comparecimentos, unanimidade da sala ainda não altera destinação. O guia de quórum explica a armadilha da base de cálculo.

Antes da Lei nº 14.405/2022, o acórdão registra que a mudança de destinação pedia unanimidade. Esse histórico importa para quem ainda cita regra antiga; não reabre o quórum vigente.

Como entrar na pauta. Assembleia extraordinária pode ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, pelo art. 1.355. A assembleia não delibera se todos os condôminos não forem convocados, pelo art. 1.354. Forma e prazo de antecedência estão na convenção, pelo art. 1.334, III — a lei federal não fixa oito nem dez dias. O rito está em como convocar assembleia.

A ordem do dia precisa dizer o que se vota. Três pautas distintas, que não se disfarçam numa só linha genérica:

  1. Alterar a destinação da unidade ou do edifício, ou a cláusula da convenção que trata de uso residencial — quórum do art. 1.351.
  2. Aprovar regras operacionais de curta estadia no regimento (portaria, identificação, áreas comuns) — quórum do regimento.
  3. Deliberar multa se a convenção for omissa quanto ao valor, no caso do art. 1.336, § 2º — dois terços dos condôminos restantes.

modelo de edital e checklist para essa AGE, e modelo de cláusulas para o que couber no regimento. Assunto “gerais” no edital não sustenta mudança de destinação.

Locação residencial, temporada e curta estadia#

São três figuras. Tratar as três como “Airbnb” é o erro que produz multa indefensável e assembleia nula.

Locação residencial comum. Contrato da Lei nº 8.245/1991 em que o locatário mora. Pode ser anunciado em plataforma. O STJ registrou que ambas as turmas de direito privado entendem que a mera oferta digital não retira a natureza residencial. O locatário deve cumprir a convenção, pelo art. 23, X.

Locação por temporada. O art. 48 da Lei nº 8.245/1991 considera locação para temporada a destinada à residência temporária do locatário — lazer, curso, tratamento de saúde, obras no imóvel dele, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo — contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Se for mobiliado, o parágrafo único exige descrição dos móveis, utensílios e estado. O art. 49 admite recebimento antecipado dos aluguéis e encargos. O art. 50 trata da prorrogação se o locatário permanecer mais de trinta dias sem oposição. A pergunta temporada e locação residencial são a mesma coisa? detalha a diferença.

Contrato atípico de curta estadia. Categoria que o STJ propôs justamente porque o negócio típico das plataformas, no caso julgado, não preenchia os requisitos formais da temporada (descrição dos móveis em instrumento) nem os da hospedagem hoteleira da Lei nº 11.771/2008. O art. 23 dessa lei define meios de hospedagem como empreendimentos destinados a prestar alojamento temporário e outros serviços, mediante contrato e cobrança de diária. O art. 24, I, condiciona o cadastramento à licença de funcionamento. O tribunal registrou que, na curta estadia atípica, não há essa estrutura — e por isso não a chamou de locação nem de hotelaria.

Fato. Locação por temporada da lei, com instrumento e prazo de até noventa dias, não é a mesma coisa que diária reiterada sem aqueles requisitos. Observação. O síndico não classifica o contrato pelo anúncio: classifica pelos elementos do caso. Hipótese. Um condômino com contrato escrito de temporada, descrição do mobiliário e ocupação de poucas semanas pode estar dentro da destinação residencial; o vizinho que fatia quartos todas as noites, com limpeza e recepção, provavelmente não.

Fiscalização, provas e sanções#

O síndico não é fiscal de aplicativo. É administrador que cumpre e faz cumprir a convenção, o regimento e a assembleia — art. 1.348, IV — zelando pelas partes comuns, pelo inciso V, e podendo impor e cobrar as multas devidas, pelo inciso VII.

O que isso autoriza, sem inventar procedimento:

  1. Exigir o que já está escrito — identificação de visitantes na portaria, uso das áreas comuns, silêncio, destinação da unidade. Se o regimento já manda registrar hóspede, aplica-se a curta estadia como a qualquer ocupante. Se não manda, o síndico não cria censo próprio por recado.
  2. Reunir fatos — frequência de entradas, duração aparente, pessoas distintas, serviços visíveis. O livro de ocorrências é memória contemporânea, útil quando a discussão chegar ao art. 1.337 (reiteração). Não precisa de número mágico de reclamações.
  3. Notificar a unidade, com fato, dispositivo e prazo para manifestação — nunca no grupo do condomínio. O Código Civil não impõe advertência como etapa universal; a convenção pode impor. O STJ, em outra linha (sanção condominial), exige ciência prévia que permita defesa. O detalhe está em síndico pode multar sem advertência? e em quem fiscaliza Airbnb.
  4. Aplicar a sanção prevista, se houver descumprimento. Teto do art. 1.336, § 2º: até cinco vezes a contribuição mensal. Reiteração: art. 1.337, até o quíntuplo, por três quartos dos condôminos restantes. Comportamento antissocial reiterado: até o décuplo, no parágrafo único. Valores, quórum e rito estão no guia de multa condominial.
  5. Não entrar na unidade nem apreender chave. Não há, nestes artigos, poder de busca. A fiscalização é de partes comuns, de portaria e de documentos que a convenção já peça.

Perturbação concreta ao sossego continua sendo infração autônoma ao art. 1.336, IV, mesmo que o anúncio seja “residencial”. O verbete perturbação do sossego cobre o lado contravencional; o condomínio responde pela via administrativa da convenção.

Direitos e deveres: proprietário, inquilino e hóspede#

Três pessoas diferentes, três planos.

Proprietário / condômino. Pode usar, fruir e dispor da unidade (art. 1.335, I), desde que mantenha a destinação (art. 1.336, IV). Perante o condomínio, a unidade responde. Se quiser explorar curta estadia de modo que descaracterize o uso residencial, o caminho é a assembleia com dois terços — não o anúncio no ar.

Inquilino (locatário residencial). Deve servir-se do imóvel para o uso convencionado (art. 23, II, da Lei nº 8.245/1991) e cumprir integralmente a convenção e os regulamentos (art. 23, X). Cessão, sublocação e empréstimo, total ou parcial, dependem de consentimento prévio e escrito do locador (art. 13); a simples demora do locador não presume concordância (§ 1º). A pergunta inquilino pode anunciar no Airbnb? recorteia só esse plano. Quem paga o quê no boleto do prédio continua em inquilino ou proprietário.

Hóspede de plataforma. Não é condômino. Enquanto ocupa, tem posse ou detenção da unidade e a convenção o alcança, pelo art. 1.333. Não vota, salvo regra própria de representação. Deve as regras de convivência como qualquer ocupante. O condomínio cobra a unidade, não o perfil do anúncio.

A plataforma intermedia o contrato entre anunciante e hóspede. Não substitui convenção, não vota e não responde no lugar do titular da unidade.

Checklist do síndico#

  1. Abra a cláusula de destinação da convenção e a do regimento sobre visitantes. Anote o artigo interno. Sem isso, a notificação nasce vazia.
  2. Não trate o anúncio como prova única. Confirme habitualidade, diárias, cômodos e serviços com o que a portaria e os condôminos conseguem relatar com data.
  3. Separe três filas: uso residencial/temporada formal; zona cinzenta; exploração reiterada. Só a terceira atrai, com clareza, a tese de descaracterização.
  4. Notifique a unidade, individualmente, com fato, dispositivo e prazo para defesa. Guarde comprovante. WhatsApp em grupo não serve.
  5. Aplique a sanção da convenção se o descumprimento permanecer. Se não houver valor, a assembleia delibera nos termos do art. 1.336, § 2º — o síndico não inventa o múltiplo.
  6. Se a comunidade quiser liberar ou regulamentar, convoque AGE com pauta específica. Destinação = dois terços. Regimento = quórum da convenção. Use o modelo de edital.
  7. Prove a convocação unidade a unidade. Edital bonito que não chegou vicia a deliberação, pelo art. 1.354.

Checklist do morador (proprietário ou inquilino)#

  1. Leia a destinação da convenção antes de fotografar a sala. O guia da convenção explica onde achar.
  2. Classifique a sua operação com os critérios do acórdão, não com o nome da plataforma. Ocasional e residencial é uma coisa; diária profissionalizada é outra.
  3. Se for temporada da Lei do Inquilinato, faça contrato escrito, prazo de até noventa dias e, se mobiliado, a descrição do parágrafo único do art. 48.
  4. Se for inquilino, peça consentimento prévio e escrito do locador (art. 13) e cumpra a convenção (art. 23, X). Autorização do dono não derruba destinação residencial do prédio.
  5. Se a operação for exploração reiterada, o caminho honesto é a assembleia: dois terços para mudar destinação. Anunciar contra a convenção expõe à multa e a pedido para cessar o uso.
  6. Responda a notificação por escrito, com documentos do contrato, se houver. Silêncio não ajuda quando o tema é habitualidade.

Exemplos práticos#

A família que viaja em janeiro. Aluga o próprio apartamento por três semanas, contrato de temporada, imóvel descrito, sem serviços de recepção. Leitura provável: destinação residencial mantida. Ainda assim a portaria aplica as regras de visitante que já existem.

O quarto no sofá todas as noites. Cômodos a desconhecidos, limpeza diária, anúncio permanente. Leitura provável: profissionalização. Sem aprovação de dois terços, o uso colide com destinação residencial.

O inquilino que “ajuda no aluguel”. Contrato residencial de dois anos. Anuncia diárias sem papel do locador. Perante o dono, falta o art. 13. Perante o prédio, falta o art. 23, X, e talvez a destinação. São duas conversas; o síndico trata a da convenção e avisa o proprietário.

A AGE que “proíbe o Airbnb” em assuntos gerais. Deliberação frágil. Sem pauta de destinação ou de regimento, sem quórum classificado, o texto da ata não substitui o art. 1.351. Refaça o edital.

O que este guia não resolve#

A tese dá um critério, não uma régua em diárias. A maioria dos conflitos reais vive na faixa intermediária. A resposta honesta ao vizinho que não dorme raramente é “o STJ proibiu” ou “o STJ liberou”. É: depende da convenção, da intensidade do uso e do que a assembleia — com o quórum certo — já deliberou.

Perguntas frequentes

Então o Airbnb está proibido em todo condomínio residencial?
Não como regra geral. O que a Segunda Seção decidiu é que a curta estadia com exploração econômica reiterada ou profissionalização descaracteriza a destinação residencial, e mudar essa destinação pede dois terços dos condôminos. Alugar a própria residência ocasionalmente, ou locar por temporada com os requisitos da Lei do Inquilinato, é outra figura.
O síndico pode proibir sozinho no grupo do prédio?
Não. O art. 1.348, IV, manda cumprir a convenção, o regimento e as determinações da assembleia — não inventar destinação nova. Texto no WhatsApp não altera o art. 1.351. Se a convenção já prevê uso estritamente residencial, o síndico fiscaliza o desvio; se o condomínio quiser liberar exploração econômica, o caminho é assembleia com dois terços.
Qual quórum usar na AGE?
Mudança de destinação do edifício ou da unidade, e alteração da convenção, pedem dois terços dos votos dos condôminos, pelo art. 1.351 — sobre o total, não sobre os presentes. Regras operacionais que caibam no regimento seguem o quórum que a convenção fixar para alterar o regimento. Classifique a pauta no edital; não misture os dois sem dizer qual é qual.
Inquilino pode anunciar a unidade em plataforma?
Perante o locador, cessão, sublocação e empréstimo do imóvel dependem de consentimento prévio e escrito, pelo art. 13 da Lei nº 8.245/1991. Perante o condomínio, o locatário deve cumprir a convenção e os regulamentos internos, pelo art. 23, X, da mesma lei. Os dois planos existem juntos: autorização do dono não dispensa a destinação da edificação.
Que prova o síndico precisa para notificar?
Fatos contemporâneos, não impressão de corredor. Frequência de entradas distintas, duração aparente das estadias, cômodos ofertados a desconhecidos e serviços anunciados são os elementos que o próprio acórdão lista para avaliar profissionalização. O livro de ocorrências registra reiteração. Não invente prazo, número mínimo de reclamações nem direito de entrar na unidade.
A multa pode ser aplicada ao hóspede da plataforma?
A convenção obriga titulares e quem tenha posse ou detenção da unidade, pelo art. 1.333. O art. 1.337 fala em condômino ou possuidor. Perante o condomínio, o débito da unidade continua vinculado ao proprietário. O acerto com inquilino ou hóspede é relação particular. Use a sanção prevista na convenção, com ciência prévia, conforme o guia de multa.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889 — contratos atípicos de curta estadia

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 2.121.055-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 consultado em

  2. Condomínio deve aprovar uso de imóvel para estadia de curta duração

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de Justiçanotícia sobre o julgamento do REsp 2.121.055 pela Segunda Seção consultado em

  3. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — destinação, convenção, síndico e quórum

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.332, III, 1.333, 1.334, IV, 1.335, I, 1.336, IV e § 2º, 1.337, 1.348, I, IV, V e VII, 1.350, 1.351, 1.354 e 1.355 consultado em

  4. Lei nº 14.405/2022 — quórum de dois terços para mudança de destinação

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 1º, que dá nova redação ao art. 1.351 do Código Civil consultado em

  5. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — temporada, sublocação e deveres do locatário

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 13, 23, X, e 48 a 50 consultado em

  6. Lei nº 11.771/2008 — meios de hospedagem

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 23 e 24, I consultado em