Legislação

Aluguel por temporada

Resposta direta

Aluguel por temporada, na Lei nº 8.245/1991, é a locação destinada à residência temporária do locatário — lazer, curso, tratamento de saúde, obras no imóvel dele ou outro fato de tempo determinado — contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Se o imóvel for mobiliado, o parágrafo único do art. 48 exige que o contrato descreva móveis, utensílios e o estado em que se encontram. Sem esse instrumento, o rótulo “temporada” no anúncio não basta.

No condomínio, temporada formal da lei não se confunde com o contrato atípico de curta estadia. A pergunta específica compara as duas figuras.

Aluguel por temporada
Locação destinada à residência temporária do locatário, por prazo não superior a noventa dias, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.245/1991, distinta da curta estadia atípica tratada pelo STJ.
Também chamado de
Locação por temporada · Locação para temporada · Aluguel de temporada

O que a lei exige#

O art. 48 da Lei nº 8.245/1991 define a figura. Não é “qualquer aluguel curto”: é residência temporária, prazo contratual de até noventa dias e, se mobiliado, descrição dos bens.

O art. 49 admite o locador receber aluguéis e encargos de uma só vez, antecipadamente, e exigir garantia do art. 37. O art. 50 regula a permanência após o prazo.

A comparação com locação comum e com curta estadia está em temporada e locação residencial são a mesma coisa?.

Por que o condomínio confunde os nomes#

Na portaria, temporada, diária e “Airbnb” chegam iguais. Na lei, não. O STJ disse que o negócio julgado não era temporada, porque faltavam os requisitos formais — e daí tratou destinação residencial à parte.

Para o síndico, o verbo é classificar o uso, não o aplicativo. O guia organiza essa fila.

Perguntas frequentes

Noventa dias é tempo corrido ou pode renovar?
O art. 48 fala em contrato por prazo não superior a noventa dias. O art. 50 trata do que acontece se, findo o prazo, o locatário permanecer mais de trinta dias sem oposição: presume-se prorrogação por tempo indeterminado e cai o pagamento antecipado. Renovar em cadeia para disfarçar diária reiterada é fato a avaliar no condomínio, não atalho automático.
Temporada pode ser pelo Airbnb?
O meio da oferta não define o contrato, segundo o STJ. Se o negócio preenche o art. 48, continua sendo temporada ainda que anunciado em plataforma. Se não preenche, o nome da plataforma não o transforma em temporada.
O condomínio pode vetar temporada formal?
Locação por temporada da lei, com requisitos preenchidos, foi tratada pelo STJ como compatível com destinação residencial. Convenção que vede pensão, hotel ou exploração reiterada continua valendo para o que descaracterizar esse uso. Leia a cláusula; não some temporada formal com curta estadia atípica.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — locação para temporada

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 48 a 50 consultado em

  2. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889 — distinção entre temporada e curta estadia atípica

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 2.121.055-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026 consultado em

  3. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — destinação da unidade

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 1.336, IV consultado em