Resposta direta
Aluguel por temporada, na Lei nº 8.245/1991, é a locação destinada à residência temporária do locatário — lazer, curso, tratamento de saúde, obras no imóvel dele ou outro fato de tempo determinado — contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
Se o imóvel for mobiliado, o parágrafo único do art. 48 exige que o contrato descreva móveis, utensílios e o estado em que se encontram. Sem esse instrumento, o rótulo “temporada” no anúncio não basta.
No condomínio, temporada formal da lei não se confunde com o contrato atípico de curta estadia. A pergunta específica compara as duas figuras.
- Aluguel por temporada
- Locação destinada à residência temporária do locatário, por prazo não superior a noventa dias, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.245/1991, distinta da curta estadia atípica tratada pelo STJ.
- Também chamado de
- Locação por temporada · Locação para temporada · Aluguel de temporada
O que a lei exige#
O art. 48 da Lei nº 8.245/1991 define a figura. Não é “qualquer aluguel curto”: é residência temporária, prazo contratual de até noventa dias e, se mobiliado, descrição dos bens.
O art. 49 admite o locador receber aluguéis e encargos de uma só vez, antecipadamente, e exigir garantia do art. 37. O art. 50 regula a permanência após o prazo.
A comparação com locação comum e com curta estadia está em temporada e locação residencial são a mesma coisa?.
Por que o condomínio confunde os nomes#
Na portaria, temporada, diária e “Airbnb” chegam iguais. Na lei, não. O STJ disse que o negócio julgado não era temporada, porque faltavam os requisitos formais — e daí tratou destinação residencial à parte.
Para o síndico, o verbo é classificar o uso, não o aplicativo. O guia organiza essa fila.
Perguntas frequentes
- Noventa dias é tempo corrido ou pode renovar?
- O art. 48 fala em contrato por prazo não superior a noventa dias. O art. 50 trata do que acontece se, findo o prazo, o locatário permanecer mais de trinta dias sem oposição: presume-se prorrogação por tempo indeterminado e cai o pagamento antecipado. Renovar em cadeia para disfarçar diária reiterada é fato a avaliar no condomínio, não atalho automático.
- Temporada pode ser pelo Airbnb?
- O meio da oferta não define o contrato, segundo o STJ. Se o negócio preenche o art. 48, continua sendo temporada ainda que anunciado em plataforma. Se não preenche, o nome da plataforma não o transforma em temporada.
- O condomínio pode vetar temporada formal?
- Locação por temporada da lei, com requisitos preenchidos, foi tratada pelo STJ como compatível com destinação residencial. Convenção que vede pensão, hotel ou exploração reiterada continua valendo para o que descaracterizar esse uso. Leia a cláusula; não some temporada formal com curta estadia atípica.
Fontes
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