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Aluguel por temporada e locação residencial comum são a mesma coisa no condomínio?

Resposta direta

Não

Não. Locação residencial comum e locação por temporada são figuras da Lei nº 8.245/1991. A temporada, pelo art. 48, destina-se à residência temporária do locatário e se contrata por prazo não superior a noventa dias; se o imóvel for mobiliado, o contrato deve descrever móveis, utensílios e o estado em que se encontram.

O STJ, no REsp 2.121.055-MG, classificou o negócio típico de diárias em plataforma, no caso julgado, como contrato atípico de curta estadia: não preenchia os requisitos formais da temporada nem os da hospedagem da Lei nº 11.771/2008. Essa atipicidade, com exploração reiterada, é o que pode descaracterizar a destinação residencial.

Anunciar em plataforma não transforma uma figura na outra. O que importa é o contrato e o uso concreto, não o aplicativo.

O que cada figura é#

Três nomes aparecem na mesma reclamação de corredor. Só dois estão na Lei do Inquilinato. O terceiro foi batizado pelo STJ.

Locação residencial comum. O locatário mora no imóvel, com o uso convencionado. Continua regulada pela Lei nº 8.245/1991. O anúncio em plataforma não a transforma em hotel.

Locação para temporada. O art. 48 considera locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário — lazer, curso, tratamento de saúde, obras no imóvel dele, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo — e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado. O parágrafo único exige, no imóvel mobiliado, descrição dos móveis e utensílios e do estado em que se encontram.

Contrato atípico de curta estadia. No REsp 2.121.055-MG, a Segunda Seção entendeu que o arranjo julgado não era temporada (faltavam requisitos formais, como a descrição dos móveis) nem hospedagem hoteleira da Lei nº 11.771/2008. Daí a categoria própria, desenvolvida no guia de aluguel por temporada e Airbnb.

Por que a distinção muda a resposta no prédio#

O eixo condominial é a destinação, pelo art. 1.336, IV. O STJ disse que a mera disponibilização em plataforma não descaracteriza o uso residencial, e que é possível ofertar o apartamento para locação residencial — por temporada ou não — por esse meio.

O que descaracteriza, na tese, é a curta estadia atípica com reiterada exploração econômica ou profissionalização. Temporada formal da lei e locação residencial comum não entram, só por existirem, nessa frase.

Por isso a pergunta condomínio pode proibir aluguel por temporada e Airbnb? não se responde pelo rótulo do anúncio. Responde-se pela figura jurídica e pela intensidade do uso.

O que a temporada exige no papel#

Além do prazo de até noventa dias e da destinação temporária do art. 48:

  • Art. 49 — o locador pode receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, e exigir garantia das previstas no art. 37.
  • Art. 50 — se, findo o prazo, o locatário permanecer mais de trinta dias sem oposição, presume-se prorrogação por tempo indeterminado, e não mais se exige o pagamento antecipado. O parágrafo único limita a denúncia.

Isso organiza a relação locador-locatário. Não autoriza, sozinho, fatiar cômodos nem oferecer recepção no condomínio residencial.

O que fazer na prática#

Síndico. Não peça “o print do Airbnb” como se fosse classificação legal. Pergunte, na notificação, qual é o contrato: residencial, temporada do art. 48 ou diária reiterada. A convenção continua sendo o ponto de partida.

Proprietário. Se a operação cabe no art. 48, redija o contrato e a descrição do mobiliário. Se não cabe, leia a tese de curta estadia antes de anunciar todas as noites.

Inquilino. Temporada ou diária sobre imóvel já locado esbarra, além da destinação, no consentimento escrito do locador.

Perguntas frequentes

Temporada pode ser anunciada em plataforma digital?
Sim. O STJ registrou que o meio de disponibilização não caracteriza a natureza jurídica do negócio. Uma locação por temporada da Lei nº 8.245/1991 pode ser firmada por plataforma, imobiliária ou classificado, sem deixar de ser temporada — se os requisitos do art. 48 estiverem preenchidos.
O que acontece se o hóspede ficar depois dos noventa dias?
O art. 50 da Lei nº 8.245/1991 trata da temporada: findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presume-se prorrogada a locação por tempo indeterminado, e deixa de ser exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. O parágrafo único restringe a denúncia posterior. Isso é regra da locação, não do condomínio.
Diária de fim de semana é temporada?
Só se o contrato couber no art. 48: residência temporária, prazo de até noventa dias e, se mobiliado, descrição dos bens. O STJ apontou a ausência de quantidade mínima de diárias e a falta da descrição dos móveis como marcas da curta estadia atípica. Uma noite reiterada, sem instrumento de temporada, não se salva pelo rótulo “temporada” no anúncio.
O síndico precisa ver o contrato para classificar?
Não existe dever legal federal de o síndico arquivar o contrato de locação. Ele fiscaliza destinação e convivência pela convenção. Se o condômino alega temporada formal, apresentar o instrumento é o meio mais simples de demonstrar que não se trata de exploração atípica. Recusa em documentar pesa na análise de habitualidade, sem criar busca na unidade.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — locação para temporada

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 48 a 50 consultado em

  2. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889 — curta estadia atípica

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 2.121.055-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026 consultado em

  3. Lei nº 11.771/2008 — meios de hospedagem

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 23 e 24, I consultado em

  4. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — destinação da unidade

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 1.336, IV consultado em