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O condomínio pode proibir o aluguel do apartamento por temporada ou pelo Airbnb?

Resposta direta

Depende

Depende da intensidade do uso. Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 2.121.055-MG e fixou que a utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, quando houver reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a destinação residencial — e, nesse caso, depende de previsão na convenção aprovada por dois terços dos condôminos.

A leitura contrária também vale: a mera disponibilização do imóvel em plataforma digital não descaracteriza nada. O meio pelo qual a oferta é feita — Airbnb, imobiliária, classificado — é irrelevante para a natureza do negócio.

O que decide não é o aplicativo. É se aquilo virou negócio: muita rotatividade, diárias curtas, quartos separados, limpeza, recepção ou refeição. Isso ainda não é uma regra nacional. Em 1º de junho de 2026 o STJ separou o Tema 1.443 para escrevê-la, e ainda não escreveu. Os processos que já discutem se a cláusula residencial basta estão parados no país.

A decisão de maio de 2026#

Este é um tema em que a maior parte do conteúdo disponível está desatualizada, e a diferença é grande.

Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça — órgão que uniformiza o entendimento das duas turmas de direito privado — julgou, por maioria, o REsp 2.121.055-MG, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. A tese, como consta do Informativo n. 889:

A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.

Duas coisas importam nessa frase, e a segunda costuma ser omitida em resumos: a descaracterização depende de exploração econômica reiterada, e o que se exige não é uma proibição — é aprovação para mudar a destinação.

Tema 1.443: a regra nacional ainda não saiu#

Fato. Em 1º de junho de 2026, o STJ escolheu dois processos para decidir essa dúvida para o país. O nome é Tema 1.443. Os processos são os REsps 2.272.537/SC e 2.272.536/SP. A data está no Boletim de Precedentes n. 141.

A pergunta é direta. Se a convenção diz que o prédio é residencial, isso já impede o aluguel curto em plataforma? Ou precisa de uma proibição escrita com todas as letras? O boletim manda parar os processos que já estão na Justiça com essa mesma dúvida, de uma pessoa ou de um grupo.

Fato. A notícia do STJ de 17 de setembro de 2026 conta essa escolha. Quem conduz os processos é o ministro Raul Araújo. A pausa vale em todo o Brasil. A notícia não diz quem ganha. Também explica o depois: quando a regra sair, juízes e tribunais terão de segui-la. Isso só vale depois do julgamento. Junho não foi o julgamento.

Fato. Na notícia, o ministro lembra a decisão de maio, o REsp 2.121.055. Na leitura dele, basta o prédio ser só residencial, e liberar o uso pede assembleia com dois terços. O Informativo n. 889, citado acima, é mais estreito: fala em negócio repetido ou serviço profissional. As duas falas são do STJ. Nenhuma delas é a regra do Tema 1.443, porque essa regra ainda não foi escrita.

Observação. Até o julgamento, a decisão de maio é o norte. Não é a regra que todo juiz do país já é obrigado a copiar. O processo que já corre sobre essa dúvida tende a ficar parado. A convenção e a assembleia continuam. O mapa está no guia de aluguel por temporada e Airbnb.

Hipótese. Uma ação nova, sobre a mesma dúvida, pode parar também. As fontes não dizem quando sai o julgamento, o que acontece com um pedido urgente, nem quem tem razão.

O que a decisão não diz#

Vale ser explícito, porque o assunto circula distorcido.

Não é proibição do Airbnb. O tribunal registrou que “o meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio”, e que é irrelevante se a oferta foi feita por plataforma digital, imobiliária, panfleto ou classificado.

A mera disponibilização não descaracteriza nada. O acórdão afirma que ambas as turmas de direito privado entendem que ofertar o imóvel por plataforma digital não retira dele a natureza residencial. É possível ofertar o apartamento para locação residencial usando esse meio.

O que muda a resposta é a intensidade e a natureza da atividade.

Onde está a fronteira#

O próprio acórdão lista os elementos que evidenciam finalidade comercial, e diz que “todos esses elementos deverão ser considerados em cada hipótese concreta”:

  • oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si;
  • frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel;
  • ausência de quantidade mínima de diárias;
  • oferecimento de serviços aos locatários — limpeza diária, lavanderia, refeições, recepção, concierge.

Na prática, isso desenha dois extremos razoavelmente claros e uma zona cinzenta:

SituaçãoLeitura provável
Alugar a própria residência algumas semanas por anodestinação residencial mantida
Locação por temporada com requisitos formais atendidosdestinação residencial mantida
Imóvel permanentemente ofertado, diárias curtas, alta rotatividadedescaracteriza a destinação
Cômodos separados para hóspedes distintos, com serviçosdescaracteriza a destinação
Uso intermitente, algumas locações por mêszona cinzenta — depende do caso

Por que o fundamento é a destinação#

O eixo da decisão não é o contrato, é o art. 1.336, IV, do Código Civil, que coloca entre os deveres do condômino:

dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação

Se o edifício é residencial, a unidade deve ter uso residencial. E o art. 1.351 trata da mudança:

Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

O acórdão registra que esse quórum já foi de unanimidade, e que a Lei nº 14.405/2022 o reduziu para dois terços. O mapa completo dos quóruns está em quórum de assembleia.

A classificação do contrato#

Antes de chegar à destinação, o STJ precisou responder o que esses contratos são — e a resposta foi: nem uma coisa nem outra.

Não são locação residencial por temporada da Lei nº 8.245/1991, porque não atendem aos requisitos formais dela, como a descrição em instrumento negocial dos móveis, utensílios e seu estado.

Não são hospedagem hoteleira da Lei nº 11.771/2008, porque não há disponibilização de serviços essenciais, licença de funcionamento nem certificado de conclusão de construção.

Por isso o tribunal propôs designá-los contratos atípicos de curta estadia — a categoria que dá nome à tese.

O que fazer na prática#

Se você é proprietário e quer alugar por curta estadia:

  1. Leia a cláusula de destinação da sua convenção. Ela é o ponto de partida, e convenção de condomínio explica onde encontrá-la.
  2. Avalie honestamente a sua operação contra os critérios do acórdão: habitualidade, número de diárias, cômodos separados, serviços oferecidos.
  3. Se for uso ocasional, documente isso — contrato, tempo mínimo de estadia, ausência de serviços.
  4. Se for atividade econômica, o caminho é a assembleia: aprovar a alteração da destinação com dois terços dos condôminos. Ir contra a convenção sujeita à multa e a ação para fazer cessar o uso.

Se você é síndico e recebe reclamações:

  1. Não trate como caso automático. A decisão exige análise concreta, e presumir profissionalização sem elementos é o caminho para perder a discussão.
  2. Levante os fatos: frequência de entradas, duração das estadias, número de pessoas distintas, existência de serviços.
  3. Notifique individualmente, com fato, dispositivo e prazo — nunca no grupo do condomínio.
  4. Se houver descumprimento, aplique a sanção prevista na convenção, conforme multa condominial.
  5. Se o condomínio quiser liberar o uso, a via é a assembleia com dois terços.

O que a decisão não resolve#

Ela dá um critério, não uma régua. “Frequência e habitualidade” e “quantidade mínima de diárias” são conceitos que dependem do caso — e a maioria dos conflitos reais vive exatamente na faixa intermediária, entre quem aluga duas semanas por ano e quem opera três apartamentos como pousada.

Para o síndico, isso significa que a resposta honesta à reclamação do vizinho raramente é “pode” ou “não pode”. É “depende de quanto, com que frequência e com quais serviços” — que é uma resposta correta e profundamente insatisfatória para quem está sem dormir.

O Tema 1.443 não fecha essa faixa cinzenta. Pausa o processo que pergunta se a cláusula residencial basta. Não diz quem ganha e não cancela a assembleia.

Perguntas frequentes

Então o Airbnb está proibido em condomínio residencial?
Não como regra geral. O que o STJ decidiu é que o uso com reiterada exploração econômica ou profissionalização descaracteriza a destinação residencial, e essa mudança de destinação depende de aprovação por dois terços dos condôminos, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. Alugar a própria residência ocasionalmente é situação diferente.
O que caracteriza a "profissionalização" do serviço?
O acórdão dá exemplos: oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si, frequência e habitualidade da disponibilização, ausência de quantidade mínima de diárias e oferecimento de serviços como limpeza diária, lavanderia, refeições, recepção e concierge. O tribunal registrou que todos esses elementos devem ser avaliados em cada caso concreto.
Meu condomínio pode simplesmente aprovar uma regra proibindo?
A lógica da decisão é a inversa: onde a convenção já prevê destinação residencial, o uso que a descaracteriza já é vedado, e é a liberação que dependeria de aprovação por dois terços. Uma assembleia pode disciplinar aspectos operacionais, mas criar restrição a direito de uso costuma exigir alteração da convenção, com o quórum do art. 1.351.
Esses contratos são locação por temporada?
Segundo o STJ, não. O tribunal os classificou como contratos atípicos de curta estadia, por não preencherem os requisitos formais nem da locação residencial por temporada da Lei nº 8.245/1991, nem da hospedagem hoteleira da Lei nº 11.771/2008. Foi justamente essa atipicidade que exigiu uma resposta própria.
E se a convenção não disser nada sobre destinação?
A discussão muda de figura, porque o eixo da decisão é o art. 1.336, IV, que manda dar às unidades a mesma destinação que tem a edificação. Sem previsão de destinação residencial na convenção, o caso passa a depender das características concretas do edifício e da eventual perturbação ao sossego e à segurança.
Qual era o quórum antes?
Unanimidade. O acórdão registra que a redação original do art. 1.351 exigia aprovação unânime para mudança de destinação, e que a Lei nº 14.405/2022 reduziu esse quórum para dois terços dos condôminos.
O Tema 1.443 já decidiu se a convenção precisa proibir o Airbnb?
Não. Em 1º de junho de 2026 o STJ escolheu dois processos para decidir essa regra para o país. O nome é Tema 1.443. A pergunta é se a frase de uso residencial já basta, ou se a convenção precisa proibir com todas as letras. A regra ainda não saiu. A notícia de 17 de setembro de 2026 avisa que os processos sobre isso estão parados no Brasil. Até lá, a decisão de maio, o REsp 2.121.055, é o norte. Ainda não é a regra nacional.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889 — contratos atípicos de curta estadia

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 2.121.055-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 7/5/2026 consultado em

  2. Condomínio deve aprovar uso de imóvel para estadia de curta duração

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de Justiçanotícia sobre o julgamento do REsp 2.121.055 pela Segunda Seção consultado em

  3. Aluguel por curta temporada é tema de recurso repetitivo no STJ

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de Justiçanotícia de 17/09/2026; Tema 1.443; REsps 2.272.537 e 2.272.536, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção consultado em

  4. Boletim de Precedentes do STJ n. 141 — Tema 1.443

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaTema 1.443; REsp 2.272.537/SC e REsp 2.272.536/SP; escolha dos processos em 01/06/2026; pausa dos processos já em curso consultado em

  5. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — destinação da unidade e quórum de alteração

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.336, IV, 1.351 e 1.337 consultado em

  6. Lei nº 14.405/2022 — quórum de dois terços para mudança de destinação

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 1º, que dá nova redação ao art. 1.351 do Código Civil consultado em

  7. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — locação para temporada

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 48 e parágrafo único consultado em

  8. Lei nº 11.771/2008 — meios de hospedagem

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 23 e 24, I consultado em