Resposta direta
DependeDepende da intensidade do uso. Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou o REsp 2.121.055-MG e fixou que a utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, **quando houver reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço**, descaracteriza a destinação residencial — e, nesse caso, depende de previsão na convenção aprovada por dois terços dos condôminos.
A leitura contrária também vale: a **mera disponibilização** do imóvel em plataforma digital não descaracteriza nada. O meio pelo qual a oferta é feita — Airbnb, imobiliária, classificado — é irrelevante para a natureza do negócio.
O que decide, portanto, não é o aplicativo. É se aquilo virou atividade econômica: alta rotatividade, diárias curtas, cômodos ofertados separadamente a desconhecidos, serviços de limpeza, recepção ou refeição.
A decisão de maio de 2026#
Este é um tema em que a maior parte do conteúdo disponível está desatualizada, e a diferença é grande.
Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça — órgão que uniformiza o entendimento das duas turmas de direito privado — julgou, por maioria, o REsp 2.121.055-MG, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. A tese, como consta do Informativo n. 889:
A utilização do imóvel em contratos atípicos de curta estadia, em que haja reiterada exploração econômica ou profissionalização do serviço, descaracteriza a sua destinação residencial, devendo haver previsão na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos.
Duas coisas importam nessa frase, e a segunda costuma ser omitida em resumos: a descaracterização depende de exploração econômica reiterada, e o que se exige não é uma proibição — é aprovação para mudar a destinação.
O que a decisão não diz#
Vale ser explícito, porque o assunto circula distorcido.
Não é proibição do Airbnb. O tribunal registrou que “o meio de disponibilização do imóvel não caracteriza a natureza jurídica do negócio”, e que é irrelevante se a oferta foi feita por plataforma digital, imobiliária, panfleto ou classificado.
A mera disponibilização não descaracteriza nada. O acórdão afirma que ambas as turmas de direito privado entendem que ofertar o imóvel por plataforma digital não retira dele a natureza residencial. É possível ofertar o apartamento para locação residencial usando esse meio.
O que muda a resposta é a intensidade e a natureza da atividade.
Onde está a fronteira#
O próprio acórdão lista os elementos que evidenciam finalidade comercial, e diz que “todos esses elementos deverão ser considerados em cada hipótese concreta”:
- oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si;
- frequência e habitualidade da disponibilização do imóvel;
- ausência de quantidade mínima de diárias;
- oferecimento de serviços aos locatários — limpeza diária, lavanderia, refeições, recepção, concierge.
Na prática, isso desenha dois extremos razoavelmente claros e uma zona cinzenta:
| Situação | Leitura provável |
|---|---|
| Alugar a própria residência algumas semanas por ano | destinação residencial mantida |
| Locação por temporada com requisitos formais atendidos | destinação residencial mantida |
| Imóvel permanentemente ofertado, diárias curtas, alta rotatividade | descaracteriza a destinação |
| Cômodos separados para hóspedes distintos, com serviços | descaracteriza a destinação |
| Uso intermitente, algumas locações por mês | zona cinzenta — depende do caso |
Por que o fundamento é a destinação#
O eixo da decisão não é o contrato, é o art. 1.336, IV, do Código Civil, que coloca entre os deveres do condômino:
dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação
Se o edifício é residencial, a unidade deve ter uso residencial. E o art. 1.351 trata da mudança:
Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
O acórdão registra que esse quórum já foi de unanimidade, e que a Lei nº 14.405/2022 o reduziu para dois terços. O mapa completo dos quóruns está em quórum de assembleia.
A classificação do contrato#
Antes de chegar à destinação, o STJ precisou responder o que esses contratos são — e a resposta foi: nem uma coisa nem outra.
Não são locação residencial por temporada da Lei nº 8.245/1991, porque não atendem aos requisitos formais dela, como a descrição em instrumento negocial dos móveis, utensílios e seu estado.
Não são hospedagem hoteleira da Lei nº 11.771/2008, porque não há disponibilização de serviços essenciais, licença de funcionamento nem certificado de conclusão de construção.
Por isso o tribunal propôs designá-los contratos atípicos de curta estadia — a categoria que dá nome à tese.
O que fazer na prática#
Se você é proprietário e quer alugar por curta estadia:
- Leia a cláusula de destinação da sua convenção. Ela é o ponto de partida, e convenção de condomínio explica onde encontrá-la.
- Avalie honestamente a sua operação contra os critérios do acórdão: habitualidade, número de diárias, cômodos separados, serviços oferecidos.
- Se for uso ocasional, documente isso — contrato, tempo mínimo de estadia, ausência de serviços.
- Se for atividade econômica, o caminho é a assembleia: aprovar a alteração da destinação com dois terços dos condôminos. Ir contra a convenção sujeita à multa e a ação para fazer cessar o uso.
Se você é síndico e recebe reclamações:
- Não trate como caso automático. A decisão exige análise concreta, e presumir profissionalização sem elementos é o caminho para perder a discussão.
- Levante os fatos: frequência de entradas, duração das estadias, número de pessoas distintas, existência de serviços.
- Notifique individualmente, com fato, dispositivo e prazo — nunca no grupo do condomínio.
- Se houver descumprimento, aplique a sanção prevista na convenção, conforme multa condominial.
- Se o condomínio quiser liberar o uso, a via é a assembleia com dois terços.
O que a decisão não resolve#
Ela dá um critério, não uma régua. “Frequência e habitualidade” e “quantidade mínima de diárias” são conceitos que dependem do caso — e a maioria dos conflitos reais vive exatamente na faixa intermediária, entre quem aluga duas semanas por ano e quem opera três apartamentos como pousada.
Para o síndico, isso significa que a resposta honesta à reclamação do vizinho raramente é “pode” ou “não pode”. É “depende de quanto, com que frequência e com quais serviços” — que é uma resposta correta e profundamente insatisfatória para quem está sem dormir.
Perguntas frequentes
- Então o Airbnb está proibido em condomínio residencial?
- Não como regra geral. O que o STJ decidiu é que o uso com reiterada exploração econômica ou profissionalização descaracteriza a destinação residencial, e essa mudança de destinação depende de aprovação por dois terços dos condôminos, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. Alugar a própria residência ocasionalmente é situação diferente.
- O que caracteriza a "profissionalização" do serviço?
- O acórdão dá exemplos: oferta de diversos cômodos a pessoas desconhecidas entre si, frequência e habitualidade da disponibilização, ausência de quantidade mínima de diárias e oferecimento de serviços como limpeza diária, lavanderia, refeições, recepção e concierge. O tribunal registrou que todos esses elementos devem ser avaliados em cada caso concreto.
- Meu condomínio pode simplesmente aprovar uma regra proibindo?
- A lógica da decisão é a inversa: onde a convenção já prevê destinação residencial, o uso que a descaracteriza já é vedado, e é a liberação que dependeria de aprovação por dois terços. Uma assembleia pode disciplinar aspectos operacionais, mas criar restrição a direito de uso costuma exigir alteração da convenção, com o quórum do art. 1.351.
- Esses contratos são locação por temporada?
- Segundo o STJ, não. O tribunal os classificou como contratos atípicos de curta estadia, por não preencherem os requisitos formais nem da locação residencial por temporada da Lei nº 8.245/1991, nem da hospedagem hoteleira da Lei nº 11.771/2008. Foi justamente essa atipicidade que exigiu uma resposta própria.
- E se a convenção não disser nada sobre destinação?
- A discussão muda de figura, porque o eixo da decisão é o art. 1.336, IV, que manda dar às unidades a mesma destinação que tem a edificação. Sem previsão de destinação residencial na convenção, o caso passa a depender das características concretas do edifício e da eventual perturbação ao sossego e à segurança.
- Qual era o quórum antes?
- Unanimidade. O acórdão registra que a redação original do art. 1.351 exigia aprovação unânime para mudança de destinação, e que a Lei nº 14.405/2022 reduziu esse quórum para dois terços dos condôminos.
Fontes
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