Verbete

Quórum

Resposta direta

Quórum é o número mínimo exigido para que a assembleia se instale ou para que uma deliberação seja aprovada. Ele varia conforme a matéria, não conforme o tipo de assembleia.

Há dois tipos. O **quórum de instalação** diz quem precisa estar presente: pelo art. 1.352, em primeira convocação, os presentes devem representar ao menos metade das frações ideais; em segunda, o art. 1.353 dispensa essa exigência.

O **quórum de deliberação** diz quantos votos aprovam. E aqui está a armadilha: alguns contam os **presentes** — como o art. 1.352 —, outros contam **todos os condôminos** — como os dois terços do art. 1.351 para alterar a convenção. Confundir os dois é a origem mais comum de deliberação questionada.

Quórum
Número mínimo de votos ou de presenças exigido para instalar a assembleia ou aprovar uma deliberação, variável conforme a matéria.
Também chamado de
Quorum · Quórum qualificado · Quórum especial

Os dois tipos#

InstalaçãoDeliberação
Respondequem precisa estar presentequantos votos aprovam
1ª convocaçãopresentes com ½ das frações ideais (art. 1.352)maioria dos presentes
2ª convocaçãodispensada (art. 1.353)maioria dos presentes

A armadilha da base de cálculo#

BaseExemplos
Presentesdeliberação comum (art. 1.352 e 1.353)
Todos2/3 para alterar convenção (art. 1.351); obras (art. 1.341)
Restantes3/4 na multa por descumprimento reiterado (art. 1.337)

Numa assembleia de 60 unidades com 25 presentes, é impossível alterar a convenção mesmo com unanimidade dos que compareceram.

A tabela completa#

Todos os patamares, matéria por matéria, estão em quórum de assembleia.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre quórum de instalação e de deliberação?
O de instalação define quem precisa estar presente para a assembleia funcionar; o de deliberação define quantos votos aprovam cada matéria. O art. 1.352 trata dos dois em primeira convocação; o art. 1.353 dispensa a exigência de frações ideais em segunda.
Quórum especial cai em segunda convocação?
Não. O art. 1.353 ressalva expressamente as hipóteses de quórum especial. Alterar a convenção continua exigindo dois terços dos condôminos, independentemente da convocação.
E se o quórum especial não for atingido?
Desde a Lei nº 14.309/2022, o § 1º do art. 1.353 permite converter a reunião em sessão permanente, por decisão da maioria dos presentes, respeitados os prazos de 60 e 90 dias.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.336, § 2º, 1.337, 1.341, 1.342, 1.343, 1.349, 1.351, 1.352, 1.353 e 1.357 consultado em

  2. Lei nº 14.309/2022 — assembleias eletrônicas e sessão permanente

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 2º, que dá nova redação ao art. 1.353 consultado em