Resposta direta
Quórum é o número mínimo exigido para que a assembleia se instale ou para que uma deliberação seja aprovada. Ele varia conforme a matéria, não conforme o tipo de assembleia.
Há dois tipos. O **quórum de instalação** diz quem precisa estar presente: pelo art. 1.352, em primeira convocação, os presentes devem representar ao menos metade das frações ideais; em segunda, o art. 1.353 dispensa essa exigência.
O **quórum de deliberação** diz quantos votos aprovam. E aqui está a armadilha: alguns contam os **presentes** — como o art. 1.352 —, outros contam **todos os condôminos** — como os dois terços do art. 1.351 para alterar a convenção. Confundir os dois é a origem mais comum de deliberação questionada.
- Quórum
- Número mínimo de votos ou de presenças exigido para instalar a assembleia ou aprovar uma deliberação, variável conforme a matéria.
- Também chamado de
- Quorum · Quórum qualificado · Quórum especial
Os dois tipos#
| Instalação | Deliberação | |
|---|---|---|
| Responde | quem precisa estar presente | quantos votos aprovam |
| 1ª convocação | presentes com ½ das frações ideais (art. 1.352) | maioria dos presentes |
| 2ª convocação | dispensada (art. 1.353) | maioria dos presentes |
A armadilha da base de cálculo#
| Base | Exemplos |
|---|---|
| Presentes | deliberação comum (art. 1.352 e 1.353) |
| Todos | 2/3 para alterar convenção (art. 1.351); obras (art. 1.341) |
| Restantes | 3/4 na multa por descumprimento reiterado (art. 1.337) |
Numa assembleia de 60 unidades com 25 presentes, é impossível alterar a convenção mesmo com unanimidade dos que compareceram.
A tabela completa#
Todos os patamares, matéria por matéria, estão em quórum de assembleia.
Perguntas frequentes
- Qual a diferença entre quórum de instalação e de deliberação?
- O de instalação define quem precisa estar presente para a assembleia funcionar; o de deliberação define quantos votos aprovam cada matéria. O art. 1.352 trata dos dois em primeira convocação; o art. 1.353 dispensa a exigência de frações ideais em segunda.
- Quórum especial cai em segunda convocação?
- Não. O art. 1.353 ressalva expressamente as hipóteses de quórum especial. Alterar a convenção continua exigindo dois terços dos condôminos, independentemente da convocação.
- E se o quórum especial não for atingido?
- Desde a Lei nº 14.309/2022, o § 1º do art. 1.353 permite converter a reunião em sessão permanente, por decisão da maioria dos presentes, respeitados os prazos de 60 e 90 dias.
Fontes
Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.