Resposta direta
Sessão permanente é a possibilidade de continuar uma assembleia em nova data, em vez de recomeçar tudo, quando um quórum especial não é atingido. Foi criada pela Lei nº 14.309/2022, que acrescentou os §§ 1º a 3º ao art. 1.353 do Código Civil.
A assembleia, por decisão da maioria dos presentes, autoriza o presidente a converter a reunião em sessão permanente. A sessão seguinte precisa ocorrer em até 60 dias, e a assembleia inteira precisa se concluir em até 90 dias contados da abertura.
Os votos já dados ficam registrados e não precisam ser confirmados — mas quem estiver presente no encontro seguinte pode pedir a alteração do próprio voto até o desfecho da deliberação.
- Sessão permanente
- Instrumento criado pela Lei nº 14.309/2022 que permite continuar uma assembleia em nova data, em vez de reconvocá-la, quando um quórum especial não é atingido.
- Também chamado de
- Assembleia em sessão permanente
O problema que ela resolve#
Antes de 2022, quando um quórum especial não era atingido — dois terços para alterar a convenção, por exemplo — só restava reconvocar tudo: novo edital, novo prazo, nova mobilização, com o risco de o mesmo acontecer.
A Lei nº 14.309/2022 criou uma alternativa.
Os quatro requisitos#
O § 1º do art. 1.353 exige, cumulativamente:
- data e hora da sessão em seguimento, em até 60 dias, com as deliberações pretendidas identificadas;
- convocação expressa dos presentes e convocação obrigatória das unidades ausentes, na forma da convenção;
- ata parcial do segmento já realizado, com as transcrições circunstanciadas dos argumentos apresentados, remetida aos ausentes;
- continuidade na data designada, com a ata lavrada em seguimento à parcial.
Os votos já dados#
O § 2º resolve a dúvida mais prática: os votos consignados na primeira sessão ficam registrados, sem necessidade de comparecimento para confirmá-los. Quem estiver presente no encontro seguinte pode requerer a alteração do próprio voto até o desfecho da deliberação.
O prazo final#
O § 3º permite prorrogar a sessão quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia se conclua em até 90 dias contados da abertura inicial.
É um instrumento útil e ainda pouco usado — o contexto está em assembleia eletrônica virou regra permanente.
Perguntas frequentes
- Quando ela pode ser usada?
- Quando a deliberação exige quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não é atingido, conforme o § 1º do art. 1.353. Não é um instrumento para qualquer assembleia esvaziada: pressupõe quórum especial frustrado.
- Quais são os prazos?
- A sessão em seguimento não pode ultrapassar 60 dias, pelo inciso I do § 1º. E o § 3º permite prorrogar quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia se conclua em até 90 dias contados da abertura inicial.
- Quem faltou na primeira sessão precisa ser convocado de novo?
- Sim. O inciso II do § 1º exige que os presentes fiquem expressamente convocados e que as unidades ausentes sejam obrigatoriamente convocadas, na forma prevista em convenção.
Fontes
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