Verbete

Sessão permanente da assembleia

Resposta direta

Sessão permanente é a possibilidade de continuar uma assembleia em nova data, em vez de recomeçar tudo, quando um quórum especial não é atingido. Foi criada pela Lei nº 14.309/2022, que acrescentou os §§ 1º a 3º ao art. 1.353 do Código Civil.

A assembleia, por decisão da maioria dos presentes, autoriza o presidente a converter a reunião em sessão permanente. A sessão seguinte precisa ocorrer em até 60 dias, e a assembleia inteira precisa se concluir em até 90 dias contados da abertura.

Os votos já dados ficam registrados e não precisam ser confirmados — mas quem estiver presente no encontro seguinte pode pedir a alteração do próprio voto até o desfecho da deliberação.

Sessão permanente
Instrumento criado pela Lei nº 14.309/2022 que permite continuar uma assembleia em nova data, em vez de reconvocá-la, quando um quórum especial não é atingido.
Também chamado de
Assembleia em sessão permanente

O problema que ela resolve#

Antes de 2022, quando um quórum especial não era atingido — dois terços para alterar a convenção, por exemplo — só restava reconvocar tudo: novo edital, novo prazo, nova mobilização, com o risco de o mesmo acontecer.

A Lei nº 14.309/2022 criou uma alternativa.

Os quatro requisitos#

O § 1º do art. 1.353 exige, cumulativamente:

  1. data e hora da sessão em seguimento, em até 60 dias, com as deliberações pretendidas identificadas;
  2. convocação expressa dos presentes e convocação obrigatória das unidades ausentes, na forma da convenção;
  3. ata parcial do segmento já realizado, com as transcrições circunstanciadas dos argumentos apresentados, remetida aos ausentes;
  4. continuidade na data designada, com a ata lavrada em seguimento à parcial.

Os votos já dados#

O § 2º resolve a dúvida mais prática: os votos consignados na primeira sessão ficam registrados, sem necessidade de comparecimento para confirmá-los. Quem estiver presente no encontro seguinte pode requerer a alteração do próprio voto até o desfecho da deliberação.

O prazo final#

O § 3º permite prorrogar a sessão quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia se conclua em até 90 dias contados da abertura inicial.

É um instrumento útil e ainda pouco usado — o contexto está em assembleia eletrônica virou regra permanente.

Perguntas frequentes

Quando ela pode ser usada?
Quando a deliberação exige quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não é atingido, conforme o § 1º do art. 1.353. Não é um instrumento para qualquer assembleia esvaziada: pressupõe quórum especial frustrado.
Quais são os prazos?
A sessão em seguimento não pode ultrapassar 60 dias, pelo inciso I do § 1º. E o § 3º permite prorrogar quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia se conclua em até 90 dias contados da abertura inicial.
Quem faltou na primeira sessão precisa ser convocado de novo?
Sim. O inciso II do § 1º exige que os presentes fiquem expressamente convocados e que as unidades ausentes sejam obrigatoriamente convocadas, na forma prevista em convenção.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 14.309/2022 — assembleias eletrônicas e sessão permanente

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 2º, que dá nova redação ao art. 1.353 do Código Civil consultado em

  2. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 1.353 e §§ 1º a 3º consultado em