Resposta direta
A assembleia geral extraordinária é a reunião convocada fora do calendário anual para tratar de um assunto específico: uma obra, um rateio extra, a destituição do síndico, uma alteração de regra.
O art. 1.355 do Código Civil define quem pode convocá-la em uma frase: assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. É essa segunda hipótese que dá aos moradores um caminho quando o síndico não age.
Ela não tem pauta definida em lei — mas exatamente por isso a ordem do dia precisa ser específica, já que é ela que informa o condômino sobre o que será decidido.
- Assembleia geral extraordinária
- Reunião de condôminos convocada fora do calendário anual para deliberar sobre assunto específico, pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
- Também chamado de
- AGE · Assembleia extraordinária
O que a lei diz#
O art. 1.355 é curto:
Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Duas portas, portanto. A segunda é a que importa quando a administração está inerte — e ela se soma ao § 1º do art. 1.350, que permite a um quarto dos condôminos convocar a assembleia anual quando o síndico não o faz.
Para que ela costuma servir#
- aprovar obra ou despesa fora do orçamento;
- deliberar sobre rateio extraordinário;
- destituir o síndico, hipótese do art. 1.349 — o procedimento está em como destituir um síndico;
- alterar convenção ou regimento;
- decidir sobre litígio, contrato relevante ou emergência estrutural.
O que não muda#
Convocar extraordinariamente não relaxa nenhuma exigência. Continuam valendo:
- a forma e o prazo da convenção;
- o art. 1.354, que impede deliberar se todos os condôminos não forem convocados;
- os quóruns por matéria, mapeados em quórum de assembleia;
- a necessidade de ordem do dia específica.
Perguntas frequentes
- Quantos condôminos são necessários para convocar?
- Um quarto, conforme o art. 1.355. Num condomínio de 60 unidades, quinze. As assinaturas devem identificar a unidade de cada signatário.
- Os quóruns são diferentes dos da ordinária?
- Não. Os quóruns dependem da matéria, não do tipo de assembleia. Alterar a convenção continua exigindo dois terços dos condôminos pelo art. 1.351, seja em assembleia ordinária ou extraordinária.
- Pode tratar de vários assuntos?
- Pode, desde que todos constem da ordem do dia. O que não se admite é deliberar sobre o que não foi anunciado na convocação.
Fontes
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