Resposta direta
O regimento interno é alterado em assembleia, e o art. 1.350 menciona expressamente a alteração do regimento entre as matérias da assembleia anual. O quórum é o que a **convenção** estabelecer — e essa é a primeira coisa a verificar, porque o Código Civil não fixa um para o regimento.
Onde a convenção é omissa quanto ao quórum do regimento, aplica-se a regra geral do art. 1.352: maioria dos votos dos presentes que representem ao menos metade das frações ideais em primeira convocação, ou maioria dos presentes em segunda.
O erro que invalida mais alterações é de endereço: tentar mudar pelo regimento algo que está na convenção. A convenção só se altera por dois terços dos votos dos condôminos, pelo art. 1.351, e regra de regimento que contrarie a convenção não prevalece.
Antes de tudo: em qual documento está a regra?#
Esta é a pergunta que decide o quórum, o procedimento e a validade da alteração. E é onde a maior parte das mudanças nasce inválida.
| Convenção | Regimento interno | |
|---|---|---|
| Trata de | estrutura do condomínio | cotidiano do prédio |
| Exemplos | frações ideais, rateio, competências, sanções, quóruns | horários, uso das áreas comuns, mudanças, obras na unidade |
| Base legal | arts. 1.333 e 1.334 | art. 1.334, V |
| Quórum de alteração | 2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.351) | o que a convenção estabelecer |
| Hierarquia | prevalece | não pode contrariá-la |
A diferença entre os dois está detalhada em regimento interno e em convenção de condomínio.
Regra de regimento que contraria a convenção não prevalece. Por isso, antes de pautar qualquer alteração, o passo zero é abrir os dois documentos e localizar onde o assunto está tratado. Se estiver na convenção, o caminho é outro, mais longo e com quórum maior.
O quórum#
O Código Civil não fixa quórum para alterar o regimento interno. Ele atribui à convenção, no art. 1.334, V, determinar o regimento — e, na prática, é a convenção que estabelece como ele se altera.
Três cenários:
A convenção fixa o quórum. Siga-o. É o caso mais comum, e os patamares variam bastante entre condomínios.
A convenção é omissa. Aplica-se a regra geral do art. 1.352: em primeira convocação, maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais; em segunda, maioria dos presentes, pelo art. 1.353.
A regra está na convenção. Não é alteração de regimento: é alteração de convenção, e exige dois terços dos votos dos condôminos pelo art. 1.351 — sobre o total, não sobre os presentes. O mapa completo está em quórum de assembleia.
O art. 1.350 ainda menciona expressamente, entre as matérias da assembleia anual, “alterar o regimento interno” — o que torna a assembleia ordinária o momento natural para isso, sem necessidade de convocação específica.
O que o regimento pode e não pode fazer#
Pode:
- fixar horários de silêncio, de obras e de mudança;
- disciplinar reserva e uso de salão de festas, churrasqueira, piscina, academia;
- estabelecer regras de circulação de animais nas áreas comuns;
- definir procedimento de obra na unidade — comunicação prévia, horários, responsável técnico;
- organizar o uso da garagem e o cadastro de veículos;
- disciplinar visitantes, prestadores e entregas;
- detalhar o procedimento de aplicação das sanções previstas na convenção.
Não pode:
- criar sanção que a convenção não prevê, nem valor acima do que ela estabelece — observado o teto legal do art. 1.336, § 2º, de cinco vezes as contribuições mensais;
- alterar critério de rateio, que é matéria do art. 1.334, I;
- mudar quórum previsto em lei;
- restringir direito assegurado no Código Civil, como o do art. 1.335, II, de usar as partes comuns conforme sua destinação;
- proibir de forma genérica algo que a lei ou a jurisprudência protegem;
- contrariar a convenção em qualquer ponto.
Passo a passo da alteração#
1. Diagnostique#
Onde está a regra hoje, o que exatamente não funciona, e quais casos concretos motivam a mudança. Assembleia decide melhor diante de fatos: “houve onze reclamações de barulho de obra fora de horário nos últimos seis meses” convence mais que “precisamos melhorar as regras”.
2. Redija o texto final#
Este é o passo mais pulado e o mais determinante. Leve a redação exata que vai ser votada, não o tema. Texto discutido na hora sai pior, demora mais e costuma gerar ambiguidade que volta como conflito.
Escreva mostrando o antes e o depois:
Art. 14 — redação atual
"É permitida a realização de obras de segunda a sexta, das 8h às 18h."
Art. 14 — redação proposta
"É permitida a realização de obras de segunda a sexta, das 8h às 17h,
e aos sábados, das 9h às 13h, vedadas aos domingos e feriados.
Obras com uso de percussão limitam-se a 9h-12h e 14h-17h."
3. Convoque corretamente#
Ordem do dia específica, com o artigo e a alteração pretendida. “Alteração do regimento interno” sem dizer o quê é pauta genérica, e deliberação sobre assunto não anunciado fica exposta a questionamento. O procedimento está em como convocar uma assembleia.
Envie o texto proposto junto com a convocação.
4. Delibere e registre#
- Verifique o quórum aplicável antes de abrir a votação.
- Vote artigo por artigo quando houver várias alterações — pacote fechado costuma travar o consenso em torno do item mais polêmico.
- Registre em ata a redação final aprovada, não apenas “aprovada a alteração”.
- Consigne o quórum apurado em número absoluto.
5. Consolide e comunique#
- Publique o texto consolidado, não uma lista de emendas. Regimento que só existe como sequência de atas é regimento que ninguém consulta.
- Comunique todos, inclusive quem não compareceu.
- Defina data de vigência e, quando a mudança afetar situações existentes, prazo de adequação.
- Arquive a ata com o texto anexo.
O que costuma dar errado#
| Erro | Consequência |
|---|---|
| Mudar pelo regimento o que está na convenção | alteração não prevalece |
| Pauta genérica | deliberação exposta a questionamento |
| Aprovar tema, não texto | ambiguidade que reabre o conflito |
| Criar multa nova no regimento | sanção sem base na convenção |
| Não publicar o texto consolidado | regra que ninguém conhece nem cumpre |
| Não comunicar quem faltou | alegação de desconhecimento |
| Não dar prazo de adequação | litígio com situações já consolidadas |
Sobre registro em cartório#
A convenção tem regime próprio, e vale registrar que a Súmula 260 do STJ reconhece que “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos” — entendimento reafirmado pela Segunda Seção em 2026, ao tratar da natureza institucional normativa da convenção.
Para o regimento interno, o que sustenta a norma é a aprovação regular em assembleia, a lavratura em ata e a comunicação a todos. Registro em cartório não é o que lhe dá eficácia interna.
O ponto que nenhuma redação resolve#
Regimento bem escrito, aprovado com quórum correto, consolidado e comunicado — e, seis meses depois, metade dos moradores não sabe o horário de mudança.
Não é desleixo: é que a regra vive num PDF de quarenta páginas, e a dúvida aparece numa quinta-feira à noite, quando o caminhão já está na porta.
Perguntas frequentes
- Qual é o quórum para alterar o regimento interno?
- O que a convenção estabelecer. O Código Civil não fixa quórum específico para o regimento, e o art. 1.334, V, manda a convenção determinar o regimento interno — o que inclui, na prática, as regras de sua alteração. Sendo a convenção omissa, aplica-se a regra geral do art. 1.352.
- O síndico pode mudar o regimento sozinho?
- Não. O art. 1.348, IV, atribui a ele cumprir e fazer cumprir o regimento, não editá-lo. Regra publicada por decisão do síndico, sem passar por assembleia, funciona por adesão e cai no primeiro conflito sério.
- Como sei se a regra está na convenção ou no regimento?
- Consultando os dois documentos. Em regra, a convenção trata da estrutura — frações ideais, rateio, competências, sanções e quóruns — e o regimento trata do cotidiano: horários, uso das áreas comuns, mudanças, obras na unidade, animais nas áreas comuns. Se a regra que você quer mudar aparece na convenção, o quórum é o do art. 1.351.
- O regimento pode criar multa?
- O art. 1.334, IV, atribui à convenção definir as sanções a que estão sujeitos os condôminos. O regimento detalha condutas e procedimentos, mas criar sanção nova, ou valor acima do que a convenção prevê, é matéria que extrapola o documento. E há teto legal: o art. 1.336, § 2º, limita a multa a cinco vezes as contribuições mensais.
- A alteração precisa ser registrada em cartório?
- A convenção tem regime próprio de registro, e a Súmula 260 do STJ reconhece eficácia à convenção aprovada mesmo sem registro para regular as relações entre condôminos. Para o regimento, o essencial é a aprovação regular em assembleia, a lavratura em ata e a comunicação a todos — inclusive a quem não compareceu.
- Regra nova vale para quem já morava antes?
- Vale, porque o regimento é norma interna do condomínio e vincula todos os condôminos e possuidores. O cuidado está nas situações já consolidadas: uma regra nova sobre fachada ou uso de área comum costuma vir acompanhada de prazo de adequação, justamente para evitar litígio sobre o que já existia.
Fontes
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