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Como alterar o regimento interno do condomínio

Resposta direta

O regimento interno é alterado em assembleia, e o art. 1.350 menciona expressamente a alteração do regimento entre as matérias da assembleia anual. O quórum é o que a **convenção** estabelecer — e essa é a primeira coisa a verificar, porque o Código Civil não fixa um para o regimento.

Onde a convenção é omissa quanto ao quórum do regimento, aplica-se a regra geral do art. 1.352: maioria dos votos dos presentes que representem ao menos metade das frações ideais em primeira convocação, ou maioria dos presentes em segunda.

O erro que invalida mais alterações é de endereço: tentar mudar pelo regimento algo que está na convenção. A convenção só se altera por dois terços dos votos dos condôminos, pelo art. 1.351, e regra de regimento que contrarie a convenção não prevalece.

Antes de tudo: em qual documento está a regra?#

Esta é a pergunta que decide o quórum, o procedimento e a validade da alteração. E é onde a maior parte das mudanças nasce inválida.

ConvençãoRegimento interno
Trata deestrutura do condomíniocotidiano do prédio
Exemplosfrações ideais, rateio, competências, sanções, quórunshorários, uso das áreas comuns, mudanças, obras na unidade
Base legalarts. 1.333 e 1.334art. 1.334, V
Quórum de alteração2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.351)o que a convenção estabelecer
Hierarquiaprevalecenão pode contrariá-la

A diferença entre os dois está detalhada em regimento interno e em convenção de condomínio.

Regra de regimento que contraria a convenção não prevalece. Por isso, antes de pautar qualquer alteração, o passo zero é abrir os dois documentos e localizar onde o assunto está tratado. Se estiver na convenção, o caminho é outro, mais longo e com quórum maior.

O quórum#

O Código Civil não fixa quórum para alterar o regimento interno. Ele atribui à convenção, no art. 1.334, V, determinar o regimento — e, na prática, é a convenção que estabelece como ele se altera.

Três cenários:

A convenção fixa o quórum. Siga-o. É o caso mais comum, e os patamares variam bastante entre condomínios.

A convenção é omissa. Aplica-se a regra geral do art. 1.352: em primeira convocação, maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais; em segunda, maioria dos presentes, pelo art. 1.353.

A regra está na convenção. Não é alteração de regimento: é alteração de convenção, e exige dois terços dos votos dos condôminos pelo art. 1.351 — sobre o total, não sobre os presentes. O mapa completo está em quórum de assembleia.

O art. 1.350 ainda menciona expressamente, entre as matérias da assembleia anual, “alterar o regimento interno” — o que torna a assembleia ordinária o momento natural para isso, sem necessidade de convocação específica.

O que o regimento pode e não pode fazer#

Pode:

  • fixar horários de silêncio, de obras e de mudança;
  • disciplinar reserva e uso de salão de festas, churrasqueira, piscina, academia;
  • estabelecer regras de circulação de animais nas áreas comuns;
  • definir procedimento de obra na unidade — comunicação prévia, horários, responsável técnico;
  • organizar o uso da garagem e o cadastro de veículos;
  • disciplinar visitantes, prestadores e entregas;
  • detalhar o procedimento de aplicação das sanções previstas na convenção.

Não pode:

  • criar sanção que a convenção não prevê, nem valor acima do que ela estabelece — observado o teto legal do art. 1.336, § 2º, de cinco vezes as contribuições mensais;
  • alterar critério de rateio, que é matéria do art. 1.334, I;
  • mudar quórum previsto em lei;
  • restringir direito assegurado no Código Civil, como o do art. 1.335, II, de usar as partes comuns conforme sua destinação;
  • proibir de forma genérica algo que a lei ou a jurisprudência protegem;
  • contrariar a convenção em qualquer ponto.

Passo a passo da alteração#

1. Diagnostique#

Onde está a regra hoje, o que exatamente não funciona, e quais casos concretos motivam a mudança. Assembleia decide melhor diante de fatos: “houve onze reclamações de barulho de obra fora de horário nos últimos seis meses” convence mais que “precisamos melhorar as regras”.

2. Redija o texto final#

Este é o passo mais pulado e o mais determinante. Leve a redação exata que vai ser votada, não o tema. Texto discutido na hora sai pior, demora mais e costuma gerar ambiguidade que volta como conflito.

Escreva mostrando o antes e o depois:

Art. 14 — redação atual
   "É permitida a realização de obras de segunda a sexta, das 8h às 18h."

Art. 14 — redação proposta
   "É permitida a realização de obras de segunda a sexta, das 8h às 17h,
    e aos sábados, das 9h às 13h, vedadas aos domingos e feriados.
    Obras com uso de percussão limitam-se a 9h-12h e 14h-17h."

3. Convoque corretamente#

Ordem do dia específica, com o artigo e a alteração pretendida. “Alteração do regimento interno” sem dizer o quê é pauta genérica, e deliberação sobre assunto não anunciado fica exposta a questionamento. O procedimento está em como convocar uma assembleia.

Envie o texto proposto junto com a convocação.

4. Delibere e registre#

  • Verifique o quórum aplicável antes de abrir a votação.
  • Vote artigo por artigo quando houver várias alterações — pacote fechado costuma travar o consenso em torno do item mais polêmico.
  • Registre em ata a redação final aprovada, não apenas “aprovada a alteração”.
  • Consigne o quórum apurado em número absoluto.

5. Consolide e comunique#

  • Publique o texto consolidado, não uma lista de emendas. Regimento que só existe como sequência de atas é regimento que ninguém consulta.
  • Comunique todos, inclusive quem não compareceu.
  • Defina data de vigência e, quando a mudança afetar situações existentes, prazo de adequação.
  • Arquive a ata com o texto anexo.

O que costuma dar errado#

ErroConsequência
Mudar pelo regimento o que está na convençãoalteração não prevalece
Pauta genéricadeliberação exposta a questionamento
Aprovar tema, não textoambiguidade que reabre o conflito
Criar multa nova no regimentosanção sem base na convenção
Não publicar o texto consolidadoregra que ninguém conhece nem cumpre
Não comunicar quem faltoualegação de desconhecimento
Não dar prazo de adequaçãolitígio com situações já consolidadas

Sobre registro em cartório#

A convenção tem regime próprio, e vale registrar que a Súmula 260 do STJ reconhece que “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos” — entendimento reafirmado pela Segunda Seção em 2026, ao tratar da natureza institucional normativa da convenção.

Para o regimento interno, o que sustenta a norma é a aprovação regular em assembleia, a lavratura em ata e a comunicação a todos. Registro em cartório não é o que lhe dá eficácia interna.

O ponto que nenhuma redação resolve#

Regimento bem escrito, aprovado com quórum correto, consolidado e comunicado — e, seis meses depois, metade dos moradores não sabe o horário de mudança.

Não é desleixo: é que a regra vive num PDF de quarenta páginas, e a dúvida aparece numa quinta-feira à noite, quando o caminhão já está na porta.

Perguntas frequentes

Qual é o quórum para alterar o regimento interno?
O que a convenção estabelecer. O Código Civil não fixa quórum específico para o regimento, e o art. 1.334, V, manda a convenção determinar o regimento interno — o que inclui, na prática, as regras de sua alteração. Sendo a convenção omissa, aplica-se a regra geral do art. 1.352.
O síndico pode mudar o regimento sozinho?
Não. O art. 1.348, IV, atribui a ele cumprir e fazer cumprir o regimento, não editá-lo. Regra publicada por decisão do síndico, sem passar por assembleia, funciona por adesão e cai no primeiro conflito sério.
Como sei se a regra está na convenção ou no regimento?
Consultando os dois documentos. Em regra, a convenção trata da estrutura — frações ideais, rateio, competências, sanções e quóruns — e o regimento trata do cotidiano: horários, uso das áreas comuns, mudanças, obras na unidade, animais nas áreas comuns. Se a regra que você quer mudar aparece na convenção, o quórum é o do art. 1.351.
O regimento pode criar multa?
O art. 1.334, IV, atribui à convenção definir as sanções a que estão sujeitos os condôminos. O regimento detalha condutas e procedimentos, mas criar sanção nova, ou valor acima do que a convenção prevê, é matéria que extrapola o documento. E há teto legal: o art. 1.336, § 2º, limita a multa a cinco vezes as contribuições mensais.
A alteração precisa ser registrada em cartório?
A convenção tem regime próprio de registro, e a Súmula 260 do STJ reconhece eficácia à convenção aprovada mesmo sem registro para regular as relações entre condôminos. Para o regimento, o essencial é a aprovação regular em assembleia, a lavratura em ata e a comunicação a todos — inclusive a quem não compareceu.
Regra nova vale para quem já morava antes?
Vale, porque o regimento é norma interna do condomínio e vincula todos os condôminos e possuidores. O cuidado está nas situações já consolidadas: uma regra nova sobre fachada ou uso de área comum costuma vir acompanhada de prazo de adequação, justamente para evitar litígio sobre o que já existia.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — convenção, regimento e assembleia

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.333, 1.334, IV e V, 1.336, § 2º, 1.348, IV, 1.350, 1.351 e 1.352 consultado em

  2. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889 — natureza normativa da convenção e Súmula 260

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 2.121.055-MG, Segunda Seção, que reafirma a Súmula 260/STJ consultado em