Verbete

Área comum do condomínio

Resposta direta

Área comum é a parte do edifício que pertence a todos os condôminos em conjunto. O art. 1.331, § 2º, do Código Civil enumera: o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público.

O mesmo parágrafo estabelece o efeito jurídico: essas partes não podem ser alienadas separadamente nem divididas.

A classificação não é acadêmica — ela decide quem paga o conserto. Vazamento na prumada é do condomínio; vazamento no ramal interno da unidade é do proprietário.

Área comum
Partes do edifício de propriedade e uso comum de todos os condôminos, como o solo, a estrutura, o telhado e as redes gerais, que não podem ser alienadas separadamente.
Também chamado de
Partes comuns · Área de uso comum

O que a lei enumera#

O § 2º do art. 1.331:

O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.

O § 4º acrescenta uma garantia: nenhuma unidade pode ser privada do acesso ao logradouro público.

Por que a classificação decide a conta#

Origem do problemaResponsável
Estrutura, laje, telhadocondomínio
Prumada e rede geralcondomínio
Ramal interno da unidadeproprietário da unidade
Área comum de uso exclusivoquem dela se serve (art. 1.340)

O caso mais frequente está em infiltração no apartamento.

Uso, não propriedade individual#

Ninguém é dono de “metade do hall”. O que existe é a fração ideal — a participação proporcional de cada unidade sobre o conjunto comum, explicada em fração ideal.

Perguntas frequentes

O que o Código Civil lista como área comum?
O art. 1.331, § 2º, cita o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público.
Posso ser impedido de usar a área comum?
O art. 1.335, II, garante ao condômino usar as partes comuns conforme sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais. Restringir esse uso como forma de cobrança é prática de risco.
Quem cuida da manutenção?
O art. 1.348, V, atribui ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços. A despesa é rateada entre as unidades.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331, §§ 2º e 4º, 1.335, II, 1.336, 1.339, 1.340 e 1.348, V consultado em