Resposta direta
O síndico administra o condomínio, e o art. 1.348 do Código Civil lista nove competências: convocar a assembleia, representar o condomínio, informar sobre processos, cumprir e fazer cumprir as normas, zelar pelas partes comuns, elaborar o orçamento, cobrar contribuições e multas, prestar contas e contratar o seguro da edificação.
A palavra que organiza tudo é **executar**. O síndico propõe e cumpre; quem decide o que custa dinheiro, muda regra ou aprova obra é a assembleia. Ele não define o valor da taxa, não cria cobrança nova e não altera o regimento por conta própria.
É cargo eletivo, de mandato não superior a dois anos, renovável, e pode ser exercido por quem não é condômino. E é cargo com responsabilidade: administrar mal, não prestar contas ou cometer irregularidades autoriza a destituição pela assembleia.
As nove competências#
O art. 1.348 é a base do cargo — e ele fica no capítulo do condomínio edilício, cujo mapa completo está em o que o Código Civil diz sobre condomínio. Vale ler a lista inteira, porque a distância entre ela e a expectativa do prédio explica boa parte do desgaste do síndico:
| Inciso | Competência |
|---|---|
| I | convocar a assembleia dos condôminos |
| II | representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele |
| III | dar imediato conhecimento à assembleia de procedimento judicial ou administrativo |
| IV | cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento e as decisões da assembleia |
| V | diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pelos serviços |
| VI | elaborar o orçamento da receita e da despesa de cada ano |
| VII | cobrar as contribuições e impor e cobrar as multas devidas |
| VIII | prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas |
| IX | realizar o seguro da edificação |
Nenhum deles é “resolver tudo”. O cargo é de administração, no sentido estrito: executar o que a norma e a assembleia determinam.
A linha que divide tudo: propor × decidir#
Este é o conceito que responde à maioria das dúvidas sobre o cargo.
síndico elabora o orçamento (art. 1.348, VI)
└─ assembleia aprova o orçamento e as contribuições (art. 1.350)
└─ síndico executa e cobra (art. 1.348, VII)
└─ síndico presta contas (art. 1.348, VIII)
| O síndico decide sozinho | Depende de assembleia |
|---|---|
| Rotina operacional e contratos correntes | Valor da taxa e das contribuições |
| Obras e reparos necessários (art. 1.341, §1º) | Obras úteis e voluptuárias (art. 1.341, I e II) |
| Aplicar sanção prevista na convenção | Criar sanção que a convenção não prevê |
| Cobrar quem está inadimplente | Rateio extraordinário |
| Convocar assembleia | Alterar convenção ou regimento |
| Contratar o seguro obrigatório (art. 1.346) | Delegar poderes a terceiro (art. 1.348, § 2º) |
Quando a dúvida aparecer, a pergunta que resolve é: isso cria obrigação nova para os condôminos? Se cria, é da assembleia.
O que cada competência significa na prática#
Representar o condomínio (II)#
O condomínio não é pessoa física, e precisa de alguém que fale por ele — em juízo, no banco, com fornecedores, com o poder público. É o inciso que permite ao síndico assinar contrato e propor ação de cobrança.
O § 1º do art. 1.348 ressalva que a assembleia pode investir outra pessoa nesses poderes de representação.
Fazer cumprir as normas (IV)#
O inciso mais desconfortável do artigo. Ele obriga o síndico a aplicar regra que ele mesmo pode achar ruim, e a fazê-lo de forma isonômica — a aplicação seletiva é o que mais rapidamente destrói a autoridade do cargo.
Ele também é a base para aplicar sanções previstas na convenção e no regimento. Sanção não prevista ali não nasce do inciso IV: o assunto está em síndico pode aplicar multa sem advertência?.
Conservar as partes comuns (V)#
“Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores.” É o inciso que sustenta manutenção preventiva, contratos de conservação e a decisão de parar um equipamento inseguro.
Ele conversa diretamente com o art. 937, segundo o qual o dono de edifício responde pelos danos que resultarem de sua ruína, “se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”. Manutenção adiada não é só economia mal feita — é exposição. O caso mais comum disso é a infiltração no apartamento.
Orçamento e cobrança (VI e VII)#
O art. 12 da Lei nº 4.591/1964 complementa: o § 2º atribui ao síndico arrecadar as contribuições e promover a cobrança judicial das atrasadas.
O que ele não faz é definir o valor. Isso é da assembleia, e o caminho completo está em taxa condominial.
Prestar contas (VIII)#
“Anualmente e quando exigidas.” A segunda parte é frequentemente esquecida: a obrigação não se esgota na assembleia de fim de exercício.
O art. 1.349 transforma o descumprimento em causa de destituição, e o art. 1.356 prevê o conselho fiscal, de até três membros, para dar parecer sobre as contas. Como fazer isso bem está em prestação de contas do condomínio.
Seguro da edificação (IX)#
O art. 1.346 não deixa margem: “É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.” Não é faculdade nem item de orçamento negociável.
Mandato, remuneração e quem pode ser#
O art. 1.347 define o essencial em uma frase:
A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Três consequências: o cargo é eletivo; não exige ser proprietário — base do síndico profissional; e tem prazo determinado, renovável. A convenção pode restringir a candidatura a condôminos e reduzir o prazo, e aí prevalece.
Sobre remuneração, o Código Civil é silente. A prática se apoia na convenção ou em deliberação da assembleia, e a forma mais comum é a isenção da taxa condominial. Sem previsão na convenção nem decisão de assembleia, o síndico não se autoatribui remuneração.
O processo de escolha está em como funciona a eleição de síndico.
Onde começa a responsabilidade pessoal#
O síndico age em nome do condomínio. Agindo dentro da competência e das decisões da assembleia, quem responde é o condomínio.
A responsabilidade pessoal aparece quando ele sai desse perímetro: o art. 186 define como ato ilícito violar direito e causar dano a outrem, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”, e o art. 927 obriga a reparar.
Situações que aproximam a exposição pessoal:
- deixar de contratar o seguro obrigatório do art. 1.346;
- ignorar necessidade manifesta de reparo, à luz do art. 937;
- aplicar sanção sem previsão na convenção ou sem dar chance de defesa;
- expor publicamente informação de morador;
- deixar de prestar contas;
- contratar sem observar a convenção.
O padrão é claro: quase toda exposição vem de agir fora do procedimento, não de agir mal dentro dele. Seguir o rito é a proteção mais barata disponível.
O que fazer na prática#
Nos primeiros dias de mandato:
- Leia a convenção e o regimento inteiros, uma vez, com caneta.
- Levante contratos vigentes, prazos e vencimentos.
- Confirme se o seguro da edificação está ativo — art. 1.346.
- Confira o calendário: quando vence a assembleia ordinária.
Na rotina:
- Antes de gastar fora do orçamento, pergunte se é obra necessária, útil ou voluptuária — o quórum muda, e está em quórum de assembleia.
- Registre decisões por escrito, mesmo as pequenas.
- Aplique regra de forma igual para todos, inclusive para quem apoiou você.
- Preste contas antes de ser cobrado.
O que a lista de competências não menciona#
Nenhum dos nove incisos fala em atender morador. Ainda assim é o que consome mais tempo do cargo: a mesma pergunta sobre horário de mudança, regra da piscina, segunda via de boleto — chegando de pessoas diferentes, todo dia, em geral fora do expediente.
A resposta existe na convenção, no regimento ou na última ata. Só não está onde a pergunta acontece.
Perguntas frequentes
- O síndico precisa ser morador do condomínio?
- Não. O art. 1.347 é expresso: a assembleia escolherá um síndico, "que poderá não ser condômino". É o dispositivo que dá base ao síndico profissional. A convenção pode restringir a candidatura a condôminos, e nesse caso a restrição vale.
- Qual é a duração do mandato?
- Não superior a dois anos, renovável, conforme o art. 1.347. A convenção pode fixar prazo menor, e muitas fixam um ano. Mandato de duração indeterminada contraria o artigo.
- O síndico pode aumentar a taxa condominial sozinho?
- Não. O art. 1.348, VI, atribui a ele elaborar o orçamento da receita e da despesa, e o art. 1.350 manda convocar assembleia anual para aprovar o orçamento e as contribuições. Ele propõe e executa; quem aprova é a assembleia.
- O síndico pode delegar funções?
- Pode, com limites. O art. 1.348, § 2º, permite transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. É a base da contratação de administradora.
- Quando o síndico responde pessoalmente?
- Quando age fora das suas atribuições ou causa dano por conduta própria. O art. 186 define como ato ilícito violar direito e causar dano a outrem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, e o art. 927 obriga a reparar. Agir dentro da competência e das decisões da assembleia é a melhor proteção que existe.
- Como o síndico é destituído?
- Pelo art. 1.349, em assembleia especialmente convocada para esse fim, por voto da maioria absoluta de seus membros, quando o síndico praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
Fontes
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