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Como funciona a eleição de síndico

Resposta direta

A eleição do síndico é realizada em Assembleia Geral, conforme as regras estabelecidas na convenção do condomínio. O Código Civil determina que a assembleia escolherá um síndico, que pode ser ou não um condômino (morador), para administrar o condomínio por um prazo não superior a dois anos, podendo haver reeleição.

A maioria das convenções exige eleição anual ou bienal, geralmente ocorrendo na Assembleia Geral Ordinária (AGO). Para ser eleito, o candidato precisa da maioria dos votos dos presentes na assembleia, salvo se a convenção do seu condomínio exigir um quórum específico diferente.

É fundamental ler a convenção do seu condomínio antes da eleição, pois ela dita as regras sobre apresentação de chapas, votação de inadimplentes e limites de reeleição.

A importância da eleição de síndico#

A eleição do síndico é um dos momentos mais importantes na vida de um condomínio. É a partir dessa votação que se define quem será o responsável civil e criminal pelo empreendimento, gerenciará o orçamento (que muitas vezes é milionário) e zelará pela manutenção, conservação e harmonia entre os moradores.

Dada a relevância do cargo, a lei estabelece diretrizes claras sobre o processo, mas deixa os detalhes operacionais para a convenção de cada condomínio.

O que diz a legislação#

A regra matriz para a eleição de síndico está no art. 1.347 do Código Civil:

A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Disso extraímos três princípios básicos válidos para todo o Brasil:

  1. A escolha é da assembleia: o síndico não é nomeado por sorteio, antiguidade ou construtora (após a instalação), mas sim escolhido pelo voto.
  2. Não precisa ser morador: o artigo diz que o síndico “poderá não ser condômino”. É essa abertura que sustenta a figura do síndico profissional — inclusive pessoa jurídica, prática consolidada, embora o artigo não use essas palavras.
  3. Mandato tem limite: o prazo máximo de um mandato é de dois anos. Ninguém é eleito síndico por prazo indeterminado, embora a reeleição seja permitida.

O que diz a convenção#

Enquanto o Código Civil dá a base, é a convenção do condomínio que define o rito. Cada condomínio tem seu próprio “regulamento eleitoral”. É lá que você encontrará as respostas para:

  • A eleição será anual ou bienal?
  • É necessário registrar a chapa com antecedência ou candidaturas podem surgir na hora?
  • O subsíndico e os membros do conselho fiscal devem ser eleitos junto com o síndico em uma única chapa, ou as eleições são independentes?
  • Existe algum limite para reeleições consecutivas?

Se a convenção exigir registro de chapa com 10 dias de antecedência, essa regra é válida e uma candidatura de última hora não pode ser aceita.

Quando a regra muda#

O processo de eleição de um síndico morador e de um síndico profissional é o mesmo perante a lei: ocorre na assembleia por voto da maioria. No entanto, na prática, a contratação de um profissional envolve a apresentação de propostas comerciais e contratos de prestação de serviços.

É recomendável que as administradoras ou comissões de moradores façam uma pré-seleção dos candidatos profissionais e apresentem apenas os finalistas na assembleia, pois analisar currículos e propostas extensas durante a reunião é improdutivo e exaustivo.

O que fazer na prática#

  1. Leia a convenção: confirme os prazos de inscrição, exigências e se o seu mandato será de um ou dois anos.
  2. Certifique-se de que está quite: o inadimplente não pode votar e nem ser votado. Pague cotas em atraso antes do início da assembleia.
  3. Prepare uma proposta de gestão: síndicos que apresentam planos de ação (foco em manutenção, redução de custos ou melhorias) têm mais chances de aprovação do que candidatos que se apresentam sem planejamento.
  4. Confira o quórum. Não há quórum próprio para eleição de síndico no Código Civil: aplica-se a regra geral. Em primeira convocação, maioria dos votos dos presentes que representem ao menos metade das frações ideais (art. 1.352); em segunda, maioria dos presentes (art. 1.353). Verifique também se no seu condomínio o voto é por unidade ou pela fração ideal — o detalhamento está em como funciona uma assembleia.

Perguntas frequentes

Quem pode se candidatar a síndico?
O art. 1.347 diz que o síndico "poderá não ser condômino" — ou seja, não precisa morar nem ser proprietário no condomínio. É essa abertura que sustenta a figura do síndico profissional, inclusive pessoa jurídica, prática consolidada no mercado ainda que o artigo não a mencione com essas palavras. A convenção pode acrescentar requisitos, e é ela que você deve conferir.
Inadimplente pode votar ou ser votado na eleição de síndico?
Votar, não. O art. 1.335, III, condiciona a estar quite o direito de votar nas deliberações e delas participar. Sobre candidatar-se, a lei não diz nada de forma expressa: a vedação é interpretação corrente e costuma estar escrita na convenção. Confira a sua. Em qualquer caso, quem quita o débito antes da abertura da assembleia restabelece o direito de voto.
O síndico pode ser reeleito indefinidamente?
A lei permite a reeleição (art. 1.347 do Código Civil), mas não impõe limite de mandatos. Se a convenção do condomínio for omissa sobre o tema, o síndico pode ser reeleito consecutivamente. Caso a convenção limite (por exemplo, a apenas uma reeleição), essa regra interna prevalece.
Qual é o quórum para eleger o síndico?
O Código Civil não fixa quórum específico para eleger síndico, então vale a regra geral das deliberações: em primeira convocação, maioria dos votos dos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352); em segunda, maioria dos votos dos presentes (art. 1.353). A convenção pode exigir quórum maior — e é ela que decide se o voto é por unidade ou por fração ideal.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — Administração do Condomínio

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.335, III; 1.347; 1.349; 1.352 e 1.353 consultado em

  2. Lei nº 4.591/1964 — Lei do Condomínio

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 22 consultado em