Resposta direta
Síndico profissional é quem exerce a função sem ser condômino. A base está no art. 1.347 do Código Civil, que diz que a assembleia escolherá um síndico "que poderá não ser condômino", para administrar o condomínio por prazo não superior a dois anos, renovável.
A escolha continua sendo da assembleia, e as competências continuam sendo as nove do art. 1.348 — não há um regime diferente de atribuições. O que muda é a origem da remuneração: ela decorre do contrato firmado com o condomínio, e não de isenção de taxa.
Vale conferir a convenção antes: algumas restringem a candidatura a condôminos, e nesse caso a restrição vale enquanto não for alterada.
- Síndico profissional
- Pessoa contratada para exercer a função de síndico sem ser condômino, possibilidade admitida pelo art. 1.347 do Código Civil.
- Também chamado de
- Síndico externo · Síndico contratado
A base legal#
Art. 1.347:
A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
O que muda e o que não muda#
| Não muda | Muda |
|---|---|
| As nove competências do art. 1.348 | A origem da remuneração: contrato |
| A escolha pela assembleia | A relação é contratual, não de vizinhança |
| O prazo de até dois anos | Disponibilidade definida em contrato |
| O dever de prestar contas | Substituição em férias e ausências, se prevista |
| A destituição pelo art. 1.349 |
O que verificar antes de contratar#
- A convenção restringe a candidatura a condôminos?
- O contrato define escopo, disponibilidade e prazo de retorno?
- Como se dá a prestação de contas e com que periodicidade?
- Há seguro de responsabilidade e quem o contrata?
- O que acontece em caso de rescisão — prazo, transição, entrega de documentos?
A remuneração do síndico morador segue lógica diferente, tratada em síndico pode receber remuneração pelo cargo?.
Perguntas frequentes
- A lei permite síndico não morador?
- Sim. O art. 1.347 é expresso ao dizer que o síndico "poderá não ser condômino". É esse dispositivo que dá base à figura do síndico profissional.
- Ele tem as mesmas atribuições?
- Sim. As competências são as nove do art. 1.348, e os deveres de prestar contas e de cumprir e fazer cumprir a convenção não mudam por ele ser contratado.
- Como ele é destituído?
- Pelo mesmo art. 1.349: assembleia especialmente convocada, maioria absoluta dos membros, nas hipóteses de irregularidade, falta de prestação de contas ou má administração. A rescisão contratual segue as condições do contrato.
Fontes
Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.