Resposta direta
O art. 1.349 do Código Civil permite destituir o síndico em assembleia especialmente convocada para esse fim, pelo voto da **maioria absoluta** de seus membros, em três hipóteses: praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.
Dois detalhes do artigo derrubam a maior parte das tentativas. A assembleia precisa ser **especialmente convocada** para isso — destituição decidida em "assuntos gerais" é frágil. E o quórum é de maioria absoluta dos condôminos, não dos presentes: numa assembleia de 60 unidades, são 31 votos, mesmo que compareçam 25 pessoas.
Se o síndico não convocar a assembleia, o art. 1.355 permite que um quarto dos condôminos o faça, e o art. 1.350, § 1º, dá o mesmo poder quando ele deixa de convocar a ordinária.
O que a lei permite#
O art. 1.349 é curto e contém tudo que importa:
A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Três elementos, e cada um derruba tentativas mal conduzidas:
- Assembleia especialmente convocada. Não é item de pauta acessório.
- Maioria absoluta de seus membros. Do total de condôminos, não dos presentes.
- Uma das três hipóteses. Irregularidade, falta de prestação de contas ou má administração.
O erro que mais derruba a destituição#
É o quórum, e a diferença é enorme.
Maioria absoluta dos membros significa mais da metade do total de condôminos. Num prédio de 60 unidades, são 31 votos — não 31 por cento, não a maioria dos 25 que apareceram.
Compare com o quórum comum do art. 1.352, que trabalha com os presentes. A destituição exige mais, e exige antes: mobilização. Uma assembleia convocada sem trabalho prévio de conversa quase sempre resulta em maioria dos presentes e minoria dos membros — e o síndico permanece, agora sabendo quem votou contra.
Vale conferir também se a sua convenção não estabelece quórum ainda maior. O mapa completo está em quórum de assembleia.
As três hipóteses#
Praticar irregularidades. Contratar sem observar a convenção, aplicar sanção sem previsão, usar recurso do condomínio fora da finalidade, deixar de contratar o seguro obrigatório do art. 1.346.
Não prestar contas. A hipótese mais objetiva e mais fácil de demonstrar. O art. 1.348, VIII, obriga a prestar contas “anualmente e quando exigidas”, e o art. 1.350 manda levá-las à assembleia anual. Pedido formal de contas, por escrito, sem resposta, constrói o caso praticamente sozinho — e é por isso que ele deve ser o primeiro passo.
Não administrar convenientemente. A mais ampla, e por isso a que exige mais prova: abandono do cargo, omissão diante de risco conhecido, paralisia administrativa, inadimplência sem qualquer cobrança, manutenção essencial parada.
Em todos os casos, o motivo precisa ser declarado na convocação e registrado em ata. Destituição sem motivo consignado é convite a questionamento judicial.
O procedimento, passo a passo#
1. Construa o registro documental#
Antes de qualquer convocação. Sem isso, a assembleia vira discussão de opinião.
- Peça as contas por escrito, com protocolo, invocando o art. 1.348, VIII.
- Registre as omissões com data: o que foi solicitado, quando, e o que respondeu.
- Reúna evidência de irregularidade — contratos, extratos, atas, fotos, notificações ignoradas.
- Guarde a prova de entrega de cada pedido. O método está em como comprovar que o morador foi comunicado.
2. Reúna um quarto dos condôminos#
Se o síndico não vai convocar — e em geral não vai —, o art. 1.355 permite que um quarto dos condôminos convoque assembleia extraordinária. Colha assinaturas com identificação de unidade.
3. Convoque corretamente#
Este passo é onde a maioria erra por descuido:
- finalidade explícita na ordem do dia: “destituição do síndico, nos termos do art. 1.349 do Código Civil”;
- motivo declarado, com referência aos fatos;
- eleição do substituto também na pauta, para o condomínio não ficar acéfalo;
- forma e prazo da convenção, rigorosamente — o passo a passo está em como convocar uma assembleia;
- todos os condôminos convocados, como exige o art. 1.354.
4. Mobilize antes#
O trabalho decisivo acontece aqui, não na assembleia. Conte quantas unidades são necessárias para a maioria absoluta, converse com cada uma, organize procurações onde a convenção as admite.
5. Conduza a assembleia com registro#
- Lista de presença com fração ideal de cada unidade.
- Verificação de quem está quite, para efeito do art. 1.335, III.
- Direito de manifestação ao síndico. Não é formalidade: é o que torna a decisão defensável.
- Apuração registrada em número absoluto: “38 votos favoráveis de 60 condôminos”.
- Eleição do substituto na sequência.
6. Faça a transição#
- Prazo para entrega de documentos, chaves, senhas e contratos.
- Prestação de contas do período, que continua devida.
- Comunicação a banco, administradora e fornecedores.
- Atualização de representação legal.
O que costuma dar errado#
| Erro | Consequência |
|---|---|
| Pautar como “assuntos gerais” | assembleia não foi “especialmente convocada” |
| Contar maioria dos presentes | quórum não atingido, decisão frágil |
| Não convocar todas as unidades | violação do art. 1.354 |
| Não declarar o motivo | destituição sem causa registrada |
| Não dar direito de fala ao síndico | vício de procedimento |
| Não eleger substituto | condomínio sem administração |
| Basear tudo em insatisfação difusa | não se encaixa nas hipóteses do art. 1.349 |
Antes de chegar lá#
Destituição é processo desgastante, e nem sempre é a resposta certa. Vale checar antes:
- Falta prestação de contas? Peça formalmente. Muitas gestões se ajustam quando a cobrança sai do corredor e vira documento.
- O problema é falta de método ou má-fé? A primeira se resolve com conselho fiscal atuante, previsto no art. 1.356, e com apoio de administradora.
- O mandato termina em poucos meses? Talvez o caminho seja preparar uma candidatura, tratada em como funciona a eleição de síndico.
- Existe subsíndico ou conselho que possa assumir parte das funções?
A destituição resolve o ocupante do cargo. Ela não resolve, sozinha, o motivo pelo qual ninguém queria o cargo.
O que sobra depois#
Prédio que destitui síndico costuma ter dificuldade de encontrar o próximo. O processo expõe quem votou como, cria dois grupos e deixa quem assume ciente de que o mesmo instrumento existe contra ele.
Por isso o registro importa tanto: uma destituição bem documentada, com motivo claro e procedimento correto, é lida como correção de rota. Uma malfeita é lida como disputa — e a próxima gestão herda a disputa junto com as chaves.
Perguntas frequentes
- Qual é o quórum exato para destituir?
- Maioria absoluta dos membros, conforme o art. 1.349 — isto é, mais da metade do total de condôminos, e não da metade dos presentes. É um quórum sobre o universo inteiro, o que exige mobilização real antes da assembleia.
- Precisa de motivo?
- O art. 1.349 lista três hipóteses: praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. A terceira é ampla e comporta situações como abandono do cargo, omissão diante de problemas graves e gestão que inviabiliza o funcionamento do prédio. Ainda assim, o motivo deve ser declarado e registrado.
- E se o síndico se recusar a convocar a assembleia?
- Um quarto dos condôminos pode convocar assembleia extraordinária, pelo art. 1.355. E o art. 1.350, § 1º, prevê que, se o síndico não convocar a assembleia anual, um quarto dos condôminos o faça. Persistindo o impasse, o § 2º permite que o juiz decida, a requerimento de qualquer condômino.
- Quem assume depois da destituição?
- A mesma assembleia deve eleger o substituto — e o ideal é que a eleição já esteja na ordem do dia, para o condomínio não ficar sem administração. O art. 1.350 menciona expressamente a eleição do substituto entre as matérias da assembleia anual. Onde a convenção prevê subsíndico, ele costuma assumir até a eleição.
- Inadimplente pode votar na destituição?
- O art. 1.335, III, condiciona o direito de voto a estar quite. Isso vale para a destituição como para qualquer deliberação. Já a convocação é diferente: o art. 1.354 exige que todos os condôminos sejam convocados, sem ressalva quanto à inadimplência.
- O síndico destituído responde pelo que fez?
- A destituição encerra o mandato; ela não extingue eventual responsabilidade por atos praticados. Se houve dano, aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil. E a obrigação de prestar contas do período permanece, pelo art. 1.348, VIII.
Fontes
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