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Como destituir um síndico

Resposta direta

O art. 1.349 do Código Civil permite destituir o síndico em assembleia especialmente convocada para esse fim, pelo voto da **maioria absoluta** de seus membros, em três hipóteses: praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio.

Dois detalhes do artigo derrubam a maior parte das tentativas. A assembleia precisa ser **especialmente convocada** para isso — destituição decidida em "assuntos gerais" é frágil. E o quórum é de maioria absoluta dos condôminos, não dos presentes: numa assembleia de 60 unidades, são 31 votos, mesmo que compareçam 25 pessoas.

Se o síndico não convocar a assembleia, o art. 1.355 permite que um quarto dos condôminos o faça, e o art. 1.350, § 1º, dá o mesmo poder quando ele deixa de convocar a ordinária.

O que a lei permite#

O art. 1.349 é curto e contém tudo que importa:

A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Três elementos, e cada um derruba tentativas mal conduzidas:

  1. Assembleia especialmente convocada. Não é item de pauta acessório.
  2. Maioria absoluta de seus membros. Do total de condôminos, não dos presentes.
  3. Uma das três hipóteses. Irregularidade, falta de prestação de contas ou má administração.

O erro que mais derruba a destituição#

É o quórum, e a diferença é enorme.

Maioria absoluta dos membros significa mais da metade do total de condôminos. Num prédio de 60 unidades, são 31 votos — não 31 por cento, não a maioria dos 25 que apareceram.

Compare com o quórum comum do art. 1.352, que trabalha com os presentes. A destituição exige mais, e exige antes: mobilização. Uma assembleia convocada sem trabalho prévio de conversa quase sempre resulta em maioria dos presentes e minoria dos membros — e o síndico permanece, agora sabendo quem votou contra.

Vale conferir também se a sua convenção não estabelece quórum ainda maior. O mapa completo está em quórum de assembleia.

As três hipóteses#

Praticar irregularidades. Contratar sem observar a convenção, aplicar sanção sem previsão, usar recurso do condomínio fora da finalidade, deixar de contratar o seguro obrigatório do art. 1.346.

Não prestar contas. A hipótese mais objetiva e mais fácil de demonstrar. O art. 1.348, VIII, obriga a prestar contas “anualmente e quando exigidas”, e o art. 1.350 manda levá-las à assembleia anual. Pedido formal de contas, por escrito, sem resposta, constrói o caso praticamente sozinho — e é por isso que ele deve ser o primeiro passo.

Não administrar convenientemente. A mais ampla, e por isso a que exige mais prova: abandono do cargo, omissão diante de risco conhecido, paralisia administrativa, inadimplência sem qualquer cobrança, manutenção essencial parada.

Em todos os casos, o motivo precisa ser declarado na convocação e registrado em ata. Destituição sem motivo consignado é convite a questionamento judicial.

O procedimento, passo a passo#

1. Construa o registro documental#

Antes de qualquer convocação. Sem isso, a assembleia vira discussão de opinião.

  • Peça as contas por escrito, com protocolo, invocando o art. 1.348, VIII.
  • Registre as omissões com data: o que foi solicitado, quando, e o que respondeu.
  • Reúna evidência de irregularidade — contratos, extratos, atas, fotos, notificações ignoradas.
  • Guarde a prova de entrega de cada pedido. O método está em como comprovar que o morador foi comunicado.

2. Reúna um quarto dos condôminos#

Se o síndico não vai convocar — e em geral não vai —, o art. 1.355 permite que um quarto dos condôminos convoque assembleia extraordinária. Colha assinaturas com identificação de unidade.

3. Convoque corretamente#

Este passo é onde a maioria erra por descuido:

  • finalidade explícita na ordem do dia: “destituição do síndico, nos termos do art. 1.349 do Código Civil”;
  • motivo declarado, com referência aos fatos;
  • eleição do substituto também na pauta, para o condomínio não ficar acéfalo;
  • forma e prazo da convenção, rigorosamente — o passo a passo está em como convocar uma assembleia;
  • todos os condôminos convocados, como exige o art. 1.354.

4. Mobilize antes#

O trabalho decisivo acontece aqui, não na assembleia. Conte quantas unidades são necessárias para a maioria absoluta, converse com cada uma, organize procurações onde a convenção as admite.

5. Conduza a assembleia com registro#

  • Lista de presença com fração ideal de cada unidade.
  • Verificação de quem está quite, para efeito do art. 1.335, III.
  • Direito de manifestação ao síndico. Não é formalidade: é o que torna a decisão defensável.
  • Apuração registrada em número absoluto: “38 votos favoráveis de 60 condôminos”.
  • Eleição do substituto na sequência.

6. Faça a transição#

  • Prazo para entrega de documentos, chaves, senhas e contratos.
  • Prestação de contas do período, que continua devida.
  • Comunicação a banco, administradora e fornecedores.
  • Atualização de representação legal.

O que costuma dar errado#

ErroConsequência
Pautar como “assuntos gerais”assembleia não foi “especialmente convocada”
Contar maioria dos presentesquórum não atingido, decisão frágil
Não convocar todas as unidadesviolação do art. 1.354
Não declarar o motivodestituição sem causa registrada
Não dar direito de fala ao síndicovício de procedimento
Não eleger substitutocondomínio sem administração
Basear tudo em insatisfação difusanão se encaixa nas hipóteses do art. 1.349

Antes de chegar lá#

Destituição é processo desgastante, e nem sempre é a resposta certa. Vale checar antes:

  • Falta prestação de contas? Peça formalmente. Muitas gestões se ajustam quando a cobrança sai do corredor e vira documento.
  • O problema é falta de método ou má-fé? A primeira se resolve com conselho fiscal atuante, previsto no art. 1.356, e com apoio de administradora.
  • O mandato termina em poucos meses? Talvez o caminho seja preparar uma candidatura, tratada em como funciona a eleição de síndico.
  • Existe subsíndico ou conselho que possa assumir parte das funções?

A destituição resolve o ocupante do cargo. Ela não resolve, sozinha, o motivo pelo qual ninguém queria o cargo.

O que sobra depois#

Prédio que destitui síndico costuma ter dificuldade de encontrar o próximo. O processo expõe quem votou como, cria dois grupos e deixa quem assume ciente de que o mesmo instrumento existe contra ele.

Por isso o registro importa tanto: uma destituição bem documentada, com motivo claro e procedimento correto, é lida como correção de rota. Uma malfeita é lida como disputa — e a próxima gestão herda a disputa junto com as chaves.

Perguntas frequentes

Qual é o quórum exato para destituir?
Maioria absoluta dos membros, conforme o art. 1.349 — isto é, mais da metade do total de condôminos, e não da metade dos presentes. É um quórum sobre o universo inteiro, o que exige mobilização real antes da assembleia.
Precisa de motivo?
O art. 1.349 lista três hipóteses: praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. A terceira é ampla e comporta situações como abandono do cargo, omissão diante de problemas graves e gestão que inviabiliza o funcionamento do prédio. Ainda assim, o motivo deve ser declarado e registrado.
E se o síndico se recusar a convocar a assembleia?
Um quarto dos condôminos pode convocar assembleia extraordinária, pelo art. 1.355. E o art. 1.350, § 1º, prevê que, se o síndico não convocar a assembleia anual, um quarto dos condôminos o faça. Persistindo o impasse, o § 2º permite que o juiz decida, a requerimento de qualquer condômino.
Quem assume depois da destituição?
A mesma assembleia deve eleger o substituto — e o ideal é que a eleição já esteja na ordem do dia, para o condomínio não ficar sem administração. O art. 1.350 menciona expressamente a eleição do substituto entre as matérias da assembleia anual. Onde a convenção prevê subsíndico, ele costuma assumir até a eleição.
Inadimplente pode votar na destituição?
O art. 1.335, III, condiciona o direito de voto a estar quite. Isso vale para a destituição como para qualquer deliberação. Já a convocação é diferente: o art. 1.354 exige que todos os condôminos sejam convocados, sem ressalva quanto à inadimplência.
O síndico destituído responde pelo que fez?
A destituição encerra o mandato; ela não extingue eventual responsabilidade por atos praticados. Se houve dano, aplicam-se os arts. 186 e 927 do Código Civil. E a obrigação de prestar contas do período permanece, pelo art. 1.348, VIII.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — destituição do síndico e assembleia

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 186, 927, 1.335, III, 1.347, 1.348 e §§, 1.349, 1.350 e §§, 1.352, 1.354 e 1.355 consultado em