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Prestação de contas do condomínio: regras e prazos

Resposta direta

A prestação de contas é uma obrigação legal do síndico. O Código Civil (art. 1.348, VIII) determina que o síndico deve prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas.

Essa apresentação ocorre tipicamente na Assembleia Geral Ordinária (AGO), acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, que analisa as pastas e recomenda (ou não) a aprovação. No entanto, é importante ressaltar que quem aprova ou reprova as contas não é o conselho fiscal, mas sim a Assembleia dos moradores por voto da maioria.

Caso o síndico não preste contas, ele pode ser destituído e obrigado a fazê-lo judicialmente.

A obrigação de prestar contas#

A prestação de contas é o pilar da transparência em qualquer gestão, e em condomínios isso é uma determinação legal incontornável. O orçamento anual de um condomínio costuma ser alto e, como o síndico administra dinheiro de terceiros, ele é obrigado a provar que cada centavo arrecadado foi utilizado em benefício da coletividade.

O que diz a legislação#

A base legal é o Código Civil. O art. 1.348 elenca os deveres do síndico, e o inciso VIII é direto:

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Além disso, o art. 1.350 reforça o momento dessa apresentação:

Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

Se o síndico não convocar a assembleia, um quarto dos condôminos pode fazê-lo (§ 1º). Se ainda assim ela não se reunir, qualquer condômino pode requerer que o juiz decida (§ 2º). São dois caminhos diferentes, e confundi-los é comum.

Não prestar contas é, também, uma das hipóteses de destituição do síndico: o art. 1.349 permite que a assembleia, por maioria absoluta, destitua o síndico que “praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.

O papel do Conselho Fiscal#

Muitas pessoas confundem os papéis na hora da aprovação financeira. O Conselho Fiscal (quando existe) é o órgão colegiado eleito pelos condôminos com a missão de auditar, mês a mês, as contas do síndico.

Na prática, o conselho analisa os balancetes, confere notas fiscais de serviços e materiais, analisa os extratos bancários e os recolhimentos de impostos (INSS, FGTS, etc). Ao final do período, o conselho emite um parecer.

Esse parecer pode ser:

  • Favorável: recomendando a aprovação integral;
  • Com ressalvas: aprovando, mas apontando erros formais ou indicando correções futuras;
  • Contrário: recomendando a reprovação por irregularidades graves.

Quem realmente aprova as contas?#

O Conselho Fiscal não aprova e nem reprova as contas, ele apenas recomenda. Quem aprova as contas é unicamente a Assembleia Geral (AGO).

Se a assembleia decidir aprovar as contas, mesmo com um parecer contrário do conselho fiscal, o que vale é a decisão soberana da assembleia (salvo ilegalidades flagrantes que possam ser levadas à justiça). O inverso também é verdadeiro: a assembleia pode rejeitar contas que tenham parecer favorável.

Exemplos práticos do que compõe a prestação#

Uma prestação de contas completa e transparente não é apenas mostrar o extrato bancário. Ela deve ser composta por um dossiê, geralmente organizado em pastas físicas ou digitais pela administradora, contendo:

  • Balancete de Receitas x Despesas mensais.
  • Comprovantes de recolhimento tributário e encargos trabalhistas (INSS, PIS, FGTS) da folha de pagamento.
  • Notas fiscais de todas as aquisições, obras e manutenções.
  • Recibos, quando aplicável (RPAs).
  • Extratos de todas as contas bancárias (conta corrente e conta fundo de reserva).
  • Relatório de inadimplência (respeitando a privacidade, sem expor os nomes nos quadros de aviso).

O que fazer na prática#

Para uma AGO sem atritos:

  1. Transparência mensal: não deixe para mostrar os números apenas no dia da assembleia. Envie os balancetes todos os meses no boleto ou portal da administradora.
  2. Reuniões prévias: o conselho fiscal deve se reunir trimestral ou semestralmente com o síndico e a administradora para tirar dúvidas sobre lançamentos. Chegar na AGO com as pastas revisadas agiliza a aprovação.
  3. Resumo executivo: na assembleia, apresente gráficos claros de pizza ou barras sobre onde o dinheiro foi investido. Pastas contábeis não são didáticas em slides.
  4. Responda às dúvidas: o condômino tem direito de perguntar sobre os gastos. Se uma despesa não estiver clara, o síndico tem a obrigação de esclarecer.

Perguntas frequentes

Quem aprova as contas do condomínio?
Apenas a Assembleia Geral, por maioria de votos, pode aprovar ou reprovar as contas. O Conselho Fiscal emite um parecer recomendando a aprovação ou rejeição, mas a decisão final é sempre soberana da assembleia.
O que acontece se as contas forem reprovadas?
Se a assembleia reprovar as contas por identificar irregularidades, despesas sem comprovação ou desvios, o síndico terá um prazo para apresentar esclarecimentos ou devolver valores. Caso não o faça, o condomínio pode entrar com ação judicial de exigir contas e reparação de danos civis e criminais.
O síndico é obrigado a mostrar as pastas físicas a qualquer morador?
O art. 1.348, VIII, obriga o síndico a prestar contas à assembleia anualmente e sempre que exigidas, o que pressupõe dar acesso à documentação que sustenta essas contas. O síndico pode organizar o acesso — local, horário e agendamento —, mas negar o acesso esvazia o dever legal de prestar contas.
Qual o prazo para guardar os documentos da prestação de contas?
Não há um prazo único fixado para o condomínio: ele varia conforme a natureza do documento e a legislação aplicável a cada um (fiscal, trabalhista, previdenciária). Na prática, administradoras trabalham com prazos longos e diferenciados, e documentos ligados a funcionários são os que exigem guarda mais extensa. Confirme os prazos com a contabilidade do condomínio antes de descartar qualquer documento.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — Deveres do Síndico

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 1.348, VIII consultado em

  2. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — Assembleia

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.349 e 1.350, §§ 1º e 2º consultado em