Resposta direta
SimPode, desde que autorizado. O Código Civil não menciona remuneração ao tratar do síndico: o art. 1.347 diz apenas que a assembleia o escolhe para administrar o condomínio por prazo não superior a dois anos. O silêncio da lei não proíbe — remete à convenção e à assembleia.
A fonte da autorização é uma das duas: previsão na convenção, que o art. 1.334, II, manda dispor sobre a forma de administração, ou deliberação da assembleia. Sem uma delas, o síndico não se autoatribui remuneração — e fazê-lo é matéria de prestação de contas contestada.
A forma mais comum no Brasil é a **isenção da taxa condominial**, total ou parcial. Ela é economicamente equivalente a um pagamento e, por isso mesmo, precisa aparecer no orçamento e na prestação de contas como o que é: uma despesa do condomínio, não uma linha que some.
O que a lei diz — e o que ela não diz#
O art. 1.347 define o cargo em uma frase:
A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Não há uma palavra sobre remuneração. O art. 1.348, que lista as nove competências, também não trata do assunto.
Esse silêncio é frequentemente lido como proibição, e não é. Ele significa que a matéria foi deixada para os documentos do condomínio — coerente com o art. 1.334, II, que manda a convenção determinar “sua forma de administração”.
De onde vem a autorização#
Duas fontes possíveis, e é preciso ter pelo menos uma:
A convenção. Quando ela prevê a remuneração e a forma de fixá-la, o caminho já está pavimentado: basta seguir o que está escrito. Alterar essa cláusula depois exige dois terços dos votos dos condôminos, pelo art. 1.351.
A assembleia. Quando a convenção é omissa, a deliberação da assembleia é o que autoriza. Como não há quórum especial previsto em lei para o tema, aplica-se a regra geral do art. 1.352 — salvo se a convenção dispuser diferente.
O que não é fonte de autorização: a decisão do próprio síndico, o costume do prédio, o fato de o síndico anterior receber, ou a ausência de reclamação. Sem previsão em convenção nem deliberação, a remuneração é uma despesa sem base — e aparece assim na primeira contestação de contas.
As formas usadas na prática#
| Forma | Como funciona | Cuidado principal |
|---|---|---|
| Isenção total da taxa | o síndico deixa de pagar a própria cota | precisa aparecer no orçamento |
| Isenção parcial | desconto percentual sobre a cota | mesmo cuidado, com o percentual em ata |
| Pró-labore em dinheiro | valor mensal pago pelo condomínio | repercussão tributária e previdenciária |
| Gratificação anual | valor único, em geral no fim do mandato | precisa de aprovação prévia, não posterior |
| Contrato (síndico profissional) | remuneração definida no contrato | é contratação, não isenção |
A isenção da taxa é, de longe, a mais comum — e a que mais gera mal-entendido, justamente por parecer que não custa nada.
Por que a isenção precisa aparecer nas contas#
Quando o síndico deixa de pagar a cota, o condomínio arrecada menos. A diferença não desaparece: ela é absorvida pelos demais condôminos, exatamente como acontece com a inadimplência.
Por isso a isenção é despesa, e deve constar:
- do orçamento anual que o síndico elabora pelo art. 1.348, VI e a assembleia aprova pelo art. 1.350;
- da prestação de contas do art. 1.348, VIII, como linha própria e identificada.
Um condomínio de 60 unidades com taxa de R$ 800 tem, numa isenção total, uma despesa anual de R$ 9.600. Esse número merece estar escrito em algum lugar — e é melhor que ele apareça no orçamento, aprovado, do que numa planilha descoberta por um morador curioso. O padrão de uma boa demonstração está em prestação de contas.
Quanto costuma ser#
Não há parâmetro legal, e qualquer número aqui seria invenção. O que se pode dizer com honestidade é o critério que a assembleia deveria usar:
- porte do condomínio — número de unidades, funcionários, equipamentos;
- carga real do cargo — obra em andamento, litígio, inadimplência alta;
- existência de administradora, que reduz bastante o trabalho operacional;
- comparação com síndico profissional na região, como referência de mercado.
O ponto que costuma ser esquecido na discussão: remuneração inexistente não torna o cargo gratuito. Ela transfere o custo para o tempo de uma pessoa — e é um dos motivos pelos quais tantos condomínios não conseguem candidatos, assunto tratado em eleição de síndico.
O que fazer na prática#
Se você é síndico e quer propor remuneração:
- Verifique primeiro o que a convenção diz. Havendo previsão, siga-a.
- Não havendo, leve o tema à assembleia antes de qualquer pagamento ou isenção. Aprovação posterior conserta menos do que parece.
- Apresente o valor junto com o orçamento, para que o impacto no rateio fique visível.
- Registre em ata a forma, o valor e a vigência.
- Peça orientação à contabilidade antes de estruturar pagamento em dinheiro.
- Deixe a linha explícita na prestação de contas, todo ano.
Se você é condômino e quer entender:
- Procure a cláusula de administração na convenção.
- Peça a ata que aprovou a remuneração vigente.
- Confira se ela aparece no orçamento e na demonstração de despesas.
- Se não encontrar nenhuma das três, o lugar da pergunta é a assembleia — e ela é legítima.
A parte incômoda#
O assunto costuma ser evitado, e evitá-lo é pior. Síndico não remunerado por omissão acaba se sentindo credor do prédio; condômino que descobre a isenção sem aviso acaba se sentindo enganado. Nos dois casos, o problema não foi o dinheiro — foi ninguém ter escrito o combinado em lugar nenhum.
Perguntas frequentes
- A lei fixa algum valor?
- Não. O Código Civil não trata do tema, e não há teto nem piso legal. O valor é o que a convenção estabelecer ou a assembleia aprovar, e a referência prática costuma ser o porte do condomínio e a carga real do cargo.
- Isenção da taxa conta como remuneração?
- Economicamente, sim: o condomínio deixa de arrecadar aquela cota e a diferença é rateada entre os demais. Por isso ela precisa constar do orçamento e da prestação de contas de forma explícita. Tratar a isenção como se não fosse despesa é o que gera a sensação de que "ninguém sabia".
- Precisa de assembleia todo ano?
- Se a convenção já prevê a remuneração e a forma de fixá-la, basta seguir o que está escrito. Não havendo previsão, a deliberação da assembleia é o que autoriza — e o mais seguro é reapresentar o tema junto com o orçamento anual, que o art. 1.350 já leva à assembleia ordinária.
- Síndico remunerado tem vínculo de emprego com o condomínio?
- O cargo é eletivo e de administração, não de emprego, e é assim que ele está desenhado no art. 1.347. Ainda assim, a forma de pagamento tem repercussões tributárias e previdenciárias que variam conforme o arranjo adotado. Antes de estruturar remuneração em dinheiro, consulte a contabilidade do condomínio.
- E o síndico profissional?
- A situação é diferente na origem: ele é contratado, e a remuneração decorre do contrato firmado com o condomínio, não de uma isenção. O art. 1.347 permite que o síndico não seja condômino, e é esse dispositivo que dá base à figura.
- A assembleia pode retirar a remuneração no meio do mandato?
- Pode revisar o que ela mesma aprovou, mas alterar condição estabelecida na eleição no meio do mandato gera discussão legítima. Onde a remuneração está na convenção, a alteração exige o quórum do art. 1.351: dois terços dos votos dos condôminos.
Fontes
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