Resposta direta
O condomínio edilício está nos **arts. 1.331 a 1.358** do Código Civil, organizados em três blocos: disposições gerais (1.331 a 1.346), administração (1.347 a 1.356) e extinção (1.357 e 1.358).
A Lei nº 4.591/1964 não foi revogada. Ela continua vigente na parte não incompatível — especialmente quanto à incorporação imobiliária — mas, no que trata do condomínio em si, o Código Civil prevalece. É por isso que convenções antigas trazem regras que já não valem, como a multa de 20% por atraso.
A leitura mais útil não é do primeiro ao último artigo. É saber qual artigo responde qual pergunta: 1.336 para deveres e multas, 1.348 para o que compete ao síndico, 1.341 para obras, 1.351 a 1.354-A para assembleia e quóruns.
Onde procurar cada resposta#
Comece por aqui. É a tabela que substitui ler o capítulo inteiro.
| Sua dúvida | Artigo |
|---|---|
| O que é parte comum e o que é minha | 1.331 e §§ |
| O que a convenção precisa conter | 1.332 e 1.334 |
| Quórum para aprovar a convenção | 1.333 |
| Meus direitos como condômino | 1.335 |
| Meus deveres e as multas | 1.336 e §§ 1º e 2º |
| Comportamento antissocial | 1.337 e parágrafo único |
| Alugar vaga de garagem | 1.338 |
| Vender a fração ideal separadamente | 1.339 |
| Área comum de uso exclusivo | 1.340 |
| Quórum para obras | 1.341 e §§ |
| Acréscimo às partes comuns | 1.342 |
| Construir novo pavimento | 1.343 |
| Terraço de cobertura | 1.344 e 1.331, § 5º |
| Dívida do antigo proprietário | 1.345 |
| Seguro obrigatório | 1.346 |
| Eleição e mandato do síndico | 1.347 |
| O que compete ao síndico | 1.348 e §§ |
| Destituir o síndico | 1.349 |
| Assembleia anual e orçamento | 1.350 e §§ |
| Alterar convenção ou destinação | 1.351 |
| Quórum de instalação e peso do voto | 1.352 |
| Segunda convocação e sessão permanente | 1.353 e §§ |
| Todos precisam ser convocados | 1.354 |
| Assembleia eletrônica | 1.354-A e §§ |
| Assembleia extraordinária | 1.355 |
| Conselho fiscal | 1.356 |
| Prédio destruído ou em ruína | 1.357 |
| Desapropriação | 1.358 |
Os três blocos#
Disposições gerais — 1.331 a 1.346#
Define o que é o condomínio edilício e a relação entre as unidades e o todo.
O art. 1.331 faz a divisão fundadora: partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum. O § 2º enumera as comuns — solo, estrutura, telhado, redes de água, esgoto, gás e eletricidade, acesso ao logradouro. O § 3º cria a fração ideal, e o § 5º trata do terraço de cobertura.
Os arts. 1.332 a 1.334 cuidam da instituição e da convenção: o que precisa constar do ato de instituição, o quórum de dois terços das frações ideais para subscrever a convenção, e as cinco cláusulas obrigatórias dela.
Os arts. 1.335 e 1.336 são o coração prático: direitos e deveres do condômino. O art. 1.336 é provavelmente o artigo mais citado do capítulo, e traz no § 1º a multa por atraso e no § 2º a multa por infração.
O art. 1.338 trata do aluguel de área no abrigo para veículos, com a preferência dos condôminos — o caso está em posso alugar ou vender minha vaga de garagem?.
Os arts. 1.341 a 1.343 organizam as obras por natureza — necessárias, úteis e voluptuárias — com quóruns distintos.
Administração — 1.347 a 1.356#
Quem manda, com que limites, e como se decide.
O art. 1.347 cria o cargo de síndico; o art. 1.348 lista suas nove competências; o art. 1.349 permite destituí-lo.
Os arts. 1.350 a 1.355 formam o regime da assembleia: convocação anual, quóruns, primeira e segunda convocação, a exigência de convocar todos, e a assembleia eletrônica.
O art. 1.356 prevê o conselho fiscal, de três membros, para dar parecer sobre as contas do síndico.
Extinção — 1.357 e 1.358#
Prédio destruído, ameaça de ruína e desapropriação. Raramente consultados, e decisivos quando são.
O que mudou desde 2002#
O capítulo não é estático, e duas leis recentes importam:
Lei nº 14.309/2022. Incluiu o art. 1.354-A, autorizando convocação, realização e deliberação de assembleias por meio eletrônico, desde que a convenção não vede e sejam preservados os direitos de voz, debate e voto. Também deu nova redação ao art. 1.353, criando a sessão permanente — o instrumento que permite continuar uma assembleia quando um quórum especial não é atingido, em vez de reconvocar tudo. O contexto está em assembleia eletrônica virou regra permanente.
Lei nº 14.405/2022. Reduziu o quórum do art. 1.351 para a mudança de destinação do edifício ou da unidade, que era de unanimidade e passou a ser de dois terços dos condôminos.
A relação com a Lei nº 4.591/1964#
A lei antiga não foi revogada. Ela permanece vigente naquilo que não é incompatível com o Código Civil, e continua sendo a norma central da incorporação imobiliária. Alguns dispositivos seus seguem sendo citados com frequência:
- art. 10 — vedações ao condômino, incluindo alterar a fachada, e a exigência de unanimidade do § 2º para a obra que a modifique;
- art. 12 — rateio das despesas e cobrança pelo síndico;
- art. 19 — uso da unidade condicionado às normas de boa vizinhança.
O ponto de atenção é o inverso: onde a lei antiga foi superada, continuar aplicando seu texto produz erro. O caso emblemático é a multa por atraso — 20% no art. 12, § 3º, da lei antiga; até 2% no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. O detalhe está em qual é a multa por atraso no condomínio?.
Como o Código conversa com a sua convenção#
Boa parte dos artigos termina com uma ressalva do tipo “salvo disposição em contrário na convenção”. Isso desenha três camadas:
Código Civil o piso e os limites que não se afastam
└─ Convenção as escolhas do condomínio, dentro desses limites
└─ Regimento interno o funcionamento cotidiano
Por isso a resposta honesta a tantas perguntas condominiais começa com “depende da convenção”. Não é evasiva: é como a lei foi construída. O que a convenção é e como lê-la está em página própria.
E há um limite: convenção não supera teto legal. Uma cláusula que fixe multa de atraso em 10% não prevalece sobre os 2% do art. 1.336, § 1º.
Como consultar sem errar#
Um aviso prático, e ele vale tanto para pessoas quanto para quem usa ferramentas de IA: a página do Código Civil no Planalto tem cerca de 900 KB. Abrir e “procurar o artigo” ali dentro é onde o erro nasce — o texto é truncado, e o resto sai da memória.
O método que funciona:
- Localize o artigo pelo número, usando a tabela do início deste guia.
- Leia o artigo inteiro, com todos os incisos e parágrafos, antes de citá-lo.
- Confira se há redação dada por lei posterior — o Planalto mostra as alterações, e às vezes intercala redações revogadas com as vigentes.
- Cite o dispositivo com precisão: artigo, inciso e parágrafo.
Um erro de inciso muda completamente a resposta. O art. 1.348, I, trata de convocar assembleia; o VI, de elaborar orçamento; o VII, de cobrar contribuições. Citar o inciso errado numa discussão sobre taxa condominial é o tipo de deslize que soa convincente e está errado.
Por onde começar, na prática#
Se você acabou de virar síndico ou de comprar um apartamento, três leituras resolvem quase tudo:
- Art. 1.336 — o que você deve, e o que acontece se não cumprir.
- Art. 1.348 — o que o síndico pode e o que ele não pode decidir sozinho.
- Arts. 1.350 a 1.354 — como as decisões do prédio são tomadas.
Depois disso, a convenção do seu condomínio. Ela é mais específica que o Código, e é ela que vai responder à maior parte das suas perguntas reais.
Perguntas frequentes
- A Lei nº 4.591/1964 ainda vale?
- Sim, na parte não incompatível com o Código Civil, e permanece central para a incorporação imobiliária. No que se refere ao condomínio edilício propriamente dito, prevalece o Código Civil de 2002. O exemplo mais concreto da diferença é a multa por atraso: o art. 12, § 3º, da lei antiga previa até 20%, e o art. 1.336, § 1º, do Código Civil fixou até 2%.
- Qual artigo trata da multa por atraso?
- O art. 1.336, § 1º: correção monetária, juros moratórios convencionados ou, na falta, os do art. 406, e multa de até 2% sobre o débito. É distinto do § 2º, que trata da multa por descumprimento dos deveres dos incisos II a IV, limitada a cinco vezes a contribuição mensal.
- Onde está o quórum para alterar a convenção?
- No art. 1.351: dois terços dos votos dos condôminos, tanto para alterar a convenção quanto para mudar a destinação do edifício ou da unidade. Esse quórum já foi de unanimidade para a mudança de destinação, e foi reduzido pela Lei nº 14.405/2022.
- O que mudou com a Lei nº 14.309/2022?
- Ela incluiu o art. 1.354-A, que permite convocação, realização e deliberação de assembleias por meio eletrônico, desde que a convenção não vede e sejam preservados os direitos de voz, debate e voto. E deu nova redação ao art. 1.353, criando a sessão permanente para os casos de quórum especial não atingido.
- Existe artigo sobre barulho no Código Civil?
- Não com essa palavra. O fundamento é o art. 1.336, IV, que veda usar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores. Fora do capítulo do condomínio, o art. 1.277 trata das interferências prejudiciais provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
- Por que minha convenção contraria o Código Civil?
- Porque foi redigida sob a lei anterior e nunca atualizada. Convenções anteriores a 2003 são comuns e frequentemente reproduzem a Lei nº 4.591/1964. Onde houver conflito com norma legal vigente, a cláusula tende a não prevalecer na parte incompatível — e o caminho definitivo é atualizar a convenção em assembleia.
Fontes
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