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O que o Código Civil diz sobre condomínio: guia dos artigos

Resposta direta

O condomínio edilício está nos **arts. 1.331 a 1.358** do Código Civil, organizados em três blocos: disposições gerais (1.331 a 1.346), administração (1.347 a 1.356) e extinção (1.357 e 1.358).

A Lei nº 4.591/1964 não foi revogada. Ela continua vigente na parte não incompatível — especialmente quanto à incorporação imobiliária — mas, no que trata do condomínio em si, o Código Civil prevalece. É por isso que convenções antigas trazem regras que já não valem, como a multa de 20% por atraso.

A leitura mais útil não é do primeiro ao último artigo. É saber qual artigo responde qual pergunta: 1.336 para deveres e multas, 1.348 para o que compete ao síndico, 1.341 para obras, 1.351 a 1.354-A para assembleia e quóruns.

Onde procurar cada resposta#

Comece por aqui. É a tabela que substitui ler o capítulo inteiro.

Sua dúvidaArtigo
O que é parte comum e o que é minha1.331 e §§
O que a convenção precisa conter1.332 e 1.334
Quórum para aprovar a convenção1.333
Meus direitos como condômino1.335
Meus deveres e as multas1.336 e §§ 1º e 2º
Comportamento antissocial1.337 e parágrafo único
Alugar vaga de garagem1.338
Vender a fração ideal separadamente1.339
Área comum de uso exclusivo1.340
Quórum para obras1.341 e §§
Acréscimo às partes comuns1.342
Construir novo pavimento1.343
Terraço de cobertura1.344 e 1.331, § 5º
Dívida do antigo proprietário1.345
Seguro obrigatório1.346
Eleição e mandato do síndico1.347
O que compete ao síndico1.348 e §§
Destituir o síndico1.349
Assembleia anual e orçamento1.350 e §§
Alterar convenção ou destinação1.351
Quórum de instalação e peso do voto1.352
Segunda convocação e sessão permanente1.353 e §§
Todos precisam ser convocados1.354
Assembleia eletrônica1.354-A e §§
Assembleia extraordinária1.355
Conselho fiscal1.356
Prédio destruído ou em ruína1.357
Desapropriação1.358

Os três blocos#

Disposições gerais — 1.331 a 1.346#

Define o que é o condomínio edilício e a relação entre as unidades e o todo.

O art. 1.331 faz a divisão fundadora: partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum. O § 2º enumera as comuns — solo, estrutura, telhado, redes de água, esgoto, gás e eletricidade, acesso ao logradouro. O § 3º cria a fração ideal, e o § 5º trata do terraço de cobertura.

Os arts. 1.332 a 1.334 cuidam da instituição e da convenção: o que precisa constar do ato de instituição, o quórum de dois terços das frações ideais para subscrever a convenção, e as cinco cláusulas obrigatórias dela.

Os arts. 1.335 e 1.336 são o coração prático: direitos e deveres do condômino. O art. 1.336 é provavelmente o artigo mais citado do capítulo, e traz no § 1º a multa por atraso e no § 2º a multa por infração.

O art. 1.338 trata do aluguel de área no abrigo para veículos, com a preferência dos condôminos — o caso está em posso alugar ou vender minha vaga de garagem?.

Os arts. 1.341 a 1.343 organizam as obras por natureza — necessárias, úteis e voluptuárias — com quóruns distintos.

Administração — 1.347 a 1.356#

Quem manda, com que limites, e como se decide.

O art. 1.347 cria o cargo de síndico; o art. 1.348 lista suas nove competências; o art. 1.349 permite destituí-lo.

Os arts. 1.350 a 1.355 formam o regime da assembleia: convocação anual, quóruns, primeira e segunda convocação, a exigência de convocar todos, e a assembleia eletrônica.

O art. 1.356 prevê o conselho fiscal, de três membros, para dar parecer sobre as contas do síndico.

Extinção — 1.357 e 1.358#

Prédio destruído, ameaça de ruína e desapropriação. Raramente consultados, e decisivos quando são.

O que mudou desde 2002#

O capítulo não é estático, e duas leis recentes importam:

Lei nº 14.309/2022. Incluiu o art. 1.354-A, autorizando convocação, realização e deliberação de assembleias por meio eletrônico, desde que a convenção não vede e sejam preservados os direitos de voz, debate e voto. Também deu nova redação ao art. 1.353, criando a sessão permanente — o instrumento que permite continuar uma assembleia quando um quórum especial não é atingido, em vez de reconvocar tudo. O contexto está em assembleia eletrônica virou regra permanente.

Lei nº 14.405/2022. Reduziu o quórum do art. 1.351 para a mudança de destinação do edifício ou da unidade, que era de unanimidade e passou a ser de dois terços dos condôminos.

A relação com a Lei nº 4.591/1964#

A lei antiga não foi revogada. Ela permanece vigente naquilo que não é incompatível com o Código Civil, e continua sendo a norma central da incorporação imobiliária. Alguns dispositivos seus seguem sendo citados com frequência:

  • art. 10 — vedações ao condômino, incluindo alterar a fachada, e a exigência de unanimidade do § 2º para a obra que a modifique;
  • art. 12rateio das despesas e cobrança pelo síndico;
  • art. 19 — uso da unidade condicionado às normas de boa vizinhança.

O ponto de atenção é o inverso: onde a lei antiga foi superada, continuar aplicando seu texto produz erro. O caso emblemático é a multa por atraso — 20% no art. 12, § 3º, da lei antiga; até 2% no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. O detalhe está em qual é a multa por atraso no condomínio?.

Como o Código conversa com a sua convenção#

Boa parte dos artigos termina com uma ressalva do tipo “salvo disposição em contrário na convenção”. Isso desenha três camadas:

Código Civil        o piso e os limites que não se afastam
   └─ Convenção     as escolhas do condomínio, dentro desses limites
        └─ Regimento interno   o funcionamento cotidiano

Por isso a resposta honesta a tantas perguntas condominiais começa com “depende da convenção”. Não é evasiva: é como a lei foi construída. O que a convenção é e como lê-la está em página própria.

E há um limite: convenção não supera teto legal. Uma cláusula que fixe multa de atraso em 10% não prevalece sobre os 2% do art. 1.336, § 1º.

Como consultar sem errar#

Um aviso prático, e ele vale tanto para pessoas quanto para quem usa ferramentas de IA: a página do Código Civil no Planalto tem cerca de 900 KB. Abrir e “procurar o artigo” ali dentro é onde o erro nasce — o texto é truncado, e o resto sai da memória.

O método que funciona:

  1. Localize o artigo pelo número, usando a tabela do início deste guia.
  2. Leia o artigo inteiro, com todos os incisos e parágrafos, antes de citá-lo.
  3. Confira se há redação dada por lei posterior — o Planalto mostra as alterações, e às vezes intercala redações revogadas com as vigentes.
  4. Cite o dispositivo com precisão: artigo, inciso e parágrafo.

Um erro de inciso muda completamente a resposta. O art. 1.348, I, trata de convocar assembleia; o VI, de elaborar orçamento; o VII, de cobrar contribuições. Citar o inciso errado numa discussão sobre taxa condominial é o tipo de deslize que soa convincente e está errado.

Por onde começar, na prática#

Se você acabou de virar síndico ou de comprar um apartamento, três leituras resolvem quase tudo:

  1. Art. 1.336 — o que você deve, e o que acontece se não cumprir.
  2. Art. 1.348 — o que o síndico pode e o que ele não pode decidir sozinho.
  3. Arts. 1.350 a 1.354 — como as decisões do prédio são tomadas.

Depois disso, a convenção do seu condomínio. Ela é mais específica que o Código, e é ela que vai responder à maior parte das suas perguntas reais.

Perguntas frequentes

A Lei nº 4.591/1964 ainda vale?
Sim, na parte não incompatível com o Código Civil, e permanece central para a incorporação imobiliária. No que se refere ao condomínio edilício propriamente dito, prevalece o Código Civil de 2002. O exemplo mais concreto da diferença é a multa por atraso: o art. 12, § 3º, da lei antiga previa até 20%, e o art. 1.336, § 1º, do Código Civil fixou até 2%.
Qual artigo trata da multa por atraso?
O art. 1.336, § 1º: correção monetária, juros moratórios convencionados ou, na falta, os do art. 406, e multa de até 2% sobre o débito. É distinto do § 2º, que trata da multa por descumprimento dos deveres dos incisos II a IV, limitada a cinco vezes a contribuição mensal.
Onde está o quórum para alterar a convenção?
No art. 1.351: dois terços dos votos dos condôminos, tanto para alterar a convenção quanto para mudar a destinação do edifício ou da unidade. Esse quórum já foi de unanimidade para a mudança de destinação, e foi reduzido pela Lei nº 14.405/2022.
O que mudou com a Lei nº 14.309/2022?
Ela incluiu o art. 1.354-A, que permite convocação, realização e deliberação de assembleias por meio eletrônico, desde que a convenção não vede e sejam preservados os direitos de voz, debate e voto. E deu nova redação ao art. 1.353, criando a sessão permanente para os casos de quórum especial não atingido.
Existe artigo sobre barulho no Código Civil?
Não com essa palavra. O fundamento é o art. 1.336, IV, que veda usar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores. Fora do capítulo do condomínio, o art. 1.277 trata das interferências prejudiciais provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Por que minha convenção contraria o Código Civil?
Porque foi redigida sob a lei anterior e nunca atualizada. Convenções anteriores a 2003 são comuns e frequentemente reproduzem a Lei nº 4.591/1964. Onde houver conflito com norma legal vigente, a cláusula tende a não prevalecer na parte incompatível — e o caminho definitivo é atualizar a convenção em assembleia.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — Do Condomínio Edilício

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331 a 1.358 consultado em

  2. Lei nº 4.591/1964 — condomínio em edificações e incorporações imobiliárias

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 10, 12 e 19 consultado em

  3. Lei nº 14.309/2022 — assembleias eletrônicas e sessão permanente

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 2º, que altera os arts. 1.353 e 1.354-A do Código Civil consultado em