Pergunta

Qual é a multa por atraso no pagamento da taxa condominial?

Resposta direta

Até 2% sobre o débito. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil é expresso, e esse teto vale desde 2003 para todos os condomínios edilícios, independentemente do que a convenção diga.

A multa não vem sozinha. São devidas três parcelas distintas: correção monetária, juros de mora e a multa de até 2%. Os juros são os convencionados; não havendo previsão, os do art. 406 — que mudou com a Lei nº 14.905/2024 e passou a ser a taxa legal, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, com piso em zero.

Se o seu boleto cobra 10% ou 20% de multa, quase certamente a convenção é anterior a 2003 e reproduz o art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/1964, que previa até 20%. Esse patamar não sobreviveu ao Código Civil.

A regra#

O § 1º do art. 1.336 do Código Civil:

O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

São três cobranças distintas, e cada uma tem regra própria:

ParcelaComo se apura
Correção monetáriaíndice da convenção; na omissão, IPCA (art. 389, parágrafo único)
Juros de moraos convencionados; na omissão, taxa legal do art. 406
Multaaté 2% sobre o débito — teto absoluto

Repare no “até”. Dois por cento é o teto, não um piso: a convenção pode prever menos, e nesse caso vale o menor.

De onde vêm os 10% e os 20%#

Da lei anterior. O art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/1964 dizia:

O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito

Convenções redigidas antes de 2003 reproduzem esse texto, e muitas administradoras continuam calculando por ele — às vezes por três décadas de inércia de planilha.

O Código Civil de 2002 estabeleceu novo patamar, e é ele que vale para os condomínios edilícios. Cláusula de convenção não supera o teto legal.

Se o seu boleto cobra 10% ou 20%, o problema quase nunca é má-fé: é uma regra antiga que ninguém revisou.

O que mudou nos juros em 2024#

Esta é a parte que a maior parte do conteúdo sobre condomínio ainda erra.

Quando a convenção não prevê juros, aplica-se o art. 406 do Código Civil. E esse artigo foi reescrito pela Lei nº 14.905/2024:

Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

O § 1º define a taxa legal:

A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O § 2º atribui ao Conselho Monetário Nacional definir a metodologia de cálculo e ao Banco Central divulgá-la. E o § 3º cuida do cenário incomum: se a taxa legal der resultado negativo, ela é considerada zero.

O índice do art. 389, parágrafo único, é o IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou o que vier a substituí-lo.

Ou seja: os juros legais deixaram de ser um percentual fixo. A referência antiga de “1% ao mês” não corresponde ao art. 406 em vigor. Onde a convenção prevê juros próprios, porém, é a convenção que se aplica — e a maioria prevê.

Multa de atraso não é multa de infração#

Confusão comum, e cara. São regimes completamente diferentes:

Multa por atrasoMulta por infração
Artigo1.336, § 1º1.336, § 2º e 1.337
Teto2% do débito5× ou 10× a contribuição
Procedimentonenhum — automáticanotificação e defesa prévia
Assembleianãoàs vezes, com quórum específico
Origemnão pagardescumprir dever

A segunda coluna está detalhada em multa condominial.

Se a cobrança está errada#

  1. Peça a memória de cálculo por escrito. Quanto é principal, correção, juros e multa, separadamente. Boleto com valor único não permite conferência.
  2. Confira o percentual da multa. Acima de 2%, aponte o art. 1.336, § 1º.
  3. Confira os juros. Se a convenção prevê taxa, é ela. Se não prevê, é a taxa legal do art. 406 — e não 1% ao mês por hábito.
  4. Solicite a retificação por escrito, com prazo, e guarde o protocolo.
  5. Pague o valor incontroverso. Reter tudo enquanto se discute a diferença acumula novos encargos e transfere a razão para o outro lado.
  6. Se a convenção é que está desatualizada, leve a atualização à assembleia. A alteração da convenção exige dois terços dos votos dos condôminos, pelo art. 1.351.

Se você é síndico#

Vale rodar esta conferência uma vez, mesmo que ninguém tenha reclamado:

  • Qual percentual de multa a administradora está aplicando?
  • Ele bate com a convenção? E a convenção bate com o art. 1.336, § 1º?
  • Que juros estão sendo aplicados, e com que fundamento?
  • O boleto discrimina as parcelas?

Cobrar acima do teto expõe o condomínio a devolução e enfraquece a cobrança inteira — inclusive a execução, cujo caminho está em inadimplência no condomínio. Cobrar corretamente, com memória de cálculo clara, é o que sustenta o crédito quando ele precisa ser exigido.

O detalhe que ninguém confere#

O percentual está numa cláusula da convenção, escrita há trinta anos, replicada numa planilha da administradora que ninguém abriu desde então. Ele aparece no boleto de todo mundo, todo mês.

E só vira assunto quando um morador em atraso resolve conferir a conta.

Perguntas frequentes

A convenção pode fixar multa maior que 2%?
Não. O art. 1.336, § 1º, fixa o teto de 2% sobre o débito, e a convenção não pode superá-lo. Convenções antigas frequentemente trazem 10% ou 20%, herdados da Lei nº 4.591/1964, mas essa previsão não prevalece sobre a regra do Código Civil.
Quais são os juros de mora hoje?
Primeiro valem os juros convencionados na convenção do condomínio. Não havendo previsão, aplica-se o art. 406 do Código Civil, que desde a Lei nº 14.905/2024 remete à taxa legal: a Selic deduzido o índice de atualização monetária do parágrafo único do art. 389. O § 2º atribui ao Conselho Monetário Nacional definir a metodologia e ao Banco Central divulgá-la, e o § 3º determina que resultado negativo seja considerado zero.
E a correção monetária, qual índice?
O previsto na convenção. Na omissão, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, manda aplicar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo.
A multa por atraso precisa de advertência ou assembleia?
Não. Ela é automática e decorre do simples não pagamento. É diferente das multas por infração aos deveres do condômino, que exigem previsão na convenção, procedimento e, em alguns casos, quórum específico em assembleia.
O boleto veio com multa de 10%. O que eu faço?
Peça por escrito ao síndico ou à administradora a memória de cálculo e o dispositivo aplicado. Aponte o art. 1.336, § 1º, e solicite a retificação. Pague o valor incontroverso enquanto discute a diferença: deixar de pagar o todo gera novos encargos e enfraquece a sua posição.
O condomínio pode cobrar honorários e custas além disso?
Na cobrança judicial, honorários e custas seguem as regras processuais e não se confundem com a multa de mora. Já taxas administrativas de cobrança criadas pelo condomínio precisam de previsão e de aprovação regular — não decorrem automaticamente do atraso.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — multa de mora, juros e correção

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 389 e parágrafo único, 406 e §§ 1º a 3º, e 1.336, § 1º consultado em

  2. Lei nº 14.905/2024 — atualização monetária e juros legais

    LegislaçãoPresidência da Repúblicanova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil consultado em

  3. Lei nº 4.591/1964 — regra anterior de juros e multa

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 12, § 3º consultado em