Resposta direta
A cobrança tem caminho próprio e rápido. O art. 784, X, do Código de Processo Civil transforma o crédito de contribuições condominiais, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas, em título executivo extrajudicial — o condomínio executa direto, sem precisar de ação de conhecimento antes.
Os encargos são os do art. 1.336, § 1º: correção monetária, juros e multa de até 2% sobre o débito. Não são 10%, não são 20%: esse patamar vinha da Lei nº 4.591/1964 e não sobreviveu ao Código Civil de 2002.
O que não pode: cortar água, luz ou gás da unidade, impedir o uso do elevador ou do acesso à unidade, e expor o nome do devedor. São formas de coação privada que criam para o condomínio um problema maior do que a dívida que ele tentava cobrar.
Por que a inadimplência dói tanto#
Condomínio não tem receita própria. O que ele arrecada é exatamente o que ele gasta, e a folha de pagamento, o elevador e a energia não esperam.
Quando uma unidade deixa de pagar, a despesa não some: ela é absorvida por quem pagou. É por isso que inadimplência aparece como causa de aumento de taxa com tanta frequência — e é o aumento que o morador menos entende, porque o serviço não mudou.
Daí a ordem de prioridade deste guia: primeiro reduzir a inadimplência que ainda não virou dívida; depois cobrar bem a que virou.
O que é devido#
O § 1º do art. 1.336 define os encargos:
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Três parcelas, e um teto que gera confusão constante:
| Parcela | Regra |
|---|---|
| Correção monetária | índice da convenção; na omissão, o do art. 389, parágrafo único |
| Juros de mora | os convencionados; na omissão, a taxa legal do art. 406 |
| Multa | até 2% sobre o débito |
Boleto com multa de 10% ou 20% costuma vir de convenção redigida sob a Lei nº 4.591/1964, cujo art. 12, § 3º, previa “juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito”. Esse patamar não subsistiu ao Código Civil de 2002.
O detalhe dos juros — que mudaram em 2024 — está em qual é a multa por atraso no condomínio?.
O caminho de cobrança é curto#
Esta é a informação que mais muda a vida do síndico, e a menos conhecida.
O art. 784 do CPC lista os títulos executivos extrajudiciais, e o inciso X é específico:
o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas
Título executivo significa que não é preciso um processo para provar que a dívida existe. Vai-se direto à execução. O § 2º do art. 12 da Lei nº 4.591/1964 já atribuía ao síndico promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
A condição está na parte final do inciso: documentalmente comprovadas. Na prática, isso significa ter organizado:
- a convenção ou a ata que aprovou as contribuições;
- a previsão orçamentária do exercício;
- a planilha de rateio aplicada;
- os demonstrativos e boletos do período;
- o histórico de cobrança.
Condomínio com prestação de contas em ordem executa. Condomínio desorganizado descobre, no meio da execução, que não consegue comprovar o próprio crédito. É mais uma razão pela qual prestação de contas não é burocracia.
O inciso VIII do mesmo artigo cobre a hipótese vizinha: crédito documentalmente comprovado decorrente de aluguel, “bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”.
O que não pode ser feito#
Aqui está o conjunto de práticas que transformam um problema de R$ 4 mil em um processo de valor maior.
Cortar água, luz ou gás da unidade. Serviço essencial não é instrumento de cobrança. Além do risco de indenização, o corte atinge quem mora — que pode nem ser o devedor.
Impedir o acesso à unidade ou ao elevador. O art. 1.335, II, garante ao condômino “usar das partes comuns, conforme a sua destinação”. Bloquear passagem é atingir o núcleo do direito de moradia.
Restringir área comum de lazer. Zona cinzenta que muitos condomínios tentam. O único direito que a lei condiciona expressamente a estar quite é o de votar (art. 1.335, III). Onde a lei quis restringir, ela restringiu — e não o fez quanto ao uso.
Publicar a lista de devedores. No grupo, no quadro de avisos, no elevador. Além do conflito, é tratamento de dado pessoal sem base clara, com o risco de reparação do art. 42 da LGPD. O raciocínio completo está em grupo de WhatsApp e LGPD.
Constranger publicamente. Citar nome em assembleia, marcar a unidade, comentar com vizinhos.
Vale lembrar que o débito acompanha a unidade: pelo art. 1.345, o adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros — situação tratada em comprei um apartamento com dívida de condomínio.
A lógica comum a todos: a lei já deu ao condomínio um instrumento forte de cobrança. Quem tem título executivo não precisa de coação privada — e usá-la enfraquece a posição de quem cobra.
O que fazer, em ordem#
1. Antes de virar dívida#
- Boleto que chega e é fácil de pagar. Parte relevante do atraso é operacional, não financeira.
- Aviso no terceiro dia, individual e sem tom acusatório. A maioria paga.
- Contato humano na segunda parcela. É o ponto em que uma dificuldade temporária ainda se resolve com parcelamento.
2. Cobrança administrativa#
- Comunicação individual, nunca em grupo.
- Registro de cada envio, com data e forma — o método está em como comprovar que o morador foi comunicado.
- Proposta de acordo por escrito, com o mesmo critério para todos.
3. Acordo#
Costuma ser o melhor resultado financeiro: entra caixa antes, sem custo de processo. Registre condições, valores e consequências do descumprimento. E apresente a política de acordos à assembleia, para que o critério não pareça pessoal.
4. Execução#
Quando o acordo não vem, o caminho é o do art. 784, X. Leve a documentação organizada e trate a decisão como administrativa, não como conflito pessoal.
Sobre a política de cobrança#
Uma decisão que poupa muito desgaste: levar a política de cobrança à assembleia — a partir de quando se cobra, quando se propõe acordo, quando se executa, com que descontos.
Aprovada, ela deixa de ser escolha do síndico e passa a ser regra do condomínio. Isso protege o síndico da acusação de perseguir ou de proteger alguém, e protege o condomínio da cobrança que só acontece quando alguém reclama.
O que nenhuma política resolve#
Existe a inadimplência que é desorganização, existe a que é dificuldade real, e existe a que é escolha. As três chegam no mesmo relatório, com o mesmo valor em aberto, e exigem respostas completamente diferentes.
Distinguir uma da outra não é trabalho de planilha — é conversa. E é a parte do cargo que menos escala.
Perguntas frequentes
- O condomínio precisa entrar com ação de cobrança antes de executar?
- Não. O art. 784, X, do CPC coloca o crédito de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício entre os títulos executivos extrajudiciais, desde que previstas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas. Isso permite ir direto à execução, que é um caminho bem mais curto.
- Quais documentos comprovam o crédito?
- A convenção ou a ata que aprovou as contribuições, a previsão orçamentária, a planilha de rateio e os demonstrativos do período cobrado. A exigência de comprovação documental está no próprio inciso X, e é ela que faz a diferença entre uma execução que anda e uma que é embargada com sucesso.
- O inquilino pode ser cobrado pelo condomínio?
- A relação do condomínio é com a unidade e com o proprietário. O art. 23, XII, da Lei do Inquilinato obriga o locatário a pagar as despesas ordinárias, mas isso vale na relação entre locador e locatário. Perante o condomínio, o proprietário continua respondendo, e o art. 1.345 estabelece que o adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros.
- Dá para proibir o inadimplente de usar a piscina ou a academia?
- É prática de risco. O art. 1.335, II, garante ao condômino usar as partes comuns conforme sua destinação, e o único direito que o art. 1.335, III, condiciona expressamente a estar quite é o de votar. Restrições de uso costumam ser tratadas como coação privada, além de gerarem litígio que custa mais do que a dívida.
- Em quanto tempo prescreve a dívida de condomínio?
- Cinco anos, contados de cada parcela vencida. O fundamento é o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa esse prazo para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular — e a cota condominial, prevista na convenção ou aprovada em assembleia, se enquadra nessa descrição. Como cada parcela tem vencimento próprio, o prazo corre separadamente para cada uma. Confirme o caso concreto com um advogado antes de deixar de cobrar um período.
- O condomínio pode negociar a dívida?
- Pode, e costuma ser o melhor negócio. Acordo bem estruturado recupera caixa mais rápido que execução, e reduz custo processual. O cuidado é registrar as condições por escrito e tratar todos os devedores com o mesmo critério — desconto discricionário para uns e não para outros gera contestação na prestação de contas.
Fontes
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