Síndico

Conserto de elevador: proprietário ou inquilino paga

Resposta direta

O elevador é equipamento de uso comum, e sua conservação recai sobre o condomínio pelo art. 1.348, V, do Código Civil, que atribui ao síndico diligenciar a conservação das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços.

Na locação, a conta segue a Lei nº 8.245/1991. Manutenção, conservação e pequeno reparo do elevador são despesa ordinária: o art. 23, XII, manda o inquilino pagar as ordinárias, e o § 1º, alíneas f e g, inclui a manutenção e conservação de elevadores e os pequenos reparos de uso comum. O que não é gasto rotineiro de manutenção é despesa extraordinária, do proprietário, pelo art. 22, X, e pelo parágrafo único. A lei não usa a palavra "modernização".

A exigência de inspeção periódica e o cadastro do equipamento são disciplinados por legislação municipal, que varia entre cidades.

Elevador
Equipamento de transporte vertical de uso comum, cuja manutenção periódica por empresa habilitada integra o dever de conservação das partes comuns do condomínio.
Também chamado de
Elevadores · Transporte vertical

A conta, item a item#

SituaçãoNaturezaQuem paga na locação
Contrato mensal de manutençãoordináriainquilino
Reparo correnteordináriainquilino
Modernização de comandoextraordináriaproprietário
Troca do equipamentoextraordináriaproprietário
Obra na casa de máquinasextraordináriaproprietário

A lista completa separa cada alínea. O corte do elevador, no texto da lei, é este.

Conserto comum e modernização#

A Lei nº 8.245/1991 divide a conta da locação em dois artigos.

O art. 23, XII, obriga o locatário a pagar as despesas ordinárias. O § 1º as define como as necessárias à administração, “especialmente” a lista que inclui, na alínea f, “manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas”, e, na alínea g, “pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum”. Contrato mensal e conserto corrente cabem aí: na locação, paga o inquilino.

O art. 22, X, obriga o locador a pagar as extraordinárias. O parágrafo único as define como as que “não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício”, e exemplifica com obras estruturais (alínea a) e obras para repor a habitabilidade (alínea c). A alínea e lista instalação de equipamento de segurança, incêndio, telefonia, intercomunicação, esporte e lazer. Elevador não está nessa alínea.

A lei não chama nada de “modernização”. Troca do equipamento e modernização de comando não são a manutenção e conservação do art. 23, § 1º, f. Entram no conceito de extraordinária do art. 22 porque não são gasto rotineiro de manutenção. Quem paga, na locação, é o proprietário.

O que o condomínio precisa manter#

  • contrato com empresa habilitada e responsável técnico;
  • registro das manutenções, com data e escopo;
  • laudos e relatórios de inspeção;
  • cadastro do equipamento junto ao município, quando exigido;
  • procedimento de emergência para pessoa presa na cabine.

O último item merece atenção: emergência não é assunto de grupo de WhatsApp, e sim de plantão contratado — como discutido em síndico é obrigado a responder no WhatsApp a qualquer hora?.

Como o Marketplace SíndicoAI ajuda#

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Perguntas frequentes

Manutenção de elevador é ordinária ou extraordinária?
Manutenção e conservação são despesa ordinária, pela alínea f do § 1º do art. 23 da Lei do Inquilinato. Substituição do equipamento é extraordinária, pelo parágrafo único do art. 22.
Quem responde se alguém se acidenta?
A responsabilidade recai sobre o condomínio, que tem o dever de conservação, sem prejuízo da responsabilidade da empresa de manutenção conforme o contrato. Registro de manutenção em dia é o que demonstra diligência.
Posso ser proibido de usar o elevador social?
A convenção e o regimento podem disciplinar o uso conforme a destinação de cada elevador — volumes, mudanças, materiais e resíduos pelo de serviço. Restrição a pessoas por critério discriminatório é outra coisa, e não se sustenta.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 937, 1.335, II, 1.336, IV, 1.341 e 1.348, V consultado em

  2. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 22, X e parágrafo único, e 23, XII e § 1º, f e g consultado em