Resposta direta
O Código Civil prevê três multas diferentes, com limites e procedimentos próprios. Por atraso no pagamento: até 2% sobre o débito, mais correção e juros, pelo art. 1.336, § 1º — automática, sem necessidade de deliberação. Por descumprimento de dever do condômino: até cinco vezes o valor da contribuição mensal, pelo art. 1.336, § 2º. Por descumprimento reiterado: até cinco vezes, com quórum de três quartos dos condôminos restantes, pelo art. 1.337 — e até dez vezes no caso de comportamento antissocial reiterado.
Confundir essas três é o erro mais comum, e o mais caro: aplicar o percentual de uma no lugar da outra torna a cobrança indefensável.
O valor, porém, importa menos que o procedimento. O que sustenta a multa quando ela é contestada é a previsão na convenção, a ciência dada ao condômino e a oportunidade de se manifestar antes.
As três multas, lado a lado#
| Multa | Teto | Quórum | Artigo |
|---|---|---|---|
| Atraso no pagamento | 2% do débito | nenhum — é automática | 1.336, § 1º |
| Descumprimento de dever | 5× a contribuição mensal | previsto na convenção; na omissão, 2/3 dos condôminos restantes | 1.336, § 2º |
| Descumprimento reiterado | 5× a contribuição | 3/4 dos condôminos restantes | 1.337 |
| Comportamento antissocial reiterado | 10× a contribuição | deliberação da assembleia | 1.337, par. único |
Guarde esta tabela. A maior parte dos erros é aplicar a linha errada.
Multa por atraso: 2%, e só#
O § 1º do art. 1.336 trata do inadimplemento e é o dispositivo mais citado errado da matéria condominial:
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Três parcelas distintas: correção monetária, juros e multa de até 2%. Ela é automática — decorre do não pagamento, sem advertência, sem assembleia, sem procedimento.
Boletos com multa de 10% ou 20% aparecem com frequência e vêm de convenções antigas, redigidas sob a Lei nº 4.591/1964, cujo art. 12, § 3º, admitia até 20%. Esse patamar não sobreviveu ao Código Civil de 2002: a multa é de até 2%.
O detalhe dos juros, que mudaram em 2024, está em qual é a multa por atraso no condomínio?.
Multa por descumprimento de dever#
O § 2º do art. 1.336 trata de quem descumpre os deveres dos incisos II a IV do mesmo artigo:
- II — realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
- III — alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas — o caso do envidraçamento de varanda está em posso fechar a varanda ou mudar a fachada?;
- IV — dar às suas partes destinação diversa, ou usá-las de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança, ou aos bons costumes.
A redação:
pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Duas leituras importantes. O teto é de cinco vezes a contribuição mensal, não um valor fixo em reais. E, se a convenção nada disser, o síndico não arbitra: depende de assembleia, com dois terços dos condôminos restantes.
Barulho é o caso mais frequente do inciso IV — o guia completo está em barulho em condomínio. Animal que perturba o sossego cai no mesmo inciso, e o recorte específico está em condomínio pode proibir animais?.
Multa por descumprimento reiterado#
O art. 1.337 sobe o patamar quando a conduta se repete:
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
E o parágrafo único trata do caso extremo:
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
Três elementos precisam estar demonstrados, e é aqui que a maioria dos processos condominiais se perde:
- Reiteração — não um episódio, mas um padrão documentado.
- Gravidade, que o próprio artigo manda considerar na dosagem.
- Deliberação com o quórum correto — três quartos dos condôminos restantes, isto é, excluído o próprio infrator da base de cálculo.
Aplicar o décuplo sem assembleia, ou com quórum de maioria simples, é o caminho mais rápido para perder a cobrança. O procedimento completo dessa hipótese está em condômino antissocial: o que a lei permite.
O procedimento vale mais que o valor#
Uma multa dentro do teto e prevista na convenção ainda pode cair se o procedimento não se sustentar. O que o torna defensável:
1. Previsão. O art. 1.334, IV, manda a convenção definir “as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores”. Sanção que a convenção não prevê não nasce da vontade do síndico.
2. Ciência clara da imputação. O condômino precisa saber o que se afirma que ele fez, quando, e qual dispositivo teria descumprido. Descrição vaga — “reclamações recorrentes” — não é imputação.
3. Oportunidade de se manifestar antes. É o ponto decisivo, e o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação de sanção exige notificação prévia que permita o exercício do direito de defesa.
4. Gradação, quando a convenção a prevê. Se o documento estabelece advertência antes da multa, pular a etapa torna a multa questionável.
5. Quórum correto, quando exigido.
6. Registro. Data, forma de entrega, resposta ou ausência dela. Sem prova de comunicação, o resto não se sustenta — o método está em como comprovar que o morador foi comunicado.
Erros que custam a cobrança#
- Aplicar 10% ou 20% por atraso, herdado de convenção anterior a 2002.
- Multar sem previsão na convenção e sem assembleia.
- Usar o quórum errado — maioria simples onde a lei exige três quartos.
- Incluir o infrator na base de cálculo dos “condôminos restantes”.
- Multar sem dar chance de defesa.
- Publicar a multa no grupo do condomínio, o que não acrescenta validade nenhuma e cria exposição — veja advertência pode ser enviada por WhatsApp?.
- Aplicar seletivamente, poupando aliados. É o que mais rapidamente destrói a legitimidade da sanção.
O que fazer na prática#
Se você é síndico e precisa multar:
- Identifique qual das três multas é o caso. A tabela do início resolve.
- Localize o dispositivo da convenção que prevê a sanção e cite o número.
- Notifique por escrito, com fato, data, dispositivo e prazo de manifestação.
- Aguarde o prazo e registre a resposta ou a ausência dela.
- Se houver quórum exigido, leve à assembleia com a pauta específica.
- Aplique e comunique individualmente, nunca em grupo.
- Arquive tudo no histórico da unidade.
Se você recebeu uma multa e discorda:
- Confira qual artigo foi invocado e se o valor respeita o teto.
- Verifique se a convenção prevê aquela sanção e se exigia advertência antes.
- Confira se houve deliberação, quando ela era exigida, e com qual quórum.
- Manifeste-se por escrito e guarde o protocolo.
- Pague sob reserva ou discuta antes de acumular encargos — contestar não suspende a cobrança automaticamente.
O que a lei não consegue resolver#
O teto está claro, o quórum está claro, o procedimento está claro. O que continua difícil é aplicar a mesma régua para todo mundo, num prédio onde as pessoas se conhecem, se cumprimentam no elevador e votaram no síndico.
É por isso que a multa costuma ser o momento em que a gestão condominial deixa de ser administrativa e passa a ser política.
Perguntas frequentes
- Qual é o valor máximo de uma multa condominial?
- Depende de qual multa. Por atraso, até 2% do débito (art. 1.336, § 1º). Por descumprimento dos deveres dos incisos II a IV do art. 1.336, o valor previsto na convenção, limitado a cinco vezes as contribuições mensais (§ 2º). Por descumprimento reiterado, até cinco vezes (art. 1.337). Por comportamento antissocial reiterado, até dez vezes (art. 1.337, parágrafo único).
- A convenção pode fixar multa maior que a da lei?
- Não pode superar os tetos legais. O art. 1.336, § 2º, é explícito ao dizer que a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção não pode ser superior a cinco vezes o valor das contribuições mensais. Convenção que estabeleça valor acima do teto é questionável na parte que excede.
- E se a convenção não prevê multa nenhuma?
- O síndico não arbitra um valor. O art. 1.336, § 2º, resolve: não havendo disposição expressa, cabe à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
- A multa pode ser aplicada ao inquilino?
- O art. 1.337 fala em "condômino ou possuidor", o que alcança o inquilino, e o art. 23, X, da Lei do Inquilinato obriga o locatário a cumprir integralmente a convenção e os regulamentos internos. Perante o condomínio, porém, o débito segue vinculado à unidade — o art. 1.345 estabelece que o adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas. O acerto entre proprietário e inquilino é do contrato de locação.
- A multa impede o condômino de votar?
- O art. 1.335, III, condiciona o direito de voto a estar quite. Débito de multa em aberto costuma ser tratado como pendência para esse fim, mas o ponto é sensível quando a multa está sendo contestada, e a convenção pode dispor sobre isso. Registre a situação em ata em vez de decidir na hora.
- Multa e perdas e danos se acumulam?
- Sim. Tanto o § 2º do art. 1.336 quanto o art. 1.337 dizem que a multa é devida "independentemente das perdas e danos" que se apurarem. São coisas distintas: a multa é sanção da norma interna; as perdas e danos reparam prejuízo concreto.
Fontes
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