Verbete

Condômino

Resposta direta

Condômino é o titular de uma unidade autônoma no condomínio edilício. A ele o art. 1.335 do Código Civil atribui três direitos: usar, fruir e livremente dispor da sua unidade; usar as partes comuns conforme sua destinação, sem excluir os demais; e votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.

O art. 1.336 lista os deveres correspondentes: contribuir para as despesas na proporção das frações ideais, salvo disposição contrária da convenção; não realizar obras que comprometam a segurança; não alterar forma e cor da fachada; e não usar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança.

O art. 1.334, § 2º, equipara aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos sobre as unidades.

Condômino
Titular de unidade autônoma no condomínio edilício, sujeito aos direitos do art. 1.335 e aos deveres do art. 1.336 do Código Civil.
Também chamado de
Condôminos · Proprietário de unidade

Direitos e deveres, lado a lado#

Direitos (art. 1.335)Deveres (art. 1.336)
I — usar, fruir e dispor da unidadeI — contribuir para as despesas
II — usar as partes comuns conforme destinaçãoII — não comprometer a segurança da edificação
III — votar, estando quiteIII — não alterar forma e cor da fachada
IV — não prejudicar sossego, salubridade, segurança

Quem se equipara#

O § 2º do art. 1.334 equipara aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Condômino e possuidor#

O art. 1.337 fala em “condômino, ou possuidor”, alcançando quem ocupa sem ser proprietário. A distinção está em possuidor, e importa sobretudo para saber quem responde perante o condomínio — assunto de inquilino ou proprietário: quem paga o quê.

Perguntas frequentes

Inquilino é condômino?
Não. O inquilino é possuidor. O art. 23, X, da Lei do Inquilinato o obriga a cumprir integralmente a convenção e os regulamentos internos, mas os direitos do art. 1.335 são do condômino — o que a convenção pode, em parte, disciplinar.
Promitente comprador é condômino?
O art. 1.334, § 2º, equipara aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, para os fins daquele artigo.
Inadimplente deixa de ser condômino?
Não. Ele continua condômino, é convocado e participa. O que o art. 1.335, III, condiciona a estar quite é o direito de voto.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331, § 1º, 1.334, § 2º, 1.335, 1.336, 1.337 e 1.345 consultado em

  2. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 23, X consultado em