Resposta direta
Condômino é o titular de uma unidade autônoma no condomínio edilício. A ele o art. 1.335 do Código Civil atribui três direitos: usar, fruir e livremente dispor da sua unidade; usar as partes comuns conforme sua destinação, sem excluir os demais; e votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
O art. 1.336 lista os deveres correspondentes: contribuir para as despesas na proporção das frações ideais, salvo disposição contrária da convenção; não realizar obras que comprometam a segurança; não alterar forma e cor da fachada; e não usar a unidade de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança.
O art. 1.334, § 2º, equipara aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos sobre as unidades.
- Condômino
- Titular de unidade autônoma no condomínio edilício, sujeito aos direitos do art. 1.335 e aos deveres do art. 1.336 do Código Civil.
- Também chamado de
- Condôminos · Proprietário de unidade
Direitos e deveres, lado a lado#
| Direitos (art. 1.335) | Deveres (art. 1.336) |
|---|---|
| I — usar, fruir e dispor da unidade | I — contribuir para as despesas |
| II — usar as partes comuns conforme destinação | II — não comprometer a segurança da edificação |
| III — votar, estando quite | III — não alterar forma e cor da fachada |
| IV — não prejudicar sossego, salubridade, segurança |
Quem se equipara#
O § 2º do art. 1.334 equipara aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Condômino e possuidor#
O art. 1.337 fala em “condômino, ou possuidor”, alcançando quem ocupa sem ser proprietário. A distinção está em possuidor, e importa sobretudo para saber quem responde perante o condomínio — assunto de inquilino ou proprietário: quem paga o quê.
Perguntas frequentes
- Inquilino é condômino?
- Não. O inquilino é possuidor. O art. 23, X, da Lei do Inquilinato o obriga a cumprir integralmente a convenção e os regulamentos internos, mas os direitos do art. 1.335 são do condômino — o que a convenção pode, em parte, disciplinar.
- Promitente comprador é condômino?
- O art. 1.334, § 2º, equipara aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas, para os fins daquele artigo.
- Inadimplente deixa de ser condômino?
- Não. Ele continua condômino, é convocado e participa. O que o art. 1.335, III, condiciona a estar quite é o direito de voto.
Fontes
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