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Condômino antissocial: o que a lei permite

Resposta direta

O art. 1.337 do Código Civil trata de duas situações em gravidade crescente. O caput cuida de quem descumpre **reiteradamente** seus deveres: multa de até cinco vezes a contribuição, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes. O parágrafo único cuida do **comportamento antissocial reiterado** que gera incompatibilidade de convivência: multa de até dez vezes a contribuição.

Três elementos precisam estar demonstrados, e é neles que a maioria dos casos se perde: **reiteração**, gravidade e deliberação com o quórum correto. Um episódio isolado, por pior que seja, não é comportamento antissocial reiterado.

O ponto decisivo não é o valor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação dessa sanção exige notificação prévia que permita o exercício do direito de defesa — comunicar apenas depois, para cobrança, não basta.

Os dois patamares do art. 1.337#

O artigo tem duas partes, e confundi-las custa a deliberação inteira.

O caput trata do descumprimento reiterado de deveres:

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

O parágrafo único trata do caso extremo:

O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

CaputParágrafo único
Condutadescumprimento reiterado de deverescomportamento antissocial reiterado
Efeito exigidoincompatibilidade de convivência
Multaaté 5× a contribuiçãoaté 10× a contribuição
Quórum3/4 dos condôminos restantesdeliberação da assembleia
Duraçãosanção pontualaté ulterior deliberação

O que caracteriza — e o que não caracteriza#

O Código não define “antissocial”. O que ele exige é a combinação de três coisas: reiteração, gravidade e incompatibilidade de convivência.

Situações que costumam se enquadrar quando repetidas e documentadas:

  • ameaça, agressão ou hostilidade contra moradores e funcionários;
  • perturbação grave e habitual do sossego, muito além do desconforto ocasional;
  • dano deliberado ao patrimônio comum;
  • uso da unidade para atividade que gere risco à segurança dos demais;
  • obstrução reiterada do uso das partes comuns — vedada pelo art. 10, IV, da Lei nº 4.591/1964.

Situações que não se enquadram, ainda que incomodem:

  • um episódio isolado, mesmo grave;
  • desentendimento entre dois vizinhos sem repercussão coletiva;
  • discordância sistemática em assembleia;
  • reclamação frequente contra a administração;
  • excentricidade que não afeta sossego, salubridade ou segurança.

A distinção importa porque a sanção do parágrafo único é a mais pesada do capítulo. Usá-la para conflito comum a desmoraliza — e a torna vulnerável quando for realmente necessária.

Para barulho, que é o caso mais frequente e quase sempre resolvido em patamar inferior, o caminho está em barulho em condomínio.

A conta de “três quartos dos condôminos restantes”#

Duas armadilhas na mesma expressão.

“Restantes” significa excluir o próprio infrator da base. Em 60 unidades, a base é 59.

“Condôminos”, não presentes. Três quartos de 59 são 45 votos — em um universo de 59, não entre os 30 que apareceram.

60 unidades
 └─ menos o infrator = 59
      └─ 3/4 de 59 = 44,25 → 45 votos necessários

É um quórum alto de propósito. A lei quis que a sanção mais grave dependa de consenso amplo, não de uma assembleia esvaziada em noite de chuva. O mapa dos demais quóruns está em quórum de assembleia.

O direito de defesa é decisivo#

Este é o ponto que decide os casos reais, e não está no texto do artigo.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.365.279, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão na Quarta Turma, firmou que a aplicação de multa por comportamento antissocial exige notificação prévia que permita ao condômino exercer o direito de defesa. Comunicar depois, apenas para cobrar, não cumpre esse requisito.

Na prática, isso significa que o dossiê precisa mostrar:

  1. que o condômino foi cientificado da imputação — quais fatos, em que datas;
  2. que teve prazo para se manifestar;
  3. que a manifestação, havendo, foi considerada;
  4. que a assembleia decidiu depois disso.

A exigência aparece também na pergunta correlata sobre multa sem advertência.

Como montar o caso#

1. Documente a reiteração#

O verbo do artigo é o que precisa ser provado. Um registro contínuo vale mais que qualquer relato:

  • data, hora e descrição objetiva de cada ocorrência;
  • quem presenciou;
  • evidência quando existir — gravação, foto, registro de portaria, boletim de ocorrência;
  • o que foi feito a cada vez.

Livro de ocorrências da portaria, com registros contemporâneos aos fatos, costuma ser a peça mais convincente do conjunto — precisamente porque não foi montado depois.

2. Esgote os patamares anteriores#

Antes do art. 1.337, existe o art. 1.336, § 2º: multa por descumprimento dos deveres dos incisos II a IV, limitada a cinco vezes a contribuição. Ir direto ao décuplo, sem ter tentado o caminho ordinário, enfraquece o argumento de que a convivência se tornou incompatível.

A escada, na prática: comunicação individual → advertência formal → multa do art. 1.336, § 2º → multa do art. 1.337, caput → parágrafo único.

3. Notifique com o que a defesa exige#

Fato, data, dispositivo, consequência e prazo de manifestação. Em conversa individual ou por escrito, nunca no grupo do condomínio — a exposição pública não acrescenta validade e cria um segundo problema.

Registre a entrega. O método está em como comprovar que o morador foi comunicado.

4. Convoque a assembleia corretamente#

  • Pauta específica, com o dispositivo invocado.
  • Todos os condôminos convocados, como exige o art. 1.354.
  • Documentação disponível antes, não apresentada na hora.
  • Direito de fala ao condômino, registrado em ata.
  • Apuração em número absoluto, com a base de cálculo explícita.

5. Registre a decisão de forma executável#

A ata precisa permitir reconstruir tudo: fatos, dispositivo, quórum apurado, valor da multa e sua fundamentação em gravidade e reiteração.

O limite da via condominial#

Vale ser honesto sobre o que a assembleia não pode fazer.

A lei não prevê expulsão de condômino. O art. 1.337 autoriza multa — no caput e no parágrafo único —, e ressalva que ela é devida “independentemente das perdas e danos que se apurem”.

Medidas mais graves envolvem discussão judicial, dependem inteiramente do caso concreto e devem ser conduzidas com advogado. Não são decisão de assembleia, e prometê-las em reunião cria expectativa que o condomínio não tem como cumprir.

Há ainda a via individual: o art. 1.277 garante ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Esse caminho é do vizinho afetado, e corre em paralelo ao procedimento condominial.

O caso que não se resolve por multa#

A parte mais difícil desses casos raramente é jurídica. Comportamento antissocial reiterado frequentemente tem, atrás dele, adoecimento mental, dependência química ou isolamento — situações em que a multa não altera a conduta e o condomínio não tem instrumento adequado.

Reconhecer isso não afasta o procedimento: o condomínio tem o dever de proteger os demais, e o art. 1.348, IV, obriga o síndico a fazer cumprir as normas. Mas muda o que se espera do resultado — e recomenda acionar família, rede de apoio ou serviço público de saúde em paralelo, em vez de esperar que o décuplo da taxa resolva algo que ele não tem como resolver.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre o caput e o parágrafo único do art. 1.337?
O caput trata do condômino que não cumpre reiteradamente seus deveres, com multa de até cinco vezes a contribuição, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes. O parágrafo único trata do reiterado comportamento antissocial que gera incompatibilidade de convivência, com multa de até dez vezes a contribuição, até ulterior deliberação da assembleia.
O condomínio pode expulsar um morador?
A lei não prevê expulsão. O que o art. 1.337 autoriza é a multa, no caput e no parágrafo único, "independentemente das perdas e danos que se apurem". Medidas mais graves envolvem discussão judicial, dependem do caso concreto e devem ser conduzidas com advogado — não são decisão de assembleia.
Um episódio grave é suficiente?
Para o art. 1.337, não. Tanto o caput quanto o parágrafo único usam a palavra "reiteradamente" ou "reiterado". Um episódio isolado pode caracterizar infração ao art. 1.336, IV, com a multa do § 2º desse artigo, mas não o comportamento antissocial do art. 1.337.
Como se calcula "três quartos dos condôminos restantes"?
Exclui-se o próprio infrator da base e aplica-se três quartos sobre os demais. Num condomínio de 60 unidades, a base é 59, e três quartos correspondem a 45 votos. Usar 60 como base, ou contar apenas os presentes, é um dos erros que mais comprometem a deliberação.
Precisa notificar antes?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa por comportamento antissocial exige notificação prévia, de modo a permitir o exercício do direito de defesa. Aplicar a sanção e comunicar depois, apenas para cobrar, não atende a essa exigência.
Vale a pena chamar a polícia ou registrar boletim de ocorrência?
Quando há ilícito — agressão, ameaça, dano —, o registro é do interessado direto e corre em via própria. Para o condomínio, esses registros interessam como prova documentada da reiteração, e é assim que devem ser arquivados: como parte do dossiê, não como substituto do procedimento interno.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — descumprimento reiterado e comportamento antissocial

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.277, 1.334, IV, 1.336, IV e § 2º, 1.337 e parágrafo único, e 1.348, IV consultado em

  2. Multa por comportamento antissocial no condomínio exige direito de defesa (REsp 1.365.279)

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 1.365.279, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão consultado em

  3. Lei nº 4.591/1964 — vedações ao condômino

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 10, III e IV, e 19 consultado em