Resposta direta
O art. 1.337 do Código Civil trata de duas situações em gravidade crescente. O caput cuida de quem descumpre **reiteradamente** seus deveres: multa de até cinco vezes a contribuição, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes. O parágrafo único cuida do **comportamento antissocial reiterado** que gera incompatibilidade de convivência: multa de até dez vezes a contribuição.
Três elementos precisam estar demonstrados, e é neles que a maioria dos casos se perde: **reiteração**, gravidade e deliberação com o quórum correto. Um episódio isolado, por pior que seja, não é comportamento antissocial reiterado.
O ponto decisivo não é o valor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação dessa sanção exige notificação prévia que permita o exercício do direito de defesa — comunicar apenas depois, para cobrança, não basta.
Os dois patamares do art. 1.337#
O artigo tem duas partes, e confundi-las custa a deliberação inteira.
O caput trata do descumprimento reiterado de deveres:
O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
O parágrafo único trata do caso extremo:
O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
| Caput | Parágrafo único | |
|---|---|---|
| Conduta | descumprimento reiterado de deveres | comportamento antissocial reiterado |
| Efeito exigido | — | incompatibilidade de convivência |
| Multa | até 5× a contribuição | até 10× a contribuição |
| Quórum | 3/4 dos condôminos restantes | deliberação da assembleia |
| Duração | sanção pontual | até ulterior deliberação |
O que caracteriza — e o que não caracteriza#
O Código não define “antissocial”. O que ele exige é a combinação de três coisas: reiteração, gravidade e incompatibilidade de convivência.
Situações que costumam se enquadrar quando repetidas e documentadas:
- ameaça, agressão ou hostilidade contra moradores e funcionários;
- perturbação grave e habitual do sossego, muito além do desconforto ocasional;
- dano deliberado ao patrimônio comum;
- uso da unidade para atividade que gere risco à segurança dos demais;
- obstrução reiterada do uso das partes comuns — vedada pelo art. 10, IV, da Lei nº 4.591/1964.
Situações que não se enquadram, ainda que incomodem:
- um episódio isolado, mesmo grave;
- desentendimento entre dois vizinhos sem repercussão coletiva;
- discordância sistemática em assembleia;
- reclamação frequente contra a administração;
- excentricidade que não afeta sossego, salubridade ou segurança.
A distinção importa porque a sanção do parágrafo único é a mais pesada do capítulo. Usá-la para conflito comum a desmoraliza — e a torna vulnerável quando for realmente necessária.
Para barulho, que é o caso mais frequente e quase sempre resolvido em patamar inferior, o caminho está em barulho em condomínio.
A conta de “três quartos dos condôminos restantes”#
Duas armadilhas na mesma expressão.
“Restantes” significa excluir o próprio infrator da base. Em 60 unidades, a base é 59.
“Condôminos”, não presentes. Três quartos de 59 são 45 votos — em um universo de 59, não entre os 30 que apareceram.
60 unidades
└─ menos o infrator = 59
└─ 3/4 de 59 = 44,25 → 45 votos necessários
É um quórum alto de propósito. A lei quis que a sanção mais grave dependa de consenso amplo, não de uma assembleia esvaziada em noite de chuva. O mapa dos demais quóruns está em quórum de assembleia.
O direito de defesa é decisivo#
Este é o ponto que decide os casos reais, e não está no texto do artigo.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.365.279, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão na Quarta Turma, firmou que a aplicação de multa por comportamento antissocial exige notificação prévia que permita ao condômino exercer o direito de defesa. Comunicar depois, apenas para cobrar, não cumpre esse requisito.
Na prática, isso significa que o dossiê precisa mostrar:
- que o condômino foi cientificado da imputação — quais fatos, em que datas;
- que teve prazo para se manifestar;
- que a manifestação, havendo, foi considerada;
- que a assembleia decidiu depois disso.
A exigência aparece também na pergunta correlata sobre multa sem advertência.
Como montar o caso#
1. Documente a reiteração#
O verbo do artigo é o que precisa ser provado. Um registro contínuo vale mais que qualquer relato:
- data, hora e descrição objetiva de cada ocorrência;
- quem presenciou;
- evidência quando existir — gravação, foto, registro de portaria, boletim de ocorrência;
- o que foi feito a cada vez.
Livro de ocorrências da portaria, com registros contemporâneos aos fatos, costuma ser a peça mais convincente do conjunto — precisamente porque não foi montado depois.
2. Esgote os patamares anteriores#
Antes do art. 1.337, existe o art. 1.336, § 2º: multa por descumprimento dos deveres dos incisos II a IV, limitada a cinco vezes a contribuição. Ir direto ao décuplo, sem ter tentado o caminho ordinário, enfraquece o argumento de que a convivência se tornou incompatível.
A escada, na prática: comunicação individual → advertência formal → multa do art. 1.336, § 2º → multa do art. 1.337, caput → parágrafo único.
3. Notifique com o que a defesa exige#
Fato, data, dispositivo, consequência e prazo de manifestação. Em conversa individual ou por escrito, nunca no grupo do condomínio — a exposição pública não acrescenta validade e cria um segundo problema.
Registre a entrega. O método está em como comprovar que o morador foi comunicado.
4. Convoque a assembleia corretamente#
- Pauta específica, com o dispositivo invocado.
- Todos os condôminos convocados, como exige o art. 1.354.
- Documentação disponível antes, não apresentada na hora.
- Direito de fala ao condômino, registrado em ata.
- Apuração em número absoluto, com a base de cálculo explícita.
5. Registre a decisão de forma executável#
A ata precisa permitir reconstruir tudo: fatos, dispositivo, quórum apurado, valor da multa e sua fundamentação em gravidade e reiteração.
O limite da via condominial#
Vale ser honesto sobre o que a assembleia não pode fazer.
A lei não prevê expulsão de condômino. O art. 1.337 autoriza multa — no caput e no parágrafo único —, e ressalva que ela é devida “independentemente das perdas e danos que se apurem”.
Medidas mais graves envolvem discussão judicial, dependem inteiramente do caso concreto e devem ser conduzidas com advogado. Não são decisão de assembleia, e prometê-las em reunião cria expectativa que o condomínio não tem como cumprir.
Há ainda a via individual: o art. 1.277 garante ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Esse caminho é do vizinho afetado, e corre em paralelo ao procedimento condominial.
O caso que não se resolve por multa#
A parte mais difícil desses casos raramente é jurídica. Comportamento antissocial reiterado frequentemente tem, atrás dele, adoecimento mental, dependência química ou isolamento — situações em que a multa não altera a conduta e o condomínio não tem instrumento adequado.
Reconhecer isso não afasta o procedimento: o condomínio tem o dever de proteger os demais, e o art. 1.348, IV, obriga o síndico a fazer cumprir as normas. Mas muda o que se espera do resultado — e recomenda acionar família, rede de apoio ou serviço público de saúde em paralelo, em vez de esperar que o décuplo da taxa resolva algo que ele não tem como resolver.
Perguntas frequentes
- Qual é a diferença entre o caput e o parágrafo único do art. 1.337?
- O caput trata do condômino que não cumpre reiteradamente seus deveres, com multa de até cinco vezes a contribuição, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes. O parágrafo único trata do reiterado comportamento antissocial que gera incompatibilidade de convivência, com multa de até dez vezes a contribuição, até ulterior deliberação da assembleia.
- O condomínio pode expulsar um morador?
- A lei não prevê expulsão. O que o art. 1.337 autoriza é a multa, no caput e no parágrafo único, "independentemente das perdas e danos que se apurem". Medidas mais graves envolvem discussão judicial, dependem do caso concreto e devem ser conduzidas com advogado — não são decisão de assembleia.
- Um episódio grave é suficiente?
- Para o art. 1.337, não. Tanto o caput quanto o parágrafo único usam a palavra "reiteradamente" ou "reiterado". Um episódio isolado pode caracterizar infração ao art. 1.336, IV, com a multa do § 2º desse artigo, mas não o comportamento antissocial do art. 1.337.
- Como se calcula "três quartos dos condôminos restantes"?
- Exclui-se o próprio infrator da base e aplica-se três quartos sobre os demais. Num condomínio de 60 unidades, a base é 59, e três quartos correspondem a 45 votos. Usar 60 como base, ou contar apenas os presentes, é um dos erros que mais comprometem a deliberação.
- Precisa notificar antes?
- Sim. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa por comportamento antissocial exige notificação prévia, de modo a permitir o exercício do direito de defesa. Aplicar a sanção e comunicar depois, apenas para cobrar, não atende a essa exigência.
- Vale a pena chamar a polícia ou registrar boletim de ocorrência?
- Quando há ilícito — agressão, ameaça, dano —, o registro é do interessado direto e corre em via própria. Para o condomínio, esses registros interessam como prova documentada da reiteração, e é assim que devem ser arquivados: como parte do dossiê, não como substituto do procedimento interno.
Fontes
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