Resposta direta
Livro de ocorrências é o registro cronológico dos fatos relevantes do condomínio: falhas de equipamento, incidentes, reclamações, entradas fora do padrão, danos às áreas comuns.
Ele parece burocracia até o dia em que é preciso demonstrar **reiteração**. O art. 1.337 do Código Civil condiciona a multa por descumprimento reiterado — e a do parágrafo único, por comportamento antissocial — justamente à repetição da conduta. Registro contemporâneo aos fatos, feito por quem estava lá, é a prova mais convincente que um condomínio consegue produzir, precisamente porque não foi montado depois.
O cuidado é de conteúdo: ele registra fatos, não opiniões, e não é lugar para dado desnecessário sobre pessoas.
- Livro de ocorrências
- Registro cronológico dos fatos relevantes do condomínio, feito por funcionários e pela administração, usado como memória da gestão e como prova de reiteração.
- Também chamado de
- Livro de registro · Registro de ocorrências
O que faz um registro prestar#
| Bom registro | Registro fraco |
|---|---|
| “23h40, som audível no hall do 6º andar, constatado pelo porteiro João” | “morador reclamou de barulho de novo” |
| “Elevador social parado às 14h20, chamada à manutenção às 14h35” | “elevador com problema” |
| “Portão de garagem sem fechar, das 8h às 11h” | “portão com defeito” |
Data, hora, fato, quem constatou, o que foi feito. Sem adjetivo.
Por que ele decide casos de reiteração#
O art. 1.337 exige descumprimento reiterado, e o parágrafo único exige comportamento antissocial reiterado. Reiteração não se afirma — se demonstra.
Um livro com quinze registros datados ao longo de oito meses, feitos por funcionários diferentes no momento dos fatos, é substancialmente mais convincente do que um dossiê montado na semana da assembleia. O procedimento completo está em condômino antissocial.
O que não entra#
Opinião sobre pessoas, informação de saúde, conteúdo de conversa privada, dado pessoal desnecessário à finalidade. O livro é registro operacional, e o princípio da necessidade do art. 6º, III, da LGPD se aplica a ele como a qualquer outro tratamento de dados.
Perguntas frequentes
- O que registrar?
- Data, hora, descrição objetiva do fato, quem constatou, quem estava envolvido e o que foi feito. Fatos, não interpretações — "som audível no hall do 6º andar às 23h40" em vez de "morador do 61 abusando de novo".
- Ele serve como prova?
- Serve como elemento de prova, e costuma pesar bastante por ser contemporâneo aos fatos e feito por funcionário no exercício da função. É especialmente relevante para demonstrar a reiteração exigida pelo art. 1.337.
- Quem pode ler o livro?
- O acesso deve ser controlado. O livro contém dados pessoais de moradores e visitantes, e o condomínio é controlador desses dados — o que atrai os princípios do art. 6º e as medidas de segurança do art. 46 da LGPD.
Fontes
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