Pergunta

O condomínio pode proibir a criação de animais nas unidades?

Resposta direta

Não

Proibição genérica, não. O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.783.076-DF em 2019 com a tese resumida na própria ementa: "Condomínio. Convenção. Criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Proibição genérica. Impossibilidade."

O que o condomínio pode fazer é restringir com base em **incômodo concreto**. Uma cláusula que veda a permanência de animais que causem incômodo aos demais moradores é válida; uma que proíbe qualquer animal, de qualquer espécie, independentemente de causar ou não perturbação, é desarrazoada — porque há animais que não oferecem risco algum à tranquilidade e à incolumidade dos vizinhos.

A base disso é o art. 1.335, I, do Código Civil, que dá ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor da sua unidade, limitado pelo dever do art. 1.336, IV, de não usá-la de forma prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança.

O que o STJ decidiu#

Em 14 de maio de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, o REsp 1.783.076-DF, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O tribunal resumiu o caso na própria ementa divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 649:

Condomínio. Convenção. Criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Proibição genérica. Impossibilidade.

A palavra que faz o trabalho é genérica. Não se decidiu que o condomínio nada pode restringir. Decidiu-se que ele não pode proibir por atacado, sem considerar se aquele animal, naquele caso, causa algum incômodo.

Por que a proibição genérica não se sustenta#

O ponto de partida é o art. 1.335, I, do Código Civil, entre os direitos do condômino:

usar, fruir e livremente dispor das suas unidades

Esse direito não é absoluto. O art. 1.336, IV, impõe o limite:

dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

O art. 19 da Lei nº 4.591/1964 diz o mesmo com outras palavras: o condômino usa e frui sua unidade “segundo suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança”.

A estrutura, portanto, é: o uso é livre; o que se restringe é o incômodo. Uma proibição que atinge o peixe no aquário e o gato que nunca sai da unidade não restringe incômodo nenhum — restringe o direito de uso por si, e é aí que ela se torna desarrazoada.

Os três cenários#

O que o documento dizSituação
Nada sobre animaispode ter, respeitados os deveres do art. 1.336, IV
Veda apenas animais que causem incômodocláusula válida, aplicável caso a caso
Proíbe animais de quaisquer espéciesé a proibição genérica que o STJ rejeitou

O terceiro cenário é o mais comum em convenções antigas, redigidas quando a discussão nem existia.

O que o condomínio pode legitimamente exigir#

A distinção que organiza tudo: restringir conduta é diferente de proibir posse. Regras de conduta encontram apoio direto no art. 1.336, IV, e no art. 19 da Lei nº 4.591/1964:

  • coleira e guia nas áreas comuns;
  • uso do elevador de serviço, quando a convenção prevê;
  • proibição de permanência solta em áreas de lazer;
  • recolhimento imediato de dejetos;
  • vacinação em dia;
  • responsabilidade do tutor por danos causados;
  • providências quando o animal perturba o sossego de forma reiterada.

Nenhuma dessas proíbe ter animal. Todas tratam do que pode causar incômodo real — e é exatamente esse o recorte que a decisão do STJ preserva.

Quando o animal vira caso de infração#

Se o problema é latido noturno, agressividade ou sujeira, a discussão deixa de ser sobre proibir animais e passa a ser sobre descumprimento do dever de não perturbar. O caminho é o procedimento comum:

  1. Registro do fato, com data, hora e, quando possível, evidência.
  2. Notificação individual — nunca no grupo do condomínio — com o fato, o dispositivo descumprido e prazo de manifestação.
  3. Multa, se a conduta persistir, nos limites do art. 1.336, § 2º: a prevista na convenção, até cinco vezes a contribuição mensal.
  4. Art. 1.337, se houver reiteração, com o quórum de três quartos dos condôminos restantes.

O procedimento completo está em multa condominial, e a exigência de defesa prévia em síndico pode aplicar multa sem advertência?.

O caso de barulho — o mais frequente — está detalhado em barulho em condomínio.

Se a sua convenção proíbe#

Ter a decisão do STJ a favor não é o mesmo que estar dispensado de resolver a questão. O caminho ordenado:

  1. Verifique onde está a regra. Convenção e regimento interno têm quóruns de alteração diferentes — a diferença entre os dois está em regimento interno.
  2. Proponha a alteração em assembleia. Convenção exige dois terços dos votos dos condôminos, pelo art. 1.351. Regimento costuma exigir menos, e o art. 1.350 prevê a alteração do regimento na assembleia anual.
  3. Leve uma proposta pronta, com redação que substitua a proibição genérica por regras de conduta. Assembleia aprova texto; não aprova insatisfação.
  4. Se for notificado ou multado, manifeste-se por escrito, invocando o precedente, e guarde o protocolo. Não pare de pagar a taxa por causa disso — inadimplência abre uma segunda frente que enfraquece a primeira.

Para o síndico#

A tentação é aplicar a cláusula como ela está escrita, afinal ela está na convenção. Mas aplicar proibição genérica hoje significa, com alta probabilidade, gastar recurso do condomínio numa disputa que o precedente do STJ desfavorece.

O caminho mais barato é levar a atualização da regra à assembleia, com uma redação que faça o que a convenção realmente quer fazer: impedir incômodo, não impedir companhia.

O que a regra não resolve#

Mesmo com a melhor redação possível, sobra a parte difícil: decidir se aquele latido é incômodo ou é a vida acontecendo, num prédio onde alguém trabalha à noite e dorme de dia.

A norma dá o limite. Quem aplica é uma pessoa que mora no mesmo andar dos dois lados da discussão.

Perguntas frequentes

Minha convenção proíbe animais. Ela vale?
A cláusula existe, mas o STJ considerou ilegítima a restrição genérica que veda a criação e guarda de animais de quaisquer espécies. Na prática, a cláusula tende a não se sustentar quando o animal não causa incômodo. Isso não autoriza ignorá-la sem mais: o caminho seguro é propor a alteração e, havendo cobrança de sanção, discuti-la formalmente.
O condomínio pode proibir animais nas áreas comuns?
Pode disciplinar o uso. Exigir coleira e guia, proibir o uso do elevador social, determinar recolhimento de dejetos e vedar a permanência solta em áreas de lazer são restrições de conduta, não proibições de posse — e encontram apoio no art. 1.336, IV, e no art. 19 da Lei nº 4.591/1964, que condiciona o uso das partes comuns a não causar dano ou incômodo aos demais.
E se o animal late a noite inteira?
Aí não se trata mais de proibir animais, e sim de infração ao dever de não perturbar o sossego, do art. 1.336, IV. O caminho é o procedimento comum de infração: notificação com fato, data e dispositivo, prazo de manifestação e, persistindo, a multa prevista na convenção.
O condomínio pode limitar porte, raça ou quantidade?
Restrição por porte ou raça, isoladamente, é frágil pelo mesmo motivo da proibição genérica: presume o incômodo em vez de demonstrá-lo. Limite de quantidade e exigências sanitárias tendem a ser mais defensáveis, por se ligarem à salubridade. Em qualquer caso, a regra precisa estar na convenção ou no regimento, aprovada regularmente.
Como mudar uma cláusula que proíbe animais?
Se estiver na convenção, a alteração depende de dois terços dos votos dos condôminos, pelo art. 1.351. Se estiver apenas no regimento interno, o art. 1.350 permite que a assembleia anual o altere, e a convenção costuma fixar o quórum aplicável — em geral menor. Vale checar em qual dos dois documentos a regra está antes de organizar a mudança.
Cão-guia entra nessa discussão?
Não. O art. 1º da Lei nº 11.126/2005, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegura à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo. Esse direito não depende de autorização da convenção nem do regimento interno.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 649 — proibição genérica de animais em convenção condominial

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019 consultado em

  2. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — direitos e deveres do condômino

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.228, 1.335, I, 1.336, IV e § 2º, 1.337, 1.350 e 1.351 consultado em

  3. Lei nº 4.591/1964 — uso da unidade e das partes comuns

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 10, III, e 19 consultado em

  4. Lei nº 11.126/2005 — direito de ingresso e permanência com cão-guia

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 1º, na redação da Lei nº 13.146/2015 consultado em