Verbete

Instituição do condomínio

Resposta direta

A instituição é o ato que cria o condomínio edilício. O art. 1.332 do Código Civil determina que ele se institui por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e lista o que precisa constar: a discriminação e individualização das unidades, a fração ideal atribuída a cada uma e o fim a que as unidades se destinam.

É nesse ato que a fração ideal de cada apartamento nasce — e o art. 1.331, § 3º, exige que ela seja identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição.

Instituição e convenção são coisas diferentes. A instituição cria a estrutura; a convenção estabelece as regras de funcionamento.

Instituição do condomínio
Ato registrado no Cartório de Registro de Imóveis que cria juridicamente o condomínio edilício, individualizando as unidades e atribuindo a fração ideal de cada uma.
Também chamado de
Ato de instituição · Instituição de condomínio edilício

O que a lei exige#

O art. 1.332 do Código Civil:

Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

E os três incisos exigem a discriminação e individualização das unidades, a fração ideal atribuída a cada uma e o fim a que se destinam.

Onde a fração ideal nasce#

O art. 1.331, § 3º, completa: a cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, “que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”.

É por isso que a resposta para “qual é a fração ideal do meu apartamento?” está nesse documento e na matrícula — não na metragem do anúncio. O conceito está em fração ideal.

Instituição, convenção e regimento#

Instituição      cria o condomínio e as unidades
   └─ Convenção  define as regras estruturais
        └─ Regimento interno   organiza o cotidiano

A convenção é tratada em convenção de condomínio.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre instituição e convenção?
A instituição cria o condomínio e individualiza as unidades com suas frações ideais, pelo art. 1.332. A convenção, tratada nos arts. 1.333 e 1.334, estabelece as regras: rateio, administração, competência das assembleias, sanções e regimento interno.
O que precisa constar do ato de instituição?
Pelo art. 1.332: a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas umas das outras e das partes comuns; a fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns; e o fim a que as unidades se destinam.
Onde encontro esse documento?
No Cartório de Registro de Imóveis onde o condomínio está registrado. A matrícula de cada unidade faz referência a ele, e a administradora costuma manter cópia junto com a convenção.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331, § 3º, 1.332 e 1.333 consultado em

  2. Lei nº 4.591/1964 — condomínio em edificações e incorporações

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 7º a 9º consultado em