Verbete

Fachada do edifício

Resposta direta

Fachada é a aparência externa do edifício. Ela integra as partes comuns, e por isso sua alteração não é decisão individual do proprietário.

O art. 1.336, III, do Código Civil coloca entre os deveres do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. O art. 10, I e II, da Lei nº 4.591/1964 repete a vedação — e o § 2º do mesmo artigo admite a obra que modifique a fachada apenas com a aquiescência da unanimidade dos condôminos.

Como unanimidade quase nunca se obtém, o caminho que os condomínios efetivamente adotam é aprovar um padrão único e incorporá-lo aos seus documentos.

Fachada
Aparência externa da edificação, parte comum cuja forma e cor o condômino não pode alterar, salvo com a aquiescência exigida em lei.
Também chamado de
Fachada do prédio · Face externa

Os dois dispositivos#

Código Civil, art. 1.336, III — dever de “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.

Lei nº 4.591/1964, art. 10 — é defeso ao condômino “alterar a forma externa da fachada” (I) e “decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação” (II).

E o § 2º define a exceção: a obra que modifique a fachada depende da aquiescência da unanimidade dos condôminos.

O que os condomínios fazem na prática#

Aprovam um padrão único — sistema, cor, perfil, altura — e o incorporam à convenção ou ao regimento. Quem quiser executar segue o padrão, sem nova autorização.

O passo a passo está em posso fechar a varanda ou mudar a fachada?.

Perguntas frequentes

O que compõe a fachada?
Paredes e pintura externas, esquadrias, janelas, gradis, o fechamento da varanda e, quando visível, a unidade externa de ar-condicionado. O critério prático: se muda a aparência do prédio visto de fora, é fachada.
Qual é o quórum para alterar?
O § 2º do art. 10 da Lei nº 4.591/1964 fala em unanimidade para a obra que modifique a fachada. Quando a solução é aprovar um padrão e levá-lo à convenção, aplica-se o quórum de alteração da convenção: dois terços dos votos dos condôminos, pelo art. 1.351.
E se eu alterar sem autorização?
O § 1º do art. 10 prevê multa da convenção ou do regulamento, obrigação de desfazer a obra, e a possibilidade de o síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331, § 2º, 1.336, III e § 2º, e 1.351 consultado em

  2. Lei nº 4.591/1964 — condomínio em edificações e incorporações

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 10, I, II e §§ 1º e 2º consultado em