Verbete

Multa moratória

Resposta direta

Multa moratória é a penalidade pelo atraso no pagamento da contribuição condominial. O art. 1.336, § 1º, do Código Civil fixa o teto: até 2% sobre o débito, além da correção monetária e dos juros.

Ela é automática — decorre do não pagamento, sem advertência, sem assembleia, sem procedimento. É por isso que não se confunde com a multa por infração dos deveres do condômino, do § 2º do mesmo artigo, que tem teto de cinco vezes a contribuição e exige procedimento.

Boletos com 10% ou 20% costumam vir de convenções anteriores a 2003, redigidas sob o art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/1964, que admitia até 20%. Esse patamar não sobreviveu ao Código Civil.

Multa moratória
Penalidade aplicada pelo atraso no pagamento da contribuição condominial, limitada a 2% sobre o débito pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil.
Também chamado de
Multa por atraso · Multa de mora

O texto#

O § 1º do art. 1.336:

O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

Repare no “até”: 2% é teto, não piso.

De onde vêm os 20%#

Do art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/1964, que previa “juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito”. Convenções anteriores a 2003 reproduzem esse texto, e planilhas de administradora seguem aplicando.

O Código Civil de 2002 estabeleceu novo patamar. Cláusula de convenção não supera o teto legal.

Não confundir com a multa por infração#

MoratóriaPor infração
Artigo1.336, § 1º1.336, § 2º e 1.337
Teto2% do débito5× ou 10× a contribuição
Procedimentonenhumnotificação e defesa prévia

O regime das segundas está em multa condominial.

Perguntas frequentes

A convenção pode fixar multa maior que 2%?
Não. O art. 1.336, § 1º, estabelece o teto de 2% sobre o débito, e cláusula de convenção não supera limite legal. Convenções antigas frequentemente trazem 10% ou 20%, herdados da lei anterior.
Ela precisa de advertência?
Não. É automática e decorre do simples não pagamento. A exigência de procedimento e defesa prévia vale para as multas por infração, não para a moratória.
O que mais é devido além dela?
Correção monetária e juros de mora. O § 1º do art. 1.336 manda aplicar os juros convencionados ou, não sendo previstos, os do art. 406 do Código Civil.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 389, parágrafo único, 406, 1.336, §§ 1º e 2º consultado em

  2. Lei nº 4.591/1964 — condomínio em edificações e incorporações

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 12, § 3º consultado em