Resposta direta
DependeDepende de onde nasce a água, não de onde ela aparece. Esse é o critério inteiro, e ele resolve quase todos os casos.
Se a origem está em parte comum — estrutura, laje, fachada, telhado, prumada coletiva, caixa d'água —, a responsabilidade é do **condomínio**, que tem o dever de conservar as partes comuns pelo art. 1.348, V, e responde pela ruína decorrente de falta de reparos manifestamente necessários, pelo art. 937.
Se a origem está dentro de uma unidade — ramal próprio, box, impermeabilização do banheiro, aparelho instalado —, responde o **proprietário daquela unidade**, pelos arts. 186 e 927, e pelo dever do art. 1.336, IV, de não usar a unidade de forma prejudicial à salubridade dos demais.
A dificuldade quase nunca é jurídica: é provar a origem. Por isso o primeiro passo é sempre técnico, não legal.
O critério: onde nasce a água#
A mancha aparece no seu teto. Isso não diz de quem é a responsabilidade — diz apenas onde a água chegou.
O art. 1.331 separa o condomínio em duas esferas: partes de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum. O § 2º enumera as comuns: o solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, entre outras.
A responsabilidade segue essa divisão:
| Origem do vazamento | Responsável |
|---|---|
| Laje, estrutura, telhado, fachada | condomínio |
| Prumada e coluna coletiva | condomínio |
| Caixa d’água, reservatório, bombas | condomínio |
| Rede geral de água, esgoto ou gás | condomínio |
| Ramal interno da unidade, depois do registro | proprietário da unidade |
| Box, ralo, impermeabilização do banheiro | proprietário da unidade |
| Máquina, aquecedor, ar-condicionado instalados | proprietário da unidade |
| Terraço de cobertura | do condomínio, salvo se a escritura o atribuiu a uma unidade (arts. 1.331, § 5º, e 1.344) |
| Área comum de uso exclusivo de uma unidade | quem dela se serve (art. 1.340) |
Duas linhas merecem destaque, e a primeira exige um cuidado.
O art. 1.344 é expresso: “ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores”. Mas o § 5º do art. 1.331 estabelece que “o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio”. Ou seja: só existe “proprietário do terraço” quando a escritura o atribuiu a uma unidade. Onde ela é silente, o terraço é parte comum e a conta é do condomínio — confira a escritura antes de decidir de quem é.
O art. 1.340 determina que as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino “incumbem a quem delas se serve”.
Por que o condomínio responde pelas partes comuns#
Duas bases se somam.
O art. 1.348, V, atribui ao síndico “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”.
E o art. 937 trata da omissão:
O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
A expressão “necessidade manifesta” é a chave. Infiltração relatada e não resolvida, laje sem impermeabilização há vinte anos, rachadura conhecida — todos esses são casos em que a necessidade era manifesta, e a demora não reduz a responsabilidade: aumenta o dano.
Por que o vizinho responde pela unidade dele#
Três dispositivos se encaixam.
O art. 1.336, IV, coloca entre os deveres do condômino não usar sua unidade “de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores”. O art. 19 da Lei nº 4.591/1964 vai na mesma direção, condicionando o uso exclusivo da unidade “às normas de boa vizinhança”.
O art. 1.277 dá o instrumento:
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
E os arts. 186 e 927 fecham: quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
As primeiras 48 horas#
O que você faz agora decide se vai conseguir cobrar depois. Nesta ordem:
1. Documente antes de limpar. Fotos e vídeo com data, mostrando a extensão e o ponto de entrada. Registre a evolução dia a dia — a progressão da mancha é prova relevante.
2. Comunique por escrito. Ao síndico, sempre; ao vizinho, quando houver suspeita da unidade dele. Por escrito e com registro de entrega. É esse documento que marca o momento em que a necessidade se tornou manifesta, para os efeitos do art. 937. O método está em como comprovar que o morador foi comunicado.
3. Não conserte o acabamento ainda. Pintar por cima antes de identificar a origem destrói a prova e garante que o problema volte.
4. Peça inspeção técnica. Aqui é onde o caso se resolve: teste de estanqueidade, termografia, teste de coluna. Sem laudo, a discussão vira “acho que é do seu lado”.
5. Guarde tudo em um lugar só. Fotos, protocolos, laudo, orçamentos, notas.
O laudo é o que decide#
Quase todo impasse de infiltração é uma disputa sobre origem, não sobre direito. Por isso o laudo técnico não é etapa opcional — é o núcleo do caso.
Um laudo útil informa:
- o ponto exato de origem;
- o método usado para chegar a ele;
- se a origem está em parte comum ou em unidade;
- a causa — falta de manutenção, falha construtiva, uso indevido;
- o que precisa ser feito e a estimativa.
Quando a suspeita recai sobre parte comum, a contratação é despesa do condomínio, ligada ao dever de conservação. Em conflito entre duas unidades, o laudo contratado em conjunto tende a ser aceito por ambas e evita uma segunda disputa sobre a imparcialidade do técnico.
Quem paga o conserto e quem paga o dano#
São duas contas diferentes, e a confusão entre elas trava muitos acordos.
Reparar a origem cabe a quem responde pela parte de onde a água vem — condomínio ou unidade.
Reparar o dano causado — o teto do vizinho, o piso empenado, o armário estragado — segue os arts. 186 e 927 e depende de prova do prejuízo: fotos com data, notas fiscais, orçamentos.
Consertar o cano não extingue a obrigação de indenizar o estrago, e indenizar o estrago sem consertar o cano garante que a conversa se repita no próximo mês.
Na relação entre proprietário e inquilino, a classificação da despesa também importa: obra que repõe as condições de habitabilidade é extraordinária, do proprietário, conforme despesas ordinárias e extraordinárias.
O que fazer se você é o síndico#
- Registre a reclamação com data. Ela marca o início do que é “manifesto”.
- Não conclua de antemão que é da unidade. É a reação mais comum e a que mais custa caro quando o laudo diz o contrário.
- Contrate a inspeção rapidamente quando houver qualquer indício de parte comum. O custo do laudo é sempre menor que o custo da demora.
- Comunique todos os envolvidos por escrito, incluindo prazos.
- Se a origem for de unidade, notifique o proprietário com fato, dispositivo e prazo — o procedimento é o mesmo de multa condominial, caso ele se recuse.
- Se for de parte comum, leve à assembleia com o laudo e o orçamento. Obra que repõe habitabilidade tende a ser necessária, e o art. 1.341, § 2º, manda dar ciência imediata à assembleia quando urgente e de despesa excessiva.
Por que esses casos apodrecem#
Tecnicamente, infiltração se resolve com um laudo e um orçamento. O que faz o caso arrastar por meses é a sequência previsível: o morador de baixo tem certeza de que é o de cima; o de cima tem certeza de que é a laje; o síndico não quer gastar com laudo antes de saber de quem é a conta.
Ninguém decide nada, e a água continua entrando — que é a única parte do problema que não espera.
Perguntas frequentes
- A infiltração vem do apartamento de cima. Ele é obrigado a consertar?
- Se a origem estiver na unidade dele — ramal interno, box, impermeabilização do piso, máquina instalada —, sim. O art. 186 define como ato ilícito causar dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, e o art. 927 obriga a reparar. O art. 1.277 ainda garante ao proprietário fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
- O vizinho não deixa entrar para investigar. E agora?
- Registre a recusa por escrito, com data, e comunique o síndico formalmente. Ninguém entra em unidade alheia por conta própria. Persistindo a recusa, o caminho é a via judicial, que pode autorizar a perícia — e o registro documentado da tentativa é o que sustenta esse pedido.
- Quem paga o laudo técnico?
- Quando a suspeita recai sobre parte comum, é despesa do condomínio, ligada ao dever de conservação do art. 1.348, V. Quando o conflito é entre duas unidades, o mais comum é que pague quem contrata, com acerto posterior conforme o resultado. Laudo pago em conjunto pelas partes tende a ser aceito por todos e evita a disputa sobre a imparcialidade.
- E se a infiltração já danificou meus móveis?
- O dano material é indenizável separadamente do conserto, e depende de prova: fotos com data, notas fiscais e orçamentos. Reparar a origem e indenizar o prejuízo são obrigações distintas — a segunda não vem automaticamente com a primeira.
- O seguro do condomínio cobre?
- O art. 1.346 torna obrigatório apenas o seguro contra incêndio ou destruição, total ou parcial. Coberturas para danos por água costumam ser contratadas à parte, e variam muito de apólice para apólice. Leia a apólice do seu condomínio antes de contar com ela.
- A infiltração é do condomínio. Ele demora meses. O que fazer?
- Notifique formalmente o síndico, com prazo e registro de entrega, e leve o assunto à assembleia. A omissão diante de necessidade manifesta de reparo é exatamente o cenário do art. 937, e ela agrava a responsabilidade em vez de reduzi-la — inclusive porque o dano aumenta com o tempo.
Fontes
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