Verbete

Área comum de uso exclusivo

Resposta direta

Área comum de uso exclusivo é a parte comum cujo uso a instituição ou a convenção atribui a uma ou a algumas unidades — o quintal do térreo, o terraço da cobertura, a vaga demarcada, o depósito vinculado.

Ela continua sendo parte comum. O que muda é o uso, e com ele a conta: o art. 1.340 do Código Civil determina que as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

É o mesmo princípio que aparece no art. 1.344 quanto ao terraço de cobertura atribuído a uma unidade.

Área de uso exclusivo
Parte comum do condomínio cujo uso é atribuído a uma ou algumas unidades, cujas despesas incumbem a quem dela se serve.
Também chamado de
Área comum de uso restrito · Uso exclusivo

Exemplos frequentes#

  • quintal ou jardim vinculado à unidade térrea;
  • terraço de cobertura atribuído pela escritura;
  • vaga de garagem demarcada;
  • depósito ou box vinculado;
  • área técnica de uso de uma única loja.

A regra da conta#

O art. 1.340:

As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

E o art. 1.344 aplica a mesma lógica ao terraço de cobertura atribuído a uma unidade — assunto de terraço de cobertura.

O limite que costuma ser esquecido#

Uso exclusivo não é propriedade exclusiva. Fechar, cobrir ou construir nessas áreas mexe em parte comum e, quando visível de fora, em fachada — o que exige o procedimento descrito em posso fechar a varanda ou mudar a fachada?.

Perguntas frequentes

Ela deixa de ser parte comum?
Não. A titularidade continua sendo do conjunto de condôminos; o que se atribui é o uso. Por isso ela não pode ser alienada separadamente, na forma do art. 1.331, § 2º.
Quem paga a manutenção?
Quem dela se serve, pelo art. 1.340: as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
Posso fechar ou construir na minha área de uso exclusivo?
Uso exclusivo não é propriedade exclusiva. Obras nessas áreas costumam depender da convenção e de deliberação, e quando alteram a fachada entram na vedação do art. 1.336, III.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331, § 2º, 1.336, III, 1.340, 1.341 e 1.344 consultado em