Resposta direta
Área comum de uso exclusivo é a parte comum cujo uso a instituição ou a convenção atribui a uma ou a algumas unidades — o quintal do térreo, o terraço da cobertura, a vaga demarcada, o depósito vinculado.
Ela continua sendo parte comum. O que muda é o uso, e com ele a conta: o art. 1.340 do Código Civil determina que as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
É o mesmo princípio que aparece no art. 1.344 quanto ao terraço de cobertura atribuído a uma unidade.
- Área de uso exclusivo
- Parte comum do condomínio cujo uso é atribuído a uma ou algumas unidades, cujas despesas incumbem a quem dela se serve.
- Também chamado de
- Área comum de uso restrito · Uso exclusivo
Exemplos frequentes#
- quintal ou jardim vinculado à unidade térrea;
- terraço de cobertura atribuído pela escritura;
- vaga de garagem demarcada;
- depósito ou box vinculado;
- área técnica de uso de uma única loja.
A regra da conta#
O art. 1.340:
As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
E o art. 1.344 aplica a mesma lógica ao terraço de cobertura atribuído a uma unidade — assunto de terraço de cobertura.
O limite que costuma ser esquecido#
Uso exclusivo não é propriedade exclusiva. Fechar, cobrir ou construir nessas áreas mexe em parte comum e, quando visível de fora, em fachada — o que exige o procedimento descrito em posso fechar a varanda ou mudar a fachada?.
Perguntas frequentes
- Ela deixa de ser parte comum?
- Não. A titularidade continua sendo do conjunto de condôminos; o que se atribui é o uso. Por isso ela não pode ser alienada separadamente, na forma do art. 1.331, § 2º.
- Quem paga a manutenção?
- Quem dela se serve, pelo art. 1.340: as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.
- Posso fechar ou construir na minha área de uso exclusivo?
- Uso exclusivo não é propriedade exclusiva. Obras nessas áreas costumam depender da convenção e de deliberação, e quando alteram a fachada entram na vedação do art. 1.336, III.
Fontes
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