Verbete

Rateio extraordinário

Resposta direta

Rateio extraordinário é a cobrança pontual, aprovada em assembleia, para custear despesa que não estava no orçamento — uma obra, um sinistro, um déficit.

Ele é **forma de cobrança**, não natureza de despesa. Um rateio extra pode custear despesa extraordinária, como a impermeabilização de uma laje, mas também pode cobrir déficit de despesas ordinárias — e aí a natureza continua ordinária, com efeito diferente na relação entre proprietário e inquilino.

Quem aprova é a assembleia. O síndico não cria cobrança nova sozinho: o art. 1.350 remete à assembleia a aprovação das contribuições dos condôminos.

Rateio extraordinário
Cobrança pontual aprovada em assembleia para custear despesa fora do orçamento, distinta da contribuição mensal ordinária.
Também chamado de
Taxa extra · Cota extra · Chamada de capital

Forma de cobrança, não natureza#

É a confusão mais comum do tema:

Rateio extraordinárioDespesa extraordinária
O que éforma de cobrarnatureza do gasto
Definido pordeliberação da assembleiaart. 22, PU, da Lei do Inquilinato
Quem pagadepende do que custeiaproprietário

A pergunta que resolve: o que esse rateio está pagando?

  • Impermeabilização da laje → despesa extraordinária → proprietário.
  • Déficit de folha e energia do trimestre → despesa ordinária → inquilino, pela alínea h do § 1º do art. 23, salvo período anterior à locação.

A classificação completa está em despesas ordinárias e extraordinárias.

O que a assembleia deve registrar#

Valor total, finalidade, número de parcelas, critério de rateio, vencimentos e a natureza da despesa custeada. Esse último item evita a discussão de quem paga o quê seis meses depois.

Perguntas frequentes

Rateio extraordinário é o mesmo que despesa extraordinária?
Não. Rateio extraordinário é a forma de cobrança; despesa extraordinária é a natureza do gasto. Um rateio extra pode custear despesa ordinária, como déficit de caixa, e nesse caso a natureza permanece ordinária.
Quem paga: inquilino ou proprietário?
Depende da natureza da despesa que ele custeia, não do nome da cobrança. Se custeia despesa extraordinária, é do proprietário, pelo art. 22, X, da Lei do Inquilinato. Se cobre déficit de despesas ordinárias do período da locação, tende a ser do inquilino, pela alínea h do § 1º do art. 23.
Qual o quórum para aprovar?
Depende do que ele custeia. Se for obra, aplica-se o art. 1.341: dois terços dos condôminos para voluptuárias, maioria para úteis, e as necessárias seguem o regime dos §§ 1º a 3º. Para déficit de custeio, aplica-se a regra geral do art. 1.352.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.341 e §§, 1.348, VI e VII, 1.350 e 1.352 consultado em

  2. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 22, X e parágrafo único, e 23, § 1º, h consultado em