Resposta direta
Rateio extraordinário é a cobrança pontual, aprovada em assembleia, para custear despesa que não estava no orçamento — uma obra, um sinistro, um déficit.
Ele é **forma de cobrança**, não natureza de despesa. Um rateio extra pode custear despesa extraordinária, como a impermeabilização de uma laje, mas também pode cobrir déficit de despesas ordinárias — e aí a natureza continua ordinária, com efeito diferente na relação entre proprietário e inquilino.
Quem aprova é a assembleia. O síndico não cria cobrança nova sozinho: o art. 1.350 remete à assembleia a aprovação das contribuições dos condôminos.
- Rateio extraordinário
- Cobrança pontual aprovada em assembleia para custear despesa fora do orçamento, distinta da contribuição mensal ordinária.
- Também chamado de
- Taxa extra · Cota extra · Chamada de capital
Forma de cobrança, não natureza#
É a confusão mais comum do tema:
| Rateio extraordinário | Despesa extraordinária | |
|---|---|---|
| O que é | forma de cobrar | natureza do gasto |
| Definido por | deliberação da assembleia | art. 22, PU, da Lei do Inquilinato |
| Quem paga | depende do que custeia | proprietário |
A pergunta que resolve: o que esse rateio está pagando?
- Impermeabilização da laje → despesa extraordinária → proprietário.
- Déficit de folha e energia do trimestre → despesa ordinária → inquilino, pela alínea h do § 1º do art. 23, salvo período anterior à locação.
A classificação completa está em despesas ordinárias e extraordinárias.
O que a assembleia deve registrar#
Valor total, finalidade, número de parcelas, critério de rateio, vencimentos e a natureza da despesa custeada. Esse último item evita a discussão de quem paga o quê seis meses depois.
Perguntas frequentes
- Rateio extraordinário é o mesmo que despesa extraordinária?
- Não. Rateio extraordinário é a forma de cobrança; despesa extraordinária é a natureza do gasto. Um rateio extra pode custear despesa ordinária, como déficit de caixa, e nesse caso a natureza permanece ordinária.
- Quem paga: inquilino ou proprietário?
- Depende da natureza da despesa que ele custeia, não do nome da cobrança. Se custeia despesa extraordinária, é do proprietário, pelo art. 22, X, da Lei do Inquilinato. Se cobre déficit de despesas ordinárias do período da locação, tende a ser do inquilino, pela alínea h do § 1º do art. 23.
- Qual o quórum para aprovar?
- Depende do que ele custeia. Se for obra, aplica-se o art. 1.341: dois terços dos condôminos para voluptuárias, maioria para úteis, e as necessárias seguem o regime dos §§ 1º a 3º. Para déficit de custeio, aplica-se a regra geral do art. 1.352.
Fontes
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