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Fundo de obras

Resposta direta

Fundo de obras é uma poupança destinada a custear obras planejadas — pintura de fachada, troca de elevador, impermeabilização — acumulada ao longo do tempo em vez de cobrada de uma vez.

Ele não está no Código Civil, assim como o fundo de reserva. Nasce da convenção ou de deliberação da assembleia, e é ela que define percentual, finalidade e regras de uso.

A razão de existir separado é prática: quando não há fundo de obras, a obra planejada acaba consumindo o fundo de reserva — que existe para imprevistos. Quando o imprevisto chega, não há reserva.

Fundo de obras
Poupança criada pela convenção ou por assembleia para custear obras planejadas do condomínio, distinta do fundo de reserva destinado a imprevistos.
Também chamado de
Fundo de benfeitorias · Fundo para obras

Por que separar da reserva#

Fundo de reservaFundo de obras
Paraimprevistoobra planejada
Horizonteimediatomédio prazo
Uso típicobomba que queima, vazamentofachada, elevador, impermeabilização

Sem o segundo, a obra planejada acaba pagando com o primeiro. É o caminho mais comum para o esvaziamento silencioso descrito em fundo de reserva.

Como instituí-lo bem#

  1. Levante o que vem por aí: vida útil de elevador, pintura, impermeabilização, com estimativa de custo e prazo.
  2. Calcule o aporte mensal que evita o rateio extraordinário lá na frente.
  3. Defina a finalidade de forma restrita — fundo de obras que paga qualquer coisa vira caixa comum.
  4. Aprove em assembleia e registre em ata a finalidade e as regras de uso.
  5. Reporte o saldo em toda prestação de contas, separado do fundo de reserva.

Perguntas frequentes

Qual a diferença para o fundo de reserva?
A finalidade. O fundo de reserva cobre o imprevisto; o fundo de obras acumula para o previsível. Misturar os dois é o mecanismo pelo qual a reserva desaparece sem ninguém decidir acabar com ela.
Ele é obrigatório?
Não. Nem o Código Civil nem a Lei do Inquilinato o preveem. Ele existe quando a convenção ou a assembleia o instituem.
Quem paga: proprietário ou inquilino?
Depende da natureza das obras que ele se destina a custear. Obras que interessem à estrutura, pintura de fachada e instalação de equipamento novo são despesas extraordinárias, do proprietário, pelo parágrafo único do art. 22 da Lei do Inquilinato. Vale deixar a finalidade explícita na deliberação que o cria.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.334, I, 1.341 e §§, 1.348, VI, e 1.350 consultado em

  2. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 22, parágrafo único, e 23, § 1º consultado em