Resposta direta
Fundo de obras é uma poupança destinada a custear obras planejadas — pintura de fachada, troca de elevador, impermeabilização — acumulada ao longo do tempo em vez de cobrada de uma vez.
Ele não está no Código Civil, assim como o fundo de reserva. Nasce da convenção ou de deliberação da assembleia, e é ela que define percentual, finalidade e regras de uso.
A razão de existir separado é prática: quando não há fundo de obras, a obra planejada acaba consumindo o fundo de reserva — que existe para imprevistos. Quando o imprevisto chega, não há reserva.
- Fundo de obras
- Poupança criada pela convenção ou por assembleia para custear obras planejadas do condomínio, distinta do fundo de reserva destinado a imprevistos.
- Também chamado de
- Fundo de benfeitorias · Fundo para obras
Por que separar da reserva#
| Fundo de reserva | Fundo de obras | |
|---|---|---|
| Para | imprevisto | obra planejada |
| Horizonte | imediato | médio prazo |
| Uso típico | bomba que queima, vazamento | fachada, elevador, impermeabilização |
Sem o segundo, a obra planejada acaba pagando com o primeiro. É o caminho mais comum para o esvaziamento silencioso descrito em fundo de reserva.
Como instituí-lo bem#
- Levante o que vem por aí: vida útil de elevador, pintura, impermeabilização, com estimativa de custo e prazo.
- Calcule o aporte mensal que evita o rateio extraordinário lá na frente.
- Defina a finalidade de forma restrita — fundo de obras que paga qualquer coisa vira caixa comum.
- Aprove em assembleia e registre em ata a finalidade e as regras de uso.
- Reporte o saldo em toda prestação de contas, separado do fundo de reserva.
Perguntas frequentes
- Qual a diferença para o fundo de reserva?
- A finalidade. O fundo de reserva cobre o imprevisto; o fundo de obras acumula para o previsível. Misturar os dois é o mecanismo pelo qual a reserva desaparece sem ninguém decidir acabar com ela.
- Ele é obrigatório?
- Não. Nem o Código Civil nem a Lei do Inquilinato o preveem. Ele existe quando a convenção ou a assembleia o instituem.
- Quem paga: proprietário ou inquilino?
- Depende da natureza das obras que ele se destina a custear. Obras que interessem à estrutura, pintura de fachada e instalação de equipamento novo são despesas extraordinárias, do proprietário, pelo parágrafo único do art. 22 da Lei do Inquilinato. Vale deixar a finalidade explícita na deliberação que o cria.
Fontes
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