Resposta direta
A Lei nº 14.300/2022 disciplina a microgeração e a minigeração distribuída, e nomeia expressamente a figura que interessa ao condomínio. O art. 1º, VII, define **empreendimento com múltiplas unidades consumidoras** como o conjunto de unidades localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sem separação por vias públicas ou por propriedades de terceiros, em que as instalações de atendimento das áreas de uso comum — por onde se conecta a geração — constituam unidade consumidora distinta.
É esse enquadramento que permite instalar painéis no prédio e compensar os créditos entre as unidades e a área comum.
A decisão é da assembleia. Trata-se de obra em parte comum, com investimento relevante, e o quórum segue a natureza da obra pelo art. 1.341 do Código Civil.
- Energia solar em condomínio
- Geração de energia elétrica por painéis instalados no próprio empreendimento, com compensação dos créditos entre as unidades, disciplinada pela Lei nº 14.300/2022.
- Também chamado de
- Geração distribuída · Painéis solares · Fotovoltaica
O enquadramento legal#
Art. 1º, VII, da Lei nº 14.300/2022 define o empreendimento com múltiplas unidades consumidoras — a moldura em que o condomínio se encaixa: unidades em mesma propriedade ou propriedades contíguas, sem separação por vias públicas ou por propriedades de terceiros, com as instalações das áreas de uso comum constituindo unidade consumidora distinta.
O que a assembleia precisa decidir#
- investimento e forma de custeio — rateio, fundo de obras ou financiamento;
- classificação da obra, que define o quórum pelo art. 1.341;
- onde instalar — cobertura é parte comum, salvo disposição da escritura;
- como repartir os créditos entre unidades e área comum;
- responsável técnico e garantia dos equipamentos;
- manutenção e limpeza dos módulos, com custo recorrente.
O item 3 costuma ser o primeiro obstáculo — a regra está em terraço de cobertura.
O que não decidir na hora#
A repartição dos créditos. Definir isso depois da instalação transforma economia em conflito, porque cada unidade terá feito uma conta diferente na cabeça.
Perguntas frequentes
- O que é "empreendimento com múltiplas unidades consumidoras"?
- É a definição do art. 1º, VII, da Lei nº 14.300/2022: conjunto de unidades consumidoras em mesma propriedade ou propriedades contíguas, sem separação por vias públicas, passagem aérea ou subterrânea ou por propriedades de terceiros, em que as instalações das áreas de uso comum constituam unidade consumidora distinta.
- Qual quórum a assembleia precisa?
- Depende da classificação da obra pelo art. 1.341 do Código Civil. Sendo tratada como obra útil, exige maioria dos condôminos; como voluptuária, dois terços. A classificação deve ser fundamentada e registrada em ata.
- Como os créditos são divididos?
- A repartição entre as unidades e a área comum segue as regras do sistema de compensação e o que o condomínio definir na contratação. É um dos pontos que precisa estar decidido e registrado antes da instalação, não depois.
Fontes
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