Verbete

Obra útil

Resposta direta

Obra útil é a que aumenta ou facilita o uso do edifício sem ser indispensável à sua conservação. O art. 1.341, II, do Código Civil condiciona sua realização ao voto da maioria dos condôminos.

Repare no que a lei diz: maioria **dos condôminos**, não dos presentes. É um detalhe que muda o resultado de muitas assembleias.

A classificação — necessária, útil ou voluptuária — decide o quórum, e ela é dada pela natureza da obra, não pelo valor. Trocar a bomba queimada é necessária; instalar um segundo elevador tende a ser útil; construir uma piscina é voluptuária.

Obra útil
Obra que aumenta ou facilita o uso do edifício sem ser indispensável à sua conservação, dependendo de voto da maioria dos condôminos.
Também chamado de
Benfeitoria útil

O quórum#

Art. 1.341, II — a realização de obras no condomínio depende, “se úteis, de voto da maioria dos condôminos”.

Onde ela fica na escala#

NaturezaQuórumArtigo
Necessáriaindepende de autorização*1.341, § 1º
Útilmaioria dos condôminos1.341, II
Voluptuária2/3 dos condôminos1.341, I
Acréscimo às comuns2/3 dos votos1.342
Novo pavimentounanimidade1.343

* com as ressalvas dos §§ 2º e 3º quando a despesa for excessiva.

O erro de classificar pelo preço#

Não é o orçamento que define o quórum, é a natureza. Uma obra necessária cara continua necessária; uma obra voluptuária barata continua exigindo dois terços.

O mapa completo está em quórum de assembleia.

Perguntas frequentes

Qual é o quórum?
Voto da maioria dos condôminos, pelo art. 1.341, II. A contagem é sobre o conjunto de condôminos, o que é mais exigente do que a maioria dos presentes.
Como distinguir útil de necessária?
A necessária conserva ou evita deterioração; a útil aumenta ou facilita o uso. Trocar telhas que vazam é necessária; cobrir o playground é útil.
E se a obra acrescenta algo às partes comuns?
Aí incide o art. 1.342, que exige aprovação de dois terços dos votos dos condôminos para obras em acréscimo às partes comuns já existentes, vedadas as construções que prejudiquem a utilização das partes próprias ou comuns.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.341, II e §§, 1.342 e 1.343 consultado em