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Obra voluptuária

Resposta direta

Obra voluptuária é a de mero deleite ou recreio — aquela que embeleza ou torna mais agradável, sem aumentar o uso habitual do edifício. O art. 1.341, I, do Código Civil exige, para realizá-la, voto de dois terços dos condôminos.

O quórum alto tem razão: obra voluptuária é gasto coletivo por escolha, não por necessidade. Quem não quer a academia nova paga por ela do mesmo jeito, e a lei quis que essa decisão exigisse ampla concordância.

Aqui também a contagem é sobre o conjunto de condôminos, não sobre os presentes — o que na prática exige mobilização antes da assembleia.

Obra voluptuária
Obra de mero deleite ou recreio, que não aumenta o uso habitual do edifício, dependendo de voto de dois terços dos condôminos.
Também chamado de
Benfeitoria voluptuária · Obra de lazer

O texto#

Art. 1.341, I — a realização de obras no condomínio depende, “se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos”.

O critério prático#

Pergunte: o prédio funciona sem isso?

  • Se não funciona ou se deteriora → necessária.
  • Se funciona, mas passa a funcionar melhor → útil.
  • Se funciona igual, e o ganho é de deleite ou recreio → voluptuária.

Como levar à assembleia#

  1. Classifique a obra na convocação, com a fundamentação.
  2. Some antes: dois terços de todos é quórum que exige mobilização.
  3. Apresente orçamento, forma de rateio e prazo.
  4. Registre em ata a classificação, o quórum apurado e a decisão.

Perguntas frequentes

Qual é o quórum?
Dois terços dos condôminos, conforme o art. 1.341, I. A base é o conjunto de condôminos, e não os presentes na assembleia.
Piscina e academia são obras voluptuárias?
Em regra sim, quando construídas por escolha e não por necessidade de conservação. A classificação depende do caso concreto e deve ser registrada em ata, com a fundamentação.
Quem paga?
Todos, na forma do rateio previsto na convenção. É justamente porque a despesa é coletiva e não decorre de necessidade que a lei exige quórum qualificado.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.336, I, 1.341, I e §§, 1.342 e 1.343 consultado em