Verbete

Benfeitoria

Resposta direta

Benfeitoria é a obra ou despesa feita em bem já existente. A doutrina e a lei a classificam em três espécies, e é essa classificação que o Código Civil usa no art. 1.341 para definir os quóruns de obras no condomínio: necessárias, úteis e voluptuárias.

Necessárias são as que conservam ou evitam deterioração; úteis, as que aumentam ou facilitam o uso; voluptuárias, as de mero deleite ou recreio.

A mesma classificação reaparece na locação, com efeito próprio. Salvo expressa disposição contratual em contrário, o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 torna indenizáveis as benfeitorias necessárias feitas pelo locatário, ainda que não autorizadas, e as úteis desde que autorizadas — permitindo em ambos os casos o direito de retenção. Já o art. 36 diz que as voluptuárias não são indenizáveis, podendo ser levantadas ao fim da locação se a retirada não afetar a estrutura.

Benfeitoria
Obra ou despesa feita em bem já existente para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, classificada em necessária, útil ou voluptuária.
Também chamado de
Benfeitorias · Melhoria

As três espécies#

EspécieO que fazQuórum no condomínio
Necessáriaconserva, evita deterioraçãoindepende de autorização*
Útilaumenta ou facilita o usomaioria dos condôminos
Voluptuáriamero deleite ou recreio2/3 dos condôminos

* com as ressalvas dos §§ 2º e 3º do art. 1.341 quando a despesa for excessiva.

Duas aplicações diferentes#

No condomínio, a classificação define o quórum de aprovação — o mapa está em quórum de assembleia.

Na locação, o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, salvo expressa disposição contratual em contrário, são indenizáveis — com direito de retenção — as benfeitorias necessárias feitas pelo locatário, ainda que não autorizadas, e as úteis desde que autorizadas. O art. 36 exclui as voluptuárias, que podem ser levantadas ao fim da locação se a retirada não afetar a estrutura.

A ressalva inicial do art. 35 é o que decide na prática: a maioria dos contratos traz cláusula sobre isso, e é ela que merece leitura antes de qualquer obra.

Perguntas frequentes

Onde a classificação importa no condomínio?
No quórum das obras. O art. 1.341 exige dois terços dos condôminos para voluptuárias, maioria para úteis, e permite as necessárias independentemente de autorização, com as ressalvas dos §§ 2º e 3º.
E no imóvel alugado?
Salvo disposição contratual em contrário, o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 torna indenizáveis as benfeitorias necessárias feitas pelo locatário, mesmo sem autorização, e as úteis quando autorizadas, com direito de retenção. O art. 36 exclui as voluptuárias da indenização, permitindo que sejam levantadas ao fim da locação se a retirada não afetar a estrutura. A ressalva inicial é decisiva: leia a cláusula do contrato antes de qualquer obra.
Reforma dentro do apartamento é benfeitoria?
Pode ser, conforme altere ou conserve o bem. Mas no condomínio ela ainda esbarra nos limites do art. 1.336: não comprometer a segurança da edificação e não alterar a fachada.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.341, 1.342 e 1.343 consultado em

  2. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 35 e 36 consultado em