Resposta direta
O edital de convocação é o documento que chama os condôminos para a assembleia. Ele informa o tipo de reunião, data, horário, local e — o item mais importante — a ordem do dia.
O Código Civil não define seu conteúdo nem o prazo de antecedência. Quem faz isso é a convenção do condomínio, que o art. 1.334, III, manda dispor sobre a competência das assembleias, a forma de sua convocação e o quórum exigido para as deliberações.
O que a lei exige é o alcance: pelo art. 1.354, a assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados. Por isso o edital bem redigido é só metade do trabalho — a outra metade é demonstrar que ele chegou a cada unidade.
- Edital de convocação
- Documento que convoca a assembleia de condomínio, informando data, horário, local e a ordem do dia, na forma e no prazo que a convenção estabelecer.
- Também chamado de
- Convocação de assembleia · Carta de convocação
O que ele precisa conter#
Um edital que se sustenta traz, no mínimo:
- identificação do condomínio e do tipo de assembleia;
- data, horário e local, com o horário da segunda convocação, se houver;
- ordem do dia específica — cada assunto a ser deliberado;
- quórum exigido, quando houver quórum especial;
- regras de procuração, se a convenção as estabelece;
- instruções de acesso, se a assembleia for eletrônica ou híbrida;
- assinatura de quem convoca.
Por que a ordem do dia decide tudo#
O condômino decide se comparece com base no que o edital anuncia. Por isso deliberação sobre assunto que não constava fica exposta a questionamento — e “assuntos gerais” não autoriza aprovar despesa, obra ou alteração de regra.
O detalhamento está em ordem do dia.
O requisito que não é do edital, mas depende dele#
O art. 1.354 exige que todos os condôminos sejam convocados. Um edital impecável afixado no hall não cumpre isso sozinho — o que sustenta a assembleia é o registro, unidade por unidade, do que foi feito para alcançar cada uma.
O método está em como comprovar que o morador foi comunicado.
Assembleia eletrônica#
Quando a assembleia for por meio eletrônico, o § 1º do art. 1.354-A, incluído pela Lei nº 14.309/2022, acrescenta exigências: o edital precisa dizer que a assembleia será eletrônica e trazer as instruções de acesso, manifestação e forma de coleta dos votos.
Perguntas frequentes
- Qual é o prazo mínimo de antecedência?
- O Código Civil não fixa prazo. Quem fixa é a convenção, e oito ou dez dias é o mais comum para a assembleia ordinária. Onde a convenção é omissa, o critério passa a ser a antecedência razoável.
- O edital pode marcar primeira e segunda convocação juntas?
- É a prática mais comum e costuma ser aceita quando a convenção não veda: indica-se o horário da primeira e, não havendo quórum, o da segunda, em geral trinta minutos depois. Confira a cláusula da sua convenção.
- O edital precisa ser afixado no quadro de avisos?
- Depende do que a convenção determinar. Algumas exigem afixação, outras exigem entrega individual com protocolo, outras admitem meio eletrônico. A forma válida é a que está escrita lá.
Fontes
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