Resposta direta
DependeDepende de duas condições cumulativas. A primeira é a convenção: o art. 1.354-A do Código Civil autoriza convocação eletrônica desde que "tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio". Se a sua convenção veda, não vale — e se ela exige uma forma específica, essa forma precisa ser cumprida.
A segunda é o alcance. O art. 1.354 determina que a assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados. Um grupo de WhatsApp raramente contém todos: falta o proprietário que mora em outra cidade, o que nunca entrou, o que saiu depois de uma discussão. Convocar quem está no grupo não é convocar todos.
Na prática, o WhatsApp funciona como reforço de alcance de uma convocação feita pela forma da convenção — e como forma principal apenas quando a convenção admite e o condomínio consegue demonstrar que cada unidade foi alcançada.
O que a lei passou a permitir#
A Lei nº 14.309, de 8 de março de 2022, incluiu no Código Civil o art. 1.354-A, que abre com bastante clareza:
A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:
I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;
II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.
Repare em duas coisas. A lei fala em “forma eletrônica”, sem nomear tecnologia — WhatsApp, e-mail e plataforma de videoconferência cabem igualmente. E ela condiciona ao que a convenção diz: o inciso I não exige autorização expressa, exige ausência de vedação. É uma diferença relevante, e favorável.
O contexto completo dessa lei está em assembleia eletrônica virou regra permanente no condomínio.
O requisito que derruba a maioria dos casos#
O obstáculo raramente é o art. 1.354-A. É o art. 1.354, muito mais antigo e muito mais curto:
A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
Todos. Não a maioria, não os presentes, não os que participam do grupo.
E aqui a comparação é desconfortável: um condomínio de 60 unidades costuma ter um grupo com 40 e poucos participantes. Faltam os proprietários que alugam e moram longe, os que trocaram de número, os que nunca entraram, os que saíram do grupo depois de alguma discussão. Cada um deles é uma unidade não convocada.
Convocar pelo grupo, portanto, não é errado — é insuficiente, quase sempre.
O que a convocação eletrônica precisa conter#
Quando a assembleia for eletrônica, o § 1º do art. 1.354-A acrescenta exigências ao instrumento de convocação:
Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
Ou seja, a convocação precisa dizer:
- que a assembleia é eletrônica (ou híbrida, hipótese admitida pelo § 4º);
- como acessar — plataforma, link, telefone de suporte;
- como se manifestar — se há chat, se há microfone, como pedir a palavra;
- como o voto será coletado e contabilizado.
Uma mensagem dizendo apenas “assembleia terça, 19h, pelo link” não atende ao parágrafo. E o § 3º ainda determina que a ata só seja lavrada após a somatória de todos os votos e sua divulgação.
Os três cenários da convenção#
| O que a convenção diz | Convocação por WhatsApp |
|---|---|
| Veda meio eletrônico | não vale — o inciso I do art. 1.354-A barra |
| Admite meio eletrônico, com ou sem detalhamento | vale, respeitados os requisitos e o alcance de todos |
| Silencia, mas exige forma específica de convocação | a forma prevista prevalece; o WhatsApp reforça |
O cenário mais comum é o terceiro — convenções antigas que descrevem carta, protocolo e edital afixado, sem imaginar mensagem instantânea. Nesses casos a convocação continua sendo o que a convenção descreve, e o grupo serve para garantir que ninguém alegue desconhecimento.
Como fazer certo sem burocratizar#
- Convoque pela forma da convenção. É o ato. Sem ele, o resto é acessório.
- Reforce pelo WhatsApp — grupo, lista de transmissão e conversa individual para quem não está no grupo.
- Cheque a lista de unidades, não a de participantes. Marque unidade por unidade quem foi alcançado. É esse documento que sustenta a assembleia se alguém contestar.
- Se for eletrônica, escreva as instruções completas de acesso, manifestação e coleta de votos na própria convocação.
- Guarde a prova de envio de cada uma. O que serve como prova está em como comprovar que o morador foi comunicado.
- Considere alterar a convenção. Dois terços dos votos, conforme o art. 1.351, e o assunto deixa de voltar todo ano.
O trabalho invisível disso#
O item 3 é o que ninguém faz. Conferir sessenta unidades uma a uma, registrar quem recebeu, perseguir os cinco que não responderam, guardar o comprovante de cada envio — e repetir a cada convocação, ordinária e extraordinária.
É exatamente o trabalho que decide se a assembleia se sustenta quando alguém resolve contestá-la. E é o primeiro a ser abandonado quando a semana aperta.
Perguntas frequentes
- A Lei nº 14.309/2022 autorizou convocar por WhatsApp?
- Ela autorizou a convocação por meio eletrônico em geral, incluindo o art. 1.354-A no Código Civil, sem nomear aplicativo nenhum. O WhatsApp cabe nessa moldura como qualquer outro meio eletrônico, sujeito às mesmas condições: a convenção não vedar, todos serem convocados e a convocação trazer as informações que a lei exige.
- O que a convocação eletrônica precisa dizer?
- O art. 1.354-A, § 1º, exige que do instrumento de convocação conste que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos. Uma mensagem de duas linhas dizendo "assembleia terça às 19h" não cumpre esse requisito quando a assembleia for eletrônica.
- E se um morador não está no grupo?
- Então ele não foi convocado por ali, e o art. 1.354 impede a assembleia de deliberar se todos os condôminos não forem convocados. É por isso que o grupo é frágil como canal único: a lista de participantes do grupo quase nunca coincide com a lista de unidades do condomínio.
- Uma assembleia convocada só pelo grupo pode ser anulada?
- O risco existe e é real, especialmente se algum condômino demonstrar que não foi convocado. A anulação não é automática — depende de provocação e de análise judicial —, mas o condomínio que decidiu algo relevante nessa assembleia fica com a decisão sob risco enquanto o prazo de questionamento correr.
- Dá para resolver isso de vez?
- Dá: alterando a convenção para admitir expressamente a convocação por meio eletrônico e definir como ela se dá — qual endereço ou número vale, como o condômino atualiza esse cadastro e como o recebimento é comprovado. A alteração da convenção depende de dois terços dos votos dos condôminos, conforme o art. 1.351.
Fontes
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