Pergunta

Convocação de assembleia de condomínio por WhatsApp é válida?

Resposta direta

Depende

Depende de duas condições cumulativas. A primeira é a convenção: o art. 1.354-A do Código Civil autoriza convocação eletrônica desde que "tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio". Se a sua convenção veda, não vale — e se ela exige uma forma específica, essa forma precisa ser cumprida.

A segunda é o alcance. O art. 1.354 determina que a assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados. Um grupo de WhatsApp raramente contém todos: falta o proprietário que mora em outra cidade, o que nunca entrou, o que saiu depois de uma discussão. Convocar quem está no grupo não é convocar todos.

Na prática, o WhatsApp funciona como reforço de alcance de uma convocação feita pela forma da convenção — e como forma principal apenas quando a convenção admite e o condomínio consegue demonstrar que cada unidade foi alcançada.

O que a lei passou a permitir#

A Lei nº 14.309, de 8 de março de 2022, incluiu no Código Civil o art. 1.354-A, que abre com bastante clareza:

A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que:

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio;

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

Repare em duas coisas. A lei fala em “forma eletrônica”, sem nomear tecnologia — WhatsApp, e-mail e plataforma de videoconferência cabem igualmente. E ela condiciona ao que a convenção diz: o inciso I não exige autorização expressa, exige ausência de vedação. É uma diferença relevante, e favorável.

O contexto completo dessa lei está em assembleia eletrônica virou regra permanente no condomínio.

O requisito que derruba a maioria dos casos#

O obstáculo raramente é o art. 1.354-A. É o art. 1.354, muito mais antigo e muito mais curto:

A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Todos. Não a maioria, não os presentes, não os que participam do grupo.

E aqui a comparação é desconfortável: um condomínio de 60 unidades costuma ter um grupo com 40 e poucos participantes. Faltam os proprietários que alugam e moram longe, os que trocaram de número, os que nunca entraram, os que saíram do grupo depois de alguma discussão. Cada um deles é uma unidade não convocada.

Convocar pelo grupo, portanto, não é errado — é insuficiente, quase sempre.

O que a convocação eletrônica precisa conter#

Quando a assembleia for eletrônica, o § 1º do art. 1.354-A acrescenta exigências ao instrumento de convocação:

Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.

Ou seja, a convocação precisa dizer:

  • que a assembleia é eletrônica (ou híbrida, hipótese admitida pelo § 4º);
  • como acessar — plataforma, link, telefone de suporte;
  • como se manifestar — se há chat, se há microfone, como pedir a palavra;
  • como o voto será coletado e contabilizado.

Uma mensagem dizendo apenas “assembleia terça, 19h, pelo link” não atende ao parágrafo. E o § 3º ainda determina que a ata só seja lavrada após a somatória de todos os votos e sua divulgação.

Os três cenários da convenção#

O que a convenção dizConvocação por WhatsApp
Veda meio eletrôniconão vale — o inciso I do art. 1.354-A barra
Admite meio eletrônico, com ou sem detalhamentovale, respeitados os requisitos e o alcance de todos
Silencia, mas exige forma específica de convocaçãoa forma prevista prevalece; o WhatsApp reforça

O cenário mais comum é o terceiro — convenções antigas que descrevem carta, protocolo e edital afixado, sem imaginar mensagem instantânea. Nesses casos a convocação continua sendo o que a convenção descreve, e o grupo serve para garantir que ninguém alegue desconhecimento.

Como fazer certo sem burocratizar#

  1. Convoque pela forma da convenção. É o ato. Sem ele, o resto é acessório.
  2. Reforce pelo WhatsApp — grupo, lista de transmissão e conversa individual para quem não está no grupo.
  3. Cheque a lista de unidades, não a de participantes. Marque unidade por unidade quem foi alcançado. É esse documento que sustenta a assembleia se alguém contestar.
  4. Se for eletrônica, escreva as instruções completas de acesso, manifestação e coleta de votos na própria convocação.
  5. Guarde a prova de envio de cada uma. O que serve como prova está em como comprovar que o morador foi comunicado.
  6. Considere alterar a convenção. Dois terços dos votos, conforme o art. 1.351, e o assunto deixa de voltar todo ano.

O trabalho invisível disso#

O item 3 é o que ninguém faz. Conferir sessenta unidades uma a uma, registrar quem recebeu, perseguir os cinco que não responderam, guardar o comprovante de cada envio — e repetir a cada convocação, ordinária e extraordinária.

É exatamente o trabalho que decide se a assembleia se sustenta quando alguém resolve contestá-la. E é o primeiro a ser abandonado quando a semana aperta.

Perguntas frequentes

A Lei nº 14.309/2022 autorizou convocar por WhatsApp?
Ela autorizou a convocação por meio eletrônico em geral, incluindo o art. 1.354-A no Código Civil, sem nomear aplicativo nenhum. O WhatsApp cabe nessa moldura como qualquer outro meio eletrônico, sujeito às mesmas condições: a convenção não vedar, todos serem convocados e a convocação trazer as informações que a lei exige.
O que a convocação eletrônica precisa dizer?
O art. 1.354-A, § 1º, exige que do instrumento de convocação conste que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos. Uma mensagem de duas linhas dizendo "assembleia terça às 19h" não cumpre esse requisito quando a assembleia for eletrônica.
E se um morador não está no grupo?
Então ele não foi convocado por ali, e o art. 1.354 impede a assembleia de deliberar se todos os condôminos não forem convocados. É por isso que o grupo é frágil como canal único: a lista de participantes do grupo quase nunca coincide com a lista de unidades do condomínio.
Uma assembleia convocada só pelo grupo pode ser anulada?
O risco existe e é real, especialmente se algum condômino demonstrar que não foi convocado. A anulação não é automática — depende de provocação e de análise judicial —, mas o condomínio que decidiu algo relevante nessa assembleia fica com a decisão sob risco enquanto o prazo de questionamento correr.
Dá para resolver isso de vez?
Dá: alterando a convenção para admitir expressamente a convocação por meio eletrônico e definir como ela se dá — qual endereço ou número vale, como o condômino atualiza esse cadastro e como o recebimento é comprovado. A alteração da convenção depende de dois terços dos votos dos condôminos, conforme o art. 1.351.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 14.309/2022 — assembleias condominiais eletrônicas e sessão permanente

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 2º, que inclui o art. 1.354-A no Código Civil consultado em

  2. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — assembleia do condomínio

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.334, III, 1.350, 1.351, 1.354 e 1.354-A consultado em