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O inquilino pode anunciar o apartamento alugado no Airbnb ou por temporada?

Resposta direta

Depende

Depende do locador e da convenção. Pelo art. 13 da Lei nº 8.245/1991, a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem de consentimento prévio e escrito do locador. A demora em se opor não presume concordância.

Mesmo com esse papel, o locatário deve cumprir integralmente a convenção e os regulamentos internos, pelo art. 23, X, da mesma lei. Destinação residencial e curta estadia com exploração reiterada continuam sendo problema de condomínio, não só de contrato de aluguel.

Autorização do dono não derruba o art. 1.336, IV, do Código Civil. Recusa do dono já impede o anúncio, ainda que o prédio fosse permissivo.

Dois planos, duas respostas#

O inquilino pergunta se “o condomínio deixa”. Na verdade há duas filas.

Com o locador. O art. 13 da Lei nº 8.245/1991 é direto: cessão da locação, sublocação e empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem de consentimento prévio e escrito. O § 1º impede presumir concordância pela demora. O § 2º: notificado por escrito, o locador tem trinta dias para se opor.

Anúncio de diária, quarto separado ou “empréstimo” a hóspede de plataforma cabe nessa lista. Não é detalhe de aplicativo: é disposição da posse a terceiro.

Com o condomínio. O locatário é obrigado a servir-se do imóvel para o uso convencionado (art. 23, II) e a cumprir integralmente a convenção e os regulamentos internos (art. 23, X). A convenção obriga quem tem posse ou detenção, pelo art. 1.333 do Código Civil. Destinação residencial segue o art. 1.336, IV.

O guia de temporada e Airbnb junta os dois planos. Esta página isola o do inquilino.

O que o papel do locador não faz#

Consentimento escrito autoriza, na locação, dispor da posse. Não altera a destinação do edifício. Se a convenção é estritamente residencial e o uso for curta estadia com exploração reiterada, a tese do REsp 2.121.055-MG continua aplicável — o anunciante ser inquilino não muda o quórum de dois terços para mudar destinação.

Também não transfere ao hóspede o dever de pagar a taxa. A divisão inquilino-proprietário está em quem paga o quê.

O que o síndico faz#

Notifica a unidade, não o perfil da plataforma. Pode dar ciência ao proprietário, porque é ele quem responde perante o condomínio. Não precisa arbitrar o contrato de locação: se houver anúncio, falta de consentimento é problema do locador; desvio de destinação é problema da convenção.

A fiscalização descreve provas e limites. A diferença entre temporada e locação residencial evita tratar todo anúncio como a mesma figura.

O que fazer na prática#

Inquilino. Antes de fotografar o sofá: leia o contrato, peça consentimento escrito e específico, leia a destinação da convenção. Sem os dois, o anúncio nasce frágil nos dois planos.

Locador. Responda por escrito no prazo do § 2º do art. 13. Silêncio não é sim. Se autorizar, diga o que autoriza — temporada formal, hóspede ocasional, vedação a cômodos separados.

Síndico. Trate destinação e convivência. Encaminhe ao proprietário a ciência de que há ocupação reiterada de terceiros. Não peça para “decidir a locação” no grupo do prédio.

Perguntas frequentes

O síndico precisa da autorização do locador para notificar?
Não. Perante o condomínio, a convenção obriga quem tem posse ou detenção da unidade, pelo art. 1.333 do Código Civil. O síndico notifica a unidade. Avisar o proprietário é boa prática, porque o débito e a destinação pesam sobre ele. A relação locador-locatário se acerta pelo contrato, não pela ata.
WhatsApp do locador vale como consentimento?
O art. 13 exige consentimento prévio e escrito. Mensagem que identifique as partes, o imóvel e a autorização específica de sublocação ou empréstimo é escrito. Áudio solto ou silêncio depois de um “vou anunciar” não substitui o § 1º, que diz que a demora não presume concordância. O § 2º dá ao locador trinta dias para se opor depois de notificado por escrito pelo locatário.
E se o contrato de locação já proíbe sublocar?
A cláusula reforça o art. 13. Anunciar diárias sem novo consentimento escrito descumpre o contrato e, perante o prédio, o art. 23, X, se a convenção ou o regimento também forem atingidos. O síndico trata a destinação; o locador trata a rescisão. São vias paralelas.
Hóspede da plataforma paga condomínio?
Não como regra da Lei do Inquilinato. Despesas ordinárias do locatário estão no art. 23, XII; extraordinárias, no art. 22, X. O hóspede de curta estadia não entra nessa divisão. Perante o condomínio, o boleto continua vinculado à unidade. Quem ocupa deve as regras de convivência, não a cota condominial no lugar do titular.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — sublocação e deveres do locatário

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 13, 23, II, X e XII, e 22, X consultado em

  2. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — convenção, destinação e possuidor

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.333, 1.336, IV, e 1.337 consultado em

  3. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889 — curta estadia e destinação

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 2.121.055-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026 consultado em