Síndico

O síndico pode fiscalizar aluguel por temporada e Airbnb? O que ele pode exigir?

Resposta direta

Depende

Depende do que a convenção e o regimento já exigem. O síndico cumpre e faz cumprir esses documentos e as decisões da assembleia, pelo art. 1.348, IV, do Código Civil; zela pelas partes comuns, pelo inciso V; e pode impor e cobrar as multas devidas, pelo inciso VII.

Ele pode reunir fatos concretos — frequência de entradas, duração aparente das estadias, serviços visíveis — e notificar a unidade, com dispositivo e prazo para manifestação. Pode exigir na portaria o que o regimento já exige de qualquer visitante ou ocupante.

Não pode inventar cadastro, percentual ou “proibição do aplicativo” por recado, nem entrar na unidade. A destinação só se altera por dois terços dos condôminos, pelo art. 1.351.

O que o cargo autoriza#

A fiscalização de curta estadia não é um poder extra. É o mesmo cargo, aplicado a um uso que pode colidir com a destinação.

O art. 1.348, IV, manda cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia. O inciso V manda diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns. O inciso VII manda impor e cobrar as multas devidas — as que a convenção prever, pelo art. 1.334, IV, dentro do teto legal.

O mapa completo do uso está no guia de aluguel por temporada e Airbnb. A tese do STJ — exploração reiterada descaracteriza destinação residencial — está na pergunta condomínio pode proibir Airbnb?. Aqui o recorte é só este: o que o síndico pode exigir amanhã de manhã.

O que pode exigir#

O que já está escrito. Se o regimento manda identificar visitante, anotar entrada ou usar o elevador de serviço em mudança, isso vale para hóspede de plataforma. Não é regra nova: é a regra antiga aplicada a um ocupante novo.

Fatos, não rumor. O acórdão pede análise concreta: habitualidade, diárias, cômodos, serviços. Portaria e livro de ocorrências registram o que se viu, com data. Print de anúncio ajuda a contextualizar; sozinho, não prova reiteração.

Ciência formal à unidade. Destinatário, fato, artigo interno ou legal, prazo para se manifestar. O modelo mental é o da advertência. Envio em grupo de WhatsApp enfraquece a prova e expõe dado de terceiro.

Sanção prevista. Se, depois da ciência, o uso contrário à destinação continuar, aplica-se o que a convenção disser, com o teto do art. 1.336, § 2º. Reiteração sobe ao art. 1.337, com quórum próprio. O rito está em multa condominial e em síndico pode multar sem advertência?.

O que não pode exigir#

Não invente procedimento federal. Não existe, nestes artigos:

  • número mínimo de reclamações;
  • prazo nacional para “desligar o anúncio”;
  • direito de entrar na unidade para conferir cama de hóspede;
  • multa em percentual que a convenção não prevê;
  • proibição do aplicativo por comunicado, como se isso alterasse o art. 1.351.

Liberar exploração econômica ou mudar destinação é assembleia com dois terços. Disciplinar portaria no regimento é assembleia com o quórum da convenção. Os dois textos adaptáveis estão nos modelos de regras e de edital.

O que fazer na prática#

  1. Leia destinação e regras de visitante.
  2. Registre fatos no livro, sem adjetivo.
  3. Notifique o titular da unidade, com prazo de defesa.
  4. Só então fale em multa, se a convenção autorizar.
  5. Se o conflito for de regra inexistente, convoque assembleia — não improvise no mural.

Perguntas frequentes

Posso exigir cópia do anúncio e do contrato?
A lei federal do condomínio não cria esse dever de entrega. Se a convenção ou o regimento já pedem identificação de ocupantes, a portaria aplica a regra que vale para qualquer hóspede. Pedir documentos na notificação, para o titular esclarecer o tipo de uso, é diligência; recusar-se a informar pesa na análise de habitualidade. Não vira busca na unidade.
Quantas reclamações preciso para notificar?
Nenhuma lei federal fixa número mínimo. O art. 1.336, IV, trata do uso contrário à destinação e do prejuízo ao sossego. Reiteração, para a multa do art. 1.337, prova-se com fatos repetidos — o livro de ocorrências ajuda — não com uma cota de bilhetes no grupo. Uma ocorrência grave e documentada já sustenta ciência ao titular.
Posso multar direto quem anunciou?
Só se a convenção prever a sanção e depois de dar ciência que permita defesa. O Código Civil não exige advertência como etapa universal, mas a convenção pode exigir, e o STJ, em matéria de sanção condominial, cobra notificação prévia. Pular a ciência é o caminho mais curto para a multa cair. O teto do art. 1.336, § 2º, é de até cinco vezes a contribuição mensal.
E se a convenção for omissa sobre curta estadia?
Ainda vale o dever de destinação do art. 1.336, IV, se a edificação for residencial. O STJ tratou exatamente de convenção que não falava em plataforma, só em uso estritamente residencial. Fiscalizar o desvio concreto continua possível. Criar regulamento novo de portaria ou liberar exploração econômica, porém, é pauta de assembleia — não de comunicado do síndico.
Posso barrar o hóspede na portaria?
A portaria aplica o regimento: identificação, horário, uso de área comum. Não existe, nestes artigos, poder de recusar ocupante de unidade autônoma por conta do aplicativo, salvo regra clara da convenção ou decisão judicial. Tratar o hóspede como visitante irregular sem base escrita vira outro conflito. Na dúvida, notifique o titular e registre o fato.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) — síndico, destinação e sanções

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.333, 1.334, IV, 1.336, IV e § 2º, 1.337, 1.348, IV, V e VII, e 1.351 consultado em

  2. STJ, Informativo de Jurisprudência n. 889 — curta estadia e destinação

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 2.121.055-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026 consultado em

  3. Multa por comportamento antissocial no condomínio exige direito de defesa (REsp 1.365.279)

    JurisprudênciaSuperior Tribunal de JustiçaREsp 1.365.279, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão consultado em