Resposta direta
Para contratar limpeza terceirizada, decida primeiro o que você vai comprar: postos de trabalho, com número de pessoas e horários, ou um escopo de resultado, com áreas, tarefas e frequências. Mande o mesmo escopo a todas as empresas e exija CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, requisitos do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974.
O condomínio responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que a equipe trabalha no prédio (art. 5º-A, § 5º, da mesma lei). Por isso o contrato precisa prever a entrega mensal da folha de pagamento e dos comprovantes de salário, FGTS e contribuições previdenciárias, com a possibilidade de reter o pagamento se faltarem.
Quando contratar uma empresa de limpeza#
A terceirização entra em pauta em três situações: o prédio não tem equipe própria e precisa montar uma, o condomínio quer trocar funcionários próprios por uma empresa, ou a empresa atual não entrega o que promete. Nos três casos, o síndico está cumprindo o dever de conservar as partes comuns e zelar pelos serviços que interessam aos moradores (art. 1.348, V, do Código Civil).
A lei permite. O art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974 define a prestação de serviços a terceiros como a transferência da execução de quaisquer atividades do contratante a uma pessoa jurídica com capacidade econômica compatível. O § 1º diz que a empresa contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados, e o § 2º, que não há vínculo de emprego entre eles e o contratante. A Súmula nº 331 do TST, no item III, vai na mesma linha para os serviços de conservação e limpeza, com uma condição: que não haja pessoalidade nem subordinação direta ao tomador.
Antes de decidir entre equipe própria e terceirizada, compare o custo total dos dois modelos em funcionário próprio ou terceirizado. Se a ideia é dispensar a equipe atual e recontratar as mesmas pessoas pela empresa, leia antes o art. 5º-D: o empregado demitido não pode prestar serviços à mesma empresa, como empregado de prestadora, antes de dezoito meses da demissão. A lei fala em “empresa”; peça ao advogado do condomínio que confirme como a regra se aplica ao seu caso.
Posto de trabalho ou escopo: os dois modelos de serviço#
A primeira decisão é o que exatamente você está comprando. Ela muda o pedido de orçamento, o contrato e a forma de fiscalizar.
| Por posto de trabalho | Por escopo | |
|---|---|---|
| O que você compra | Pessoas em horários definidos, por exemplo dois postos diurnos | Um resultado: áreas, tarefas, frequências e padrão de limpeza |
| Quem define a equipe | O condomínio, ao pedir os postos | A empresa, que dimensiona a equipe para entregar o escopo |
| Como se mede | Presença, escala e cobertura de faltas | Inspeção das áreas contra um checklist |
| Onde costuma dar problema | Paga-se presença e cobra-se resultado sem escopo escrito | Escopo vago vira discussão sobre o que estava incluído |
| Quando faz mais sentido | Rotina previsível e prédio que já sabe quantas pessoas usa | Prédio que quer cobrar resultado e aceita a empresa dimensionar |
Há também o modelo misto: um posto fixo para a rotina diária e um escopo periódico, como lavagem de garagem ou limpeza de vidros altos, cobrado à parte. Qualquer que seja o modelo, escreva as tarefas. O modelo de escopo para cotação de limpeza e portaria traz as tabelas prontas para preencher.
Um cuidado que vale para os dois: o art. 5º-A, § 1º, proíbe usar os trabalhadores em atividades diferentes das contratadas. A faxineira não cobre a portaria no horário de almoço do porteiro, a não ser que isso esteja no contrato.
Responsabilidade subsidiária: o que muda para o condomínio#
O art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 torna o contratante subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que o serviço é prestado. Na prática: o trabalhador cobra primeiro a empresa; se ela não pagar, o condomínio pode ser chamado a pagar.
A Súmula nº 331 do TST detalha como isso funciona na Justiça do Trabalho:
- item IV: o inadimplemento da empresa implica a responsabilidade subsidiária do tomador, desde que ele tenha participado do processo e conste da condenação;
- item VI: essa responsabilidade abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação do serviço.
O item I da súmula, que considerava ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, foi cancelado pelo TST na Resolução nº 225/2025, por conflito com a redação atual da Lei nº 6.019/1974.
A lei também cobra do contratante as condições de trabalho dentro do prédio. O § 3º do art. 5º-A atribui ao condomínio garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito nas suas dependências. O art. 4º-C assegura à equipe terceirizada, enquanto trabalha ali, as mesmas condições sanitárias, de proteção à saúde e de instalações adequadas, e o acesso ao refeitório, ao transporte e ao atendimento médico que o contratante ofereça aos próprios empregados. Copa e vestiário entram nessa conta.
A retenção sobre a nota fiscal#
A lei também liga o contrato à Previdência. O § 5º do art. 5º-A remete ao art. 31 da Lei nº 8.212/1991, que manda a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher em nome da prestadora. O § 4º, I, inclui limpeza, conservação e zeladoria entre esses serviços, o § 1º exige que o valor retido venha destacado na nota, e o § 5º obriga a prestadora a fazer folhas de pagamento distintas para cada contratante. Peça ao contador ou à administradora que confirme como a retenção se aplica ao contrato do seu condomínio antes do primeiro pagamento.
Documentos a exigir#
A tabela separa o que pedir antes de assinar, o que conferir todo mês e o que exigir no fim. O que conferir na rotina está detalhado em fiscalização de terceirizados.
| Documento | Quando | Por quê |
|---|---|---|
| Comprovante de inscrição no CNPJ, com atividade de limpeza | Na proposta | Requisito do art. 4º-B, I, da Lei nº 6.019/1974 |
| Registro na Junta Comercial e contrato social | Na proposta | Requisito do art. 4º-B, II |
| Capital social compatível com o número de empregados | Na proposta | Requisito do art. 4º-B, III, que fixa faixas por porte |
| Certidões de regularidade fiscal, de FGTS e trabalhista | Na proposta | Boa prática: mostra se a empresa já acumula dívidas |
| Convenção coletiva aplicada à equipe | Na proposta | Define piso salarial, benefícios e data-base do reajuste |
| Referências de outros condomínios atendidos | Na proposta | Boa prática: confirme com o síndico de lá |
| Nota fiscal com a retenção destacada | Todo mês | Art. 31, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 |
| Folha de pagamento da equipe do seu condomínio | Todo mês | Art. 31, § 5º: folha distinta por contratante |
| Comprovantes de pagamento de salários | Todo mês | Responsabilidade subsidiária |
| Comprovante de depósito do FGTS | Todo mês | Responsabilidade subsidiária |
| Comprovante das contribuições previdenciárias | Todo mês | Responsabilidade subsidiária |
| Vale-transporte e benefícios da convenção coletiva | Todo mês | Verbas que entram em eventual condenação |
| Escala, controle de ponto e substituições do mês | Todo mês | Horas extras e faltas não cobertas |
| Lista nominal de quem trabalhou no prédio | Todo mês | Saber quem esteve nas suas dependências |
| Entrega de uniforme e EPI | Na troca de equipe | Segurança no seu prédio, pelo art. 5º-A, § 3º |
| Comprovante de quitação das verbas rescisórias | Na saída de cada empregado e no fim do contrato | Momento de maior risco de cobrança |
Como pedir orçamentos#
- Escreva o escopo antes de falar com qualquer empresa. Liste áreas, tarefas, frequências, horários e o que é material do condomínio e o que é da empresa. Use o modelo de escopo para cotação.
- Monte o pedido com o modelo de pedido de orçamento, no bloco “equipe terceirizada”, e anexe o escopo.
- Ofereça visita técnica a todas as empresas, na mesma janela de datas. Quem não visita orça outro prédio.
- Peça a composição do preço: salário, encargos, benefícios, uniforme e EPI, material, supervisão, tributos e a margem da empresa, em linhas separadas. É o que permite ver se a proposta cabe nos custos da convenção coletiva.
- Dê o mesmo prazo de resposta a todas. A convenção do condomínio pode exigir número mínimo de propostas; veja quantos orçamentos o condomínio precisa pedir.
Como comparar propostas#
Passe as propostas para a planilha comparativa de orçamentos e compare nesta ordem:
- Mesmo serviço? Mesmo número de postos e horas, ou o mesmo escopo e as mesmas frequências. Se uma proposta inclui material e a outra não, peça o valor com material antes de seguir.
- Cobertura de faltas e férias. Como a empresa repõe quem falta, em quanto tempo e se há funcionário volante.
- Supervisão. Com que frequência o supervisor visita o prédio e quem é o contato do síndico.
- Salário e benefícios. Confira se a composição respeita o piso e os benefícios da convenção coletiva informada. Preço muito abaixo das demais costuma ser encargo que não vai ser pago, e a conta volta para o condomínio pela responsabilidade subsidiária.
- Reajuste. Em geral acompanha a data-base da convenção coletiva; o contrato deve dizer o índice e a data.
- Só então, o preço.
Cláusulas que importam#
Parta do modelo de contrato de prestação de serviço. A Lei nº 6.019/1974 exige que o contrato traga a qualificação das partes, a especificação do serviço, o prazo, quando for o caso, e o valor (art. 5º-B). Para limpeza, garanta também:
- escopo anexo, com as tabelas de áreas e frequências, ou o quadro de postos e horários;
- entrega mensal dos documentos da tabela acima, como condição para o pagamento, com direito de reter enquanto faltarem;
- cobertura de faltas, com prazo para a reposição;
- canal com o síndico: o supervisor da empresa recebe as solicitações; a equipe não recebe ordens diretas do condomínio;
- material e equipamentos: quem fornece, em que quantidade e quem repõe;
- reajuste pelo índice e na data definidos;
- responsabilidade por danos ao prédio e a terceiros, com seguro;
- rescisão e transição: aviso prévio, entrega do comprovante de quitação das verbas rescisórias de quem trabalhou no prédio e prazo para a saída da equipe.
Quem aprova#
Trocar uma empresa de limpeza por outra, dentro do valor previsto no orçamento anual, costuma ser ato do síndico, que executa o orçamento aprovado pela assembleia (art. 1.350 do Código Civil). Mudar de modelo, como dispensar a equipe própria e terceirizar, mexe na despesa e envolve rescisões, e por isso costuma ir à votação. A convenção pode fixar um valor acima do qual o síndico precisa de aprovação. Veja se o síndico pode contratar sem assembleia.
Na locação, a limpeza das áreas comuns é despesa ordinária, paga pelo inquilino (art. 23, § 1º, c, da Lei nº 8.245/1991), assim como o material de limpeza. As indenizações pela dispensa de empregados ocorrida antes do início da locação são do proprietário (art. 22, parágrafo único, d).
Fiscalização depois da contratação#
- Inspecione pelo resultado. Uma volta semanal pelas áreas com o checklist do escopo, anotando o que não foi feito. Use o checklist de vistoria das áreas comuns.
- Fale com o supervisor, não com a equipe. Registre cada solicitação por escrito.
- Confira os documentos antes de pagar. Folha, salários, FGTS e contribuições do mês anterior, conferidos contra a lista de quem trabalhou no prédio.
- Reavalie a cada trimestre com o conselho: faltas, reclamações de moradores e itens do escopo que não estão sendo cumpridos.
O roteiro completo da fiscalização mensal está em fiscalização de terceirizados.
Erros comuns#
- Comparar só o valor mensal. Duas propostas com o mesmo preço podem ter número de horas, material e cobertura de faltas diferentes.
- Contratar por posto e cobrar resultado sem escopo escrito. Sem a lista de tarefas, a discussão sobre o que está incluído não termina.
- Dar ordens direto à equipe ou mudar a função dela. A lei proíbe usar os trabalhadores fora do contratado, e a subordinação direta é sinal de vínculo pela Súmula nº 331.
- Pagar a nota sem conferir os comprovantes. É o que transforma a responsabilidade subsidiária em conta a pagar.
- Esquecer o fim do contrato. A quitação das rescisões de quem trabalhou no prédio é o documento mais importante da transição.
- Contratar a empresa de um ex-empregado antes dos dezoito meses do art. 5º-C.
Para escolher a empresa com o mesmo critério usado em outros serviços, veja como escolher fornecedor para o condomínio e o roteiro geral em contratação de fornecedores. Se a mesma empresa vai cuidar também da portaria, leia portaria remota ou terceirizada e porteiro ou vigilante.
Perguntas frequentes
- Se a empresa de limpeza não pagar a funcionária, o condomínio pode ser cobrado?
- Pode. A Lei nº 6.019/1974, no art. 5º-A, § 5º, torna o contratante subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período do serviço. Pela Súmula nº 331, item IV, do TST, isso vale quando o condomínio participou do processo e consta da condenação, e o item VI diz que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação referentes ao período. Conferir os comprovantes todo mês é a forma de reduzir esse risco.
- Posso pedir para a empresa trocar uma funcionária?
- Pode pedir à empresa, pelo canal previsto no contrato, quando houver descumprimento do serviço. Quem contrata, remunera e dirige a equipe é a empresa, pelo art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 6.019/1974. Escolher a pessoa pelo nome e dar ordens direto a ela aproxima a relação da pessoalidade e da subordinação direta que a Súmula nº 331, item III, do TST aponta como sinal de vínculo com o tomador.
- A limpeza terceirizada é despesa do inquilino ou do proprietário?
- A Lei do Inquilinato lista entre as despesas ordinárias, pagas pelo inquilino, a limpeza e a conservação das instalações e dependências de uso comum (art. 23, § 1º, c, da Lei nº 8.245/1991). Já as indenizações trabalhistas pela dispensa de empregados ocorrida antes do início da locação são despesa extraordinária, do proprietário (art. 22, parágrafo único, d).
- Posso contratar a empresa aberta pela antiga faxineira do prédio?
- Só depois de 18 meses, salvo se ela for aposentada. O art. 5º-C da Lei nº 6.019/1974 impede que figure como contratada a empresa cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante, como empregados ou sem vínculo, nos últimos dezoito meses.
Fontes
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