Síndico

Empresa de limpeza terceirizada: como contratar e o que exigir

Como contratar limpeza terceirizada no condomínio: posto ou escopo, documentos a exigir todo mês, responsabilidade subsidiária e as cláusulas do contrato.

Balde amarelo de limpeza com espremedor, mop e pano dobrado no hall de um prédio, sem pessoas

Resposta direta

Para contratar limpeza terceirizada, decida primeiro o que você vai comprar: postos de trabalho, com número de pessoas e horários, ou um escopo de resultado, com áreas, tarefas e frequências. Mande o mesmo escopo a todas as empresas e exija CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, requisitos do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974.

O condomínio responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que a equipe trabalha no prédio (art. 5º-A, § 5º, da mesma lei). Por isso o contrato precisa prever a entrega mensal da folha de pagamento e dos comprovantes de salário, FGTS e contribuições previdenciárias, com a possibilidade de reter o pagamento se faltarem.

Quando contratar uma empresa de limpeza#

A terceirização entra em pauta em três situações: o prédio não tem equipe própria e precisa montar uma, o condomínio quer trocar funcionários próprios por uma empresa, ou a empresa atual não entrega o que promete. Nos três casos, o síndico está cumprindo o dever de conservar as partes comuns e zelar pelos serviços que interessam aos moradores (art. 1.348, V, do Código Civil).

A lei permite. O art. 4º-A da Lei nº 6.019/1974 define a prestação de serviços a terceiros como a transferência da execução de quaisquer atividades do contratante a uma pessoa jurídica com capacidade econômica compatível. O § 1º diz que a empresa contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados, e o § 2º, que não há vínculo de emprego entre eles e o contratante. A Súmula nº 331 do TST, no item III, vai na mesma linha para os serviços de conservação e limpeza, com uma condição: que não haja pessoalidade nem subordinação direta ao tomador.

Antes de decidir entre equipe própria e terceirizada, compare o custo total dos dois modelos em funcionário próprio ou terceirizado. Se a ideia é dispensar a equipe atual e recontratar as mesmas pessoas pela empresa, leia antes o art. 5º-D: o empregado demitido não pode prestar serviços à mesma empresa, como empregado de prestadora, antes de dezoito meses da demissão. A lei fala em “empresa”; peça ao advogado do condomínio que confirme como a regra se aplica ao seu caso.

Posto de trabalho ou escopo: os dois modelos de serviço#

A primeira decisão é o que exatamente você está comprando. Ela muda o pedido de orçamento, o contrato e a forma de fiscalizar.

Por posto de trabalhoPor escopo
O que você compraPessoas em horários definidos, por exemplo dois postos diurnosUm resultado: áreas, tarefas, frequências e padrão de limpeza
Quem define a equipeO condomínio, ao pedir os postosA empresa, que dimensiona a equipe para entregar o escopo
Como se medePresença, escala e cobertura de faltasInspeção das áreas contra um checklist
Onde costuma dar problemaPaga-se presença e cobra-se resultado sem escopo escritoEscopo vago vira discussão sobre o que estava incluído
Quando faz mais sentidoRotina previsível e prédio que já sabe quantas pessoas usaPrédio que quer cobrar resultado e aceita a empresa dimensionar

Há também o modelo misto: um posto fixo para a rotina diária e um escopo periódico, como lavagem de garagem ou limpeza de vidros altos, cobrado à parte. Qualquer que seja o modelo, escreva as tarefas. O modelo de escopo para cotação de limpeza e portaria traz as tabelas prontas para preencher.

Um cuidado que vale para os dois: o art. 5º-A, § 1º, proíbe usar os trabalhadores em atividades diferentes das contratadas. A faxineira não cobre a portaria no horário de almoço do porteiro, a não ser que isso esteja no contrato.

Responsabilidade subsidiária: o que muda para o condomínio#

O art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 torna o contratante subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período em que o serviço é prestado. Na prática: o trabalhador cobra primeiro a empresa; se ela não pagar, o condomínio pode ser chamado a pagar.

A Súmula nº 331 do TST detalha como isso funciona na Justiça do Trabalho:

  • item IV: o inadimplemento da empresa implica a responsabilidade subsidiária do tomador, desde que ele tenha participado do processo e conste da condenação;
  • item VI: essa responsabilidade abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação do serviço.

O item I da súmula, que considerava ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, foi cancelado pelo TST na Resolução nº 225/2025, por conflito com a redação atual da Lei nº 6.019/1974.

A lei também cobra do contratante as condições de trabalho dentro do prédio. O § 3º do art. 5º-A atribui ao condomínio garantir segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito nas suas dependências. O art. 4º-C assegura à equipe terceirizada, enquanto trabalha ali, as mesmas condições sanitárias, de proteção à saúde e de instalações adequadas, e o acesso ao refeitório, ao transporte e ao atendimento médico que o contratante ofereça aos próprios empregados. Copa e vestiário entram nessa conta.

A retenção sobre a nota fiscal#

A lei também liga o contrato à Previdência. O § 5º do art. 5º-A remete ao art. 31 da Lei nº 8.212/1991, que manda a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher em nome da prestadora. O § 4º, I, inclui limpeza, conservação e zeladoria entre esses serviços, o § 1º exige que o valor retido venha destacado na nota, e o § 5º obriga a prestadora a fazer folhas de pagamento distintas para cada contratante. Peça ao contador ou à administradora que confirme como a retenção se aplica ao contrato do seu condomínio antes do primeiro pagamento.

Documentos a exigir#

A tabela separa o que pedir antes de assinar, o que conferir todo mês e o que exigir no fim. O que conferir na rotina está detalhado em fiscalização de terceirizados.

DocumentoQuandoPor quê
Comprovante de inscrição no CNPJ, com atividade de limpezaNa propostaRequisito do art. 4º-B, I, da Lei nº 6.019/1974
Registro na Junta Comercial e contrato socialNa propostaRequisito do art. 4º-B, II
Capital social compatível com o número de empregadosNa propostaRequisito do art. 4º-B, III, que fixa faixas por porte
Certidões de regularidade fiscal, de FGTS e trabalhistaNa propostaBoa prática: mostra se a empresa já acumula dívidas
Convenção coletiva aplicada à equipeNa propostaDefine piso salarial, benefícios e data-base do reajuste
Referências de outros condomínios atendidosNa propostaBoa prática: confirme com o síndico de lá
Nota fiscal com a retenção destacadaTodo mêsArt. 31, § 1º, da Lei nº 8.212/1991
Folha de pagamento da equipe do seu condomínioTodo mêsArt. 31, § 5º: folha distinta por contratante
Comprovantes de pagamento de saláriosTodo mêsResponsabilidade subsidiária
Comprovante de depósito do FGTSTodo mêsResponsabilidade subsidiária
Comprovante das contribuições previdenciáriasTodo mêsResponsabilidade subsidiária
Vale-transporte e benefícios da convenção coletivaTodo mêsVerbas que entram em eventual condenação
Escala, controle de ponto e substituições do mêsTodo mêsHoras extras e faltas não cobertas
Lista nominal de quem trabalhou no prédioTodo mêsSaber quem esteve nas suas dependências
Entrega de uniforme e EPINa troca de equipeSegurança no seu prédio, pelo art. 5º-A, § 3º
Comprovante de quitação das verbas rescisóriasNa saída de cada empregado e no fim do contratoMomento de maior risco de cobrança

Como pedir orçamentos#

  1. Escreva o escopo antes de falar com qualquer empresa. Liste áreas, tarefas, frequências, horários e o que é material do condomínio e o que é da empresa. Use o modelo de escopo para cotação.
  2. Monte o pedido com o modelo de pedido de orçamento, no bloco “equipe terceirizada”, e anexe o escopo.
  3. Ofereça visita técnica a todas as empresas, na mesma janela de datas. Quem não visita orça outro prédio.
  4. Peça a composição do preço: salário, encargos, benefícios, uniforme e EPI, material, supervisão, tributos e a margem da empresa, em linhas separadas. É o que permite ver se a proposta cabe nos custos da convenção coletiva.
  5. Dê o mesmo prazo de resposta a todas. A convenção do condomínio pode exigir número mínimo de propostas; veja quantos orçamentos o condomínio precisa pedir.

Como comparar propostas#

Passe as propostas para a planilha comparativa de orçamentos e compare nesta ordem:

  1. Mesmo serviço? Mesmo número de postos e horas, ou o mesmo escopo e as mesmas frequências. Se uma proposta inclui material e a outra não, peça o valor com material antes de seguir.
  2. Cobertura de faltas e férias. Como a empresa repõe quem falta, em quanto tempo e se há funcionário volante.
  3. Supervisão. Com que frequência o supervisor visita o prédio e quem é o contato do síndico.
  4. Salário e benefícios. Confira se a composição respeita o piso e os benefícios da convenção coletiva informada. Preço muito abaixo das demais costuma ser encargo que não vai ser pago, e a conta volta para o condomínio pela responsabilidade subsidiária.
  5. Reajuste. Em geral acompanha a data-base da convenção coletiva; o contrato deve dizer o índice e a data.
  6. Só então, o preço.

Cláusulas que importam#

Parta do modelo de contrato de prestação de serviço. A Lei nº 6.019/1974 exige que o contrato traga a qualificação das partes, a especificação do serviço, o prazo, quando for o caso, e o valor (art. 5º-B). Para limpeza, garanta também:

  • escopo anexo, com as tabelas de áreas e frequências, ou o quadro de postos e horários;
  • entrega mensal dos documentos da tabela acima, como condição para o pagamento, com direito de reter enquanto faltarem;
  • cobertura de faltas, com prazo para a reposição;
  • canal com o síndico: o supervisor da empresa recebe as solicitações; a equipe não recebe ordens diretas do condomínio;
  • material e equipamentos: quem fornece, em que quantidade e quem repõe;
  • reajuste pelo índice e na data definidos;
  • responsabilidade por danos ao prédio e a terceiros, com seguro;
  • rescisão e transição: aviso prévio, entrega do comprovante de quitação das verbas rescisórias de quem trabalhou no prédio e prazo para a saída da equipe.

Quem aprova#

Trocar uma empresa de limpeza por outra, dentro do valor previsto no orçamento anual, costuma ser ato do síndico, que executa o orçamento aprovado pela assembleia (art. 1.350 do Código Civil). Mudar de modelo, como dispensar a equipe própria e terceirizar, mexe na despesa e envolve rescisões, e por isso costuma ir à votação. A convenção pode fixar um valor acima do qual o síndico precisa de aprovação. Veja se o síndico pode contratar sem assembleia.

Na locação, a limpeza das áreas comuns é despesa ordinária, paga pelo inquilino (art. 23, § 1º, c, da Lei nº 8.245/1991), assim como o material de limpeza. As indenizações pela dispensa de empregados ocorrida antes do início da locação são do proprietário (art. 22, parágrafo único, d).

Fiscalização depois da contratação#

  • Inspecione pelo resultado. Uma volta semanal pelas áreas com o checklist do escopo, anotando o que não foi feito. Use o checklist de vistoria das áreas comuns.
  • Fale com o supervisor, não com a equipe. Registre cada solicitação por escrito.
  • Confira os documentos antes de pagar. Folha, salários, FGTS e contribuições do mês anterior, conferidos contra a lista de quem trabalhou no prédio.
  • Reavalie a cada trimestre com o conselho: faltas, reclamações de moradores e itens do escopo que não estão sendo cumpridos.

O roteiro completo da fiscalização mensal está em fiscalização de terceirizados.

Erros comuns#

  • Comparar só o valor mensal. Duas propostas com o mesmo preço podem ter número de horas, material e cobertura de faltas diferentes.
  • Contratar por posto e cobrar resultado sem escopo escrito. Sem a lista de tarefas, a discussão sobre o que está incluído não termina.
  • Dar ordens direto à equipe ou mudar a função dela. A lei proíbe usar os trabalhadores fora do contratado, e a subordinação direta é sinal de vínculo pela Súmula nº 331.
  • Pagar a nota sem conferir os comprovantes. É o que transforma a responsabilidade subsidiária em conta a pagar.
  • Esquecer o fim do contrato. A quitação das rescisões de quem trabalhou no prédio é o documento mais importante da transição.
  • Contratar a empresa de um ex-empregado antes dos dezoito meses do art. 5º-C.

Para escolher a empresa com o mesmo critério usado em outros serviços, veja como escolher fornecedor para o condomínio e o roteiro geral em contratação de fornecedores. Se a mesma empresa vai cuidar também da portaria, leia portaria remota ou terceirizada e porteiro ou vigilante.

Perguntas frequentes

Se a empresa de limpeza não pagar a funcionária, o condomínio pode ser cobrado?
Pode. A Lei nº 6.019/1974, no art. 5º-A, § 5º, torna o contratante subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas do período do serviço. Pela Súmula nº 331, item IV, do TST, isso vale quando o condomínio participou do processo e consta da condenação, e o item VI diz que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação referentes ao período. Conferir os comprovantes todo mês é a forma de reduzir esse risco.
Posso pedir para a empresa trocar uma funcionária?
Pode pedir à empresa, pelo canal previsto no contrato, quando houver descumprimento do serviço. Quem contrata, remunera e dirige a equipe é a empresa, pelo art. 4º-A, § 1º, da Lei nº 6.019/1974. Escolher a pessoa pelo nome e dar ordens direto a ela aproxima a relação da pessoalidade e da subordinação direta que a Súmula nº 331, item III, do TST aponta como sinal de vínculo com o tomador.
A limpeza terceirizada é despesa do inquilino ou do proprietário?
A Lei do Inquilinato lista entre as despesas ordinárias, pagas pelo inquilino, a limpeza e a conservação das instalações e dependências de uso comum (art. 23, § 1º, c, da Lei nº 8.245/1991). Já as indenizações trabalhistas pela dispensa de empregados ocorrida antes do início da locação são despesa extraordinária, do proprietário (art. 22, parágrafo único, d).
Posso contratar a empresa aberta pela antiga faxineira do prédio?
Só depois de 18 meses, salvo se ela for aposentada. O art. 5º-C da Lei nº 6.019/1974 impede que figure como contratada a empresa cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante, como empregados ou sem vínculo, nos últimos dezoito meses.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 6.019/1974 — prestação de serviços a terceiros

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 4º-A, §§ 1º e 2º, 4º-B, 4º-C, 5º-A, §§ 1º, 3º e 5º, 5º-B, 5º-C e 5º-D consultado em

  2. Súmula nº 331 do TST — contrato de prestação de serviços (Resolução nº 225/2025)

    JurisprudênciaTribunal Superior do TrabalhoSúmula nº 331, itens III, IV e VI; item I cancelado pela Res. 225/2025 consultado em

  3. Lei nº 8.212/1991 — custeio da Seguridade Social

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 31, caput e §§ 1º, 3º, 4º, I, e 5º consultado em

  4. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 22, parágrafo único, d, e 23, § 1º, c consultado em

  5. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.348, V, e 1.350 consultado em