Resposta direta
Porteiro faz controle de acesso; vigilante faz segurança privada. A Lei nº 14.967/2024, o Estatuto da Segurança Privada, diz no art. 25, § 5º, que as regras do serviço orgânico de segurança não se referem ao controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas dos condomínios, "típicos serviços de portaria", desde que feito sem arma de fogo.
Vigilância é outra coisa. Pelo art. 2º, o serviço de segurança privada é prestado por empresa especializada ou pelo próprio condomínio que tenha serviço orgânico. Pelo art. 4º, depende de autorização prévia da Polícia Federal. O Decreto nº 13.012/2026, nos arts. 38 a 40, exige que o condomínio que quiser seu próprio serviço peça essa autorização antes, use pessoal próprio e tenha certificado de segurança renovado a cada dois anos.
O art. 60 da lei dá até 3 anos da publicação, ou seja, até 10 de setembro de 2027, para as adequações de quem já está autorizado.
A diferença em uma tabela#
| Porteiro | Vigilante | |
|---|---|---|
| O que faz | controla a entrada de pessoas e veículos | protege pessoas e patrimônio: observa, inspeciona, controla o fluxo |
| Arma de fogo | não, pela condição do art. 25, § 5º | pode usar, nas condições do regulamento (art. 5º, § 1º) |
| Formação exigida | a Lei nº 14.967 não exige curso | curso de formação de no mínimo 200 horas (art. 26, § 2º) |
| Requisitos pessoais | a Lei nº 14.967 não fixa | 21 anos, exame de saúde física, mental e psicológica, sem antecedentes |
| Quem pode empregar | o condomínio ou uma empresa terceirizada de portaria | empresa de segurança autorizada ou condomínio com serviço orgânico |
| Autorização da PF | não, para o controle de acesso sem arma | sim, prévia (art. 4º) |
| Documento em serviço | crachá ou identificação definida pelo empregador | documento de identificação de padrão único (art. 27) |
Os requisitos do vigilante estão no art. 28 da lei: ser brasileiro, ter 21 anos, ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica, ter concluído o curso de formação, não ter antecedentes por crime doloso e estar quite com as obrigações eleitorais e militares. O § 1º acrescenta o ensino fundamental completo e o vínculo com empresa de segurança ou com condomínio que tenha serviço orgânico. Pelo art. 56 do Decreto nº 13.012, o documento de identificação do vigilante é expedido pela Polícia Federal e vale dois anos.
O que a Lei 14.967 diz sobre a portaria#
A Lei nº 14.967/2024 criou o Estatuto da Segurança Privada e revogou a antiga Lei nº 7.102/1983. Ela trata o condomínio edilício de dois jeitos.
O primeiro é como contratante de segurança. O art. 2º diz que os serviços de segurança privada são prestados por pessoas jurídicas especializadas ou pelas empresas e condomínios que tenham serviço orgânico de segurança, este último “em proveito próprio”. O art. 4º condiciona qualquer prestação à autorização prévia da Polícia Federal.
O segundo é como dono do próprio serviço. O art. 25 define serviço orgânico como o organizado facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício para a segurança do seu patrimônio e do seu pessoal. O § 1º exige pessoal próprio e proíbe prestar o serviço a terceiros.
E aqui está o ponto que interessa à portaria. O § 5º do art. 25 diz:
O disposto neste artigo não se refere aos serviços de controle de acesso de pessoas e de veículos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas jurídicas e condomínios edilícios, típicos serviços de portaria, desde que executados sem a utilização de armas de fogo.
Ou seja: o porteiro que identifica visitantes, confirma a autorização com a unidade, abre o portão e registra a entrada não transforma o condomínio em possuidor de serviço orgânico de segurança. A condição é não usar arma de fogo. O § 6º equipara a condomínio os conjuntos de casas, prédios, salas e lojas com administração unificada das partes comuns, o que alcança o loteamento fechado organizado dessa forma.
O que o porteiro faz, e o que ele não decide, está no verbete porteiro.
Quando o condomínio quer vigilância#
Vigilância patrimonial é serviço de segurança privada pelo art. 5º, I, da lei. O art. 3º, I, do Decreto nº 13.012 a define como o serviço, com ou sem arma de fogo, prestado dentro de estabelecimentos para garantir a integridade do patrimônio, a incolumidade física das pessoas e o controle de acesso e permanência em áreas de uso privativo. Há dois caminhos.
Contratar uma empresa de segurança#
É o caminho mais comum. A empresa precisa da autorização da Polícia Federal do art. 4º, e os vigilantes que ela envia precisam cumprir o art. 28. O contrato é de prestação de serviços, e quem emprega o vigilante é a empresa. A comparação com o funcionário próprio está em funcionário próprio ou terceirizado.
Montar o serviço orgânico do próprio condomínio#
O Decreto nº 13.012/2026 regulamentou a lei em 9 de junho de 2026. Pelo art. 38, o condomínio que quiser, voluntariamente, ter serviço orgânico de segurança deve requerer a autorização de funcionamento antes, à Polícia Federal da sua unidade federativa, e cumprir três requisitos:
- estar constituído como condomínio edilício;
- usar pessoal próprio nas atividades de segurança;
- ter instalações físicas adequadas, comprovadas por certificado de segurança, conforme ato normativo da Polícia Federal.
O art. 39 exige o certificado de segurança, emitido após vistoria, e diz que a renovação ocorre a cada dois anos, junto com a renovação da autorização de funcionamento. O art. 40 limita a vigilância aos limites do próprio estabelecimento.
É um caminho com custo administrativo próprio. A decisão é da assembleia, porque muda a estrutura de pessoal e de despesa do condomínio.
O prazo de 10 de setembro de 2027#
O art. 60 da lei dá aos prestadores de serviço de segurança, às empresas e aos condomínios com serviço orgânico o limite máximo de 3 anos, contados da publicação, para as adequações. A lei foi publicada no Diário Oficial de 10 de setembro de 2024, o que leva o prazo a 10 de setembro de 2027.
O decreto delimita a quem esse prazo se aplica. Pelo art. 73, ele vale:
- para os prestadores e os condomínios com serviço orgânico já autorizados pela Polícia Federal (inciso I);
- para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ainda não autorizadas, que devem pedir a autorização no prazo legal (inciso II).
O condomínio que não tem autorização e quer montar o próprio serviço não ganha prazo de transição: o art. 38 manda pedir a autorização antes de começar.
Exemplos práticos#
| Situação | Como a lei trata |
|---|---|
| Porteiro próprio identifica visitantes e abre o portão, sem arma | controle de acesso, fora das regras do serviço orgânico (art. 25, § 5º) |
| Empresa terceirizada fornece porteiros, sem arma | o § 5º fala dos “típicos serviços de portaria”: o contrato deve descrever só controle de acesso, sem ronda nem arma |
| Condomínio quer rondas armadas nas áreas comuns | vigilância patrimonial: empresa de segurança autorizada ou serviço orgânico autorizado |
| Condomínio registra um “vigilante” como empregado próprio, sem autorização | o profissional não cumpre o art. 28, § 1º, II, e o condomínio não cumpre o art. 38 do decreto |
| Empresa de portaria remota também monitora alarmes e câmeras | monitoramento de sistema eletrônico de segurança é serviço do art. 5º, VI: peça a autorização |
O que fazer na prática#
- Liste o que o posto faz hoje. Se é identificar, interfonar, abrir e registrar, é portaria. Se inclui ronda, intervenção em ocorrência ou uso de arma, é vigilância.
- Ajuste o nome do cargo ao que a pessoa faz. Chamar o porteiro de “segurança” no contrato, no uniforme ou no regimento cria uma expectativa que a lei não sustenta.
- Se contratar segurança, peça a autorização da Polícia Federal da empresa e confira se os vigilantes têm o documento de identificação do art. 27.
- Se a empresa monitora sistemas eletrônicos de segurança, pergunte se ela está autorizada ou se já pediu a autorização dentro do prazo do art. 60.
- Se o condomínio já tem vigilância própria, confira com advogado se ela está autorizada. Sem autorização, o caminho do decreto é pedi-la antes de continuar, ou passar a vigilância para empresa autorizada.
- Leve a mudança à assembleia. Trocar portaria por vigilância, ou o contrário, mexe em pessoal, contrato e orçamento. O roteiro da contratação está em portaria remota ou terceirizada, e o diagnóstico de riscos em plano de segurança do condomínio.
Perguntas frequentes
- O porteiro precisa fazer curso de vigilante?
- Para controlar o acesso na entrada sem arma de fogo, a Lei nº 14.967 não exige. O art. 25, § 5º, deixa esse serviço fora das regras do serviço orgânico de segurança. O curso de formação de 200 horas do art. 26, § 2º, é requisito do vigilante.
- O condomínio pode contratar um vigilante direto, com carteira assinada?
- Só se tiver serviço orgânico de segurança autorizado pela Polícia Federal. O art. 28, § 1º, II, exige que o vigilante esteja contratado por empresa de segurança ou por empresa ou condomínio possuidor de serviço orgânico, e o Decreto nº 13.012, no art. 38, manda pedir a autorização antes.
- Porteiro pode fazer ronda armado?
- Não como porteiro. A exceção do art. 25, § 5º, vale para o controle de acesso "desde que executados sem a utilização de armas de fogo". Ronda e proteção do patrimônio com arma são vigilância patrimonial, serviço de segurança privada que depende de autorização da Polícia Federal.
- O prazo de 10 de setembro de 2027 vale para todo condomínio?
- Não. O Decreto nº 13.012, no art. 73, I, aplica o prazo do art. 60 da lei aos prestadores e aos condomínios com serviço orgânico já autorizados pela Polícia Federal. Quem ainda não tem autorização e quer montar o próprio serviço precisa pedi-la antes de começar, pelo art. 38.
- A empresa de portaria remota precisa de autorização da Polícia Federal?
- Depende do que ela presta. Monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança é serviço de segurança privada pelo art. 5º, VI, da lei, e o Decreto nº 13.012, no art. 73, II, manda as empresas de monitoramento não autorizadas pedirem a autorização no prazo legal. Pergunte à empresa e peça o documento.
Fontes
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