Resposta direta
Contrate engenheiro ou arquiteto quando a obra, o laudo ou a reforma exigir trabalho técnico: projeto, vistoria, fiscalização ou execução que dependa de profissional habilitado. A Lei nº 5.194/1966, no art. 13, diz que projetos e laudos de engenharia só têm valor jurídico quando assinados por profissional habilitado. Arquiteto e urbanista precisam de registro no CAU para usar o título e exercer as atividades privativas (art. 5º da Lei nº 12.378/2010).
Projeto, fiscalização e execução são contratos diferentes. Elaborar o projeto não obriga a executá-lo nem a fiscalizar (art. 610, § 2º, do Código Civil). Peça ART no CREA ou RRT no CAU do serviço contratado — um por serviço — e não informe o condomínio pelo preço: compare entregáveis, habilitação e independência em relação a quem vai executar.
Quando contratar#
O síndico deve diligenciar a conservação das partes comuns (art. 1.348, V, do Código Civil) e o condômino não pode fazer obra que comprometa a segurança da edificação (art. 1.336, II). Isso vira contratação de profissional habilitado quando o condomínio precisa de:
- projeto de obra em área comum: fachada, impermeabilização, recuperação estrutural, troca de prumada, acessibilidade;
- laudo ou vistoria com valor jurídico, para infiltração, estrutura, inspeção predial ou recebimento de obra;
- fiscalização de uma obra que outra empresa vai executar;
- plano de reforma de unidade, quando o regimento pede responsável técnico, no rito da NBR 16280.
A Lei nº 5.194/1966 lista entre as atribuições do engenheiro o projeto, os estudos, as vistorias, os laudos, a fiscalização, a direção e a execução de obras e serviços técnicos (art. 7º, alíneas b, c, e, f e g). Contratos de engenharia firmados com quem não é habilitado são nulos (art. 15), e projetos e laudos só têm valor jurídico quando seus autores são profissionais habilitados (art. 13).
Para arquitetura e urbanismo, a Lei nº 12.378/2010 descreve atribuições próprias, entre elas projeto, vistoria, laudo, execução e fiscalização (art. 2º). O uso do título e o exercício das atividades privativas exigem registro no CAU do Estado ou do Distrito Federal (art. 5º). Quem presta serviço privativo de arquiteto sem registro exerce a profissão de forma ilegal (art. 7º).
Quem faz o quê#
Engenheiro e arquiteto têm atribuições que se cruzam em vários serviços de prédio. A Lei nº 12.378/2010, no art. 3º, § 1º, manda o CAU/BR especificar o que é privativo do arquiteto e o que é compartilhado com outras profissões regulamentadas. Este guia não lista essas áreas: o que vale é o registro do profissional no conselho e a atribuição daquele registro para o serviço contratado.
Na prática do condomínio:
| Serviço típico | Quem costuma assinar |
|---|---|
| Laudo estrutural, elétrico, de SPDA ou de infiltração | Engenheiro, com ART no CREA |
| Projeto de fachada, área comum ou acessibilidade | Arquiteto, com RRT no CAU, ou engenheiro habilitado |
| Fiscalização da obra | O profissional habilitado para aquele projeto |
| Plano de reforma da unidade | Conforme o que o regimento e o serviço pedirem |
Pergunte na proposta: qual é o título, em que conselho está registrado e se aquele registro cobre o serviço. Empresa sem profissional habilitado no quadro não pode iniciar atividade de engenharia (art. 59 da Lei nº 5.194/1966). Pessoa jurídica só exerce as atividades do art. 7º com participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado (art. 8º, parágrafo único).
Quando ART ou RRT é exigida#
A Lei nº 6.496/1977 sujeita à ART todo contrato, escrito ou verbal, de obra ou serviço profissional de engenharia (art. 1º). A ART define os responsáveis técnicos (art. 2º), e a falta dela sujeita o profissional ou a empresa à multa (art. 3º).
Em arquitetura, o registro equivalente é o RRT. Toda realização de trabalho de competência privativa ou compartilhada é objeto de RRT (art. 45 da Lei nº 12.378/2010). O RRT define os responsáveis técnicos a partir da autoria e da coautoria (art. 46) e é feito pelo profissional ou pela pessoa jurídica, por profissional habilitado no CAU (art. 47).
Peça um registro por serviço: projeto, fiscalização e execução não se cobrem com a ART ou o RRT um do outro. O responsável técnico da empresa não substitui o registro do contrato. A diferença entre os dois documentos está em ART e RRT.
Projeto, fiscalização e execução#
São três contratos, e misturá-los é o erro mais caro.
O art. 610, § 2º, do Código Civil é direto: o contrato para elaborar um projeto não implica a obrigação de executá-lo nem de fiscalizar a execução. Se o condomínio quiser as três coisas da mesma pessoa, isso precisa estar escrito.
| Papel | O que entrega | Por que separar |
|---|---|---|
| Projeto | Plantas, memorial, especificações, quantitativos | Define o que as empresas de obra vão orçar |
| Fiscalização | Visitas, medições, relatórios, aceite de etapas | Representa o condomínio diante de quem executa |
| Execução | A obra em si | Quem constrói não deve medir a si mesmo |
A fiscalização independente é o tema de fiscalização de obra. O Código Civil ainda liga a fiscalização ao pagamento: o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias da medição, o dono ou quem fiscaliza não denunciar vício (art. 614, § 2º).
Se a execução ficar com terceiros e o autor do projeto não assumir a direção nem a fiscalização, a responsabilidade dele fica limitada aos defeitos de solidez e segurança do art. 618 (art. 622). O empreiteiro de materiais e execução responde, por cinco anos, pela solidez e segurança da obra; o dono perde esse direito se não propuser a ação nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício (art. 618 e parágrafo único).
Alterar o projeto depois de aprovado pede anuência do autor (art. 621), salvo motivo superveniente ou razão técnica. A Lei nº 5.194/1966, no art. 18, reserva as alterações ao profissional que elaborou o projeto; o parágrafo único permite outro habilitado se o autor estiver impedido ou se recusar, comprovada a solicitação.
Modelos de serviço#
| Modelo | Quando faz sentido | Cuidado |
|---|---|---|
| Profissional autônomo | Laudo pontual, pequeno projeto, fiscalização de obra média | Confira o registro pessoal no CREA ou no CAU |
| Escritório ou empresa | Obra com várias disciplinas | A empresa precisa de registro e de quadro técnico (art. 59) |
| Só projeto | Antes de cotar a execução | O projeto não inclui fiscalização, salvo se o contrato disser |
| Projeto e fiscalização | Obra em que o autor acompanha a execução | Continua independente de quem constrói |
| Projeto, fiscalização e obra | Serviço pequeno, com um responsável só | Em obra grande, reduz a independência da medição |
O art. 13 da Lei nº 12.378/2010 manda o arquiteto registrar no CAU os projetos e trabalhos técnicos para comprovar autoria e formar acervo. Peça esse registro junto com o RRT quando o serviço for de arquitetura.
Documentos a exigir#
| Documento | Quando | Por quê |
|---|---|---|
| Registro do profissional no CREA ou no CAU | Na proposta | Arts. 13 da Lei nº 5.194/1966 e 5º da Lei nº 12.378/2010 |
| Registro da empresa e do quadro técnico no conselho | Na proposta | Art. 59 da Lei nº 5.194/1966 |
| Título profissional e número da carteira em cada peça | Em cada entrega | Art. 14 da Lei nº 5.194/1966 |
| ART ou RRT do serviço contratado | Antes da execução | Arts. 1º da Lei nº 6.496/1977 e 45 da Lei nº 12.378/2010 |
| Lista de entregáveis do projeto ou do laudo | Na proposta | O que você vai receber e em que prazo |
| Seguro de responsabilidade civil profissional | Na proposta | Boa prática |
| Referências de obras semelhantes em condomínio | Na proposta | Boa prática: pergunte ao síndico de lá |
| Declaração de independência em relação à executora | Se for fiscal | Evita conflito de interesse |
Como pedir orçamentos#
- Descreva o problema, não a solução. “Laje do último andar mancha há oito meses” rende proposta melhor do que “quero um projeto de impermeabilização”.
- Diga o papel: só laudo, só projeto, projeto e fiscalização, ou os três. Anexe fotos, plantas e laudos anteriores.
- Peça os entregáveis: plantas, memorial, quantitativos, número de visitas, formato do relatório, prazo de cada etapa.
- Peça a forma de remuneração sem fechar valor neste guia: por serviço, por etapa ou por acompanhamento mensal. Compare o que cada forma inclui, não um número solto.
- Use o bloco “obra ou reparo” do modelo de pedido de orçamento e dê o mesmo prazo a todos.
Não há tabela oficial de honorários que este guia possa citar. Trate o preço como um dos critérios, depois da habilitação e dos entregáveis.
Como comparar propostas#
Use a planilha comparativa de orçamentos e acrescente:
- habilitação: conselho, atribuição e se cobre o serviço;
- entregáveis e prazo de cada um;
- ART ou RRT: de qual serviço, em nome de quem;
- independência em relação à empresa que vai executar;
- equipe: o profissional que assina é quem visita o prédio?
- responsabilidade se a execução ficar com terceiros (art. 622).
A proposta mais barata que entrega um croqui sem memorial e sem ART não é comparável à que entrega projeto executivo.
Cláusulas que importam#
Parta do modelo de contrato de prestação de serviço e garanta:
- objeto separado: projeto, fiscalização ou execução;
- entregáveis e prazos;
- ART ou RRT do serviço, entregue antes do início;
- autoria do projeto e a regra do art. 621 para alterações;
- medições e o prazo de trinta dias do art. 614, § 2º, se houver fiscalização;
- independência do fiscal em relação à executora;
- subcontratação só com aviso ao condomínio;
- guarda dos arquivos técnicos ao fim do contrato.
Quem aprova#
Obras necessárias podem ser feitas pelo síndico; as urgentes e de despesa excessiva ele faz e dá ciência à assembleia; as necessárias, excessivas e não urgentes dependem da assembleia; as úteis pedem maioria dos condôminos; as voluptuárias, dois terços (art. 1.341). Acréscimo em parte comum para facilitar o uso pede dois terços (art. 1.342). A convenção pode fixar um valor-limite.
Contratar o profissional de projeto ou de fiscalização é parte da obra, e entra no mesmo rito de aprovação. Use o kit assembleia de obra e veja se o síndico pode contratar sem assembleia. O passo a passo da obra em área comum está em reforma em área comum.
Fiscalização depois da contratação#
- Confira a ART ou o RRT antes do primeiro pagamento.
- Receba cada entregável contra a lista da proposta.
- Nas visitas de fiscalização, peça relatório com fotos e a medição que libera a etapa da obra.
- Não altere o projeto no canteiro sem passar pelo autor.
- Guarde plantas, laudos, medições e registros no arquivo do condomínio, para a prestação de contas.
O acompanhamento da obra em si está em fiscalização de obra.
Erros comuns#
- Pedir orçamento de obra sem projeto. Cada empresa orça um serviço diferente.
- Deixar a construtora projetar, orçar e medir sozinha em obra grande.
- Aceitar laudo ou projeto sem ART ou RRT.
- Contratar “um engenheiro” sem dizer se é projeto, laudo ou fiscalização.
- Alterar o projeto no meio da obra sem o autor.
- Guardar só a nota fiscal e perder as plantas.
O roteiro geral está em contratação de fornecedores.
Perguntas frequentes
- O mesmo profissional pode fazer o projeto e a fiscalização?
- Pode. O art. 610, § 2º, do Código Civil diz que o contrato de projeto não implica a obrigação de fiscalizar; isso precisa estar no contrato. Muitas vezes faz sentido o autor do projeto fiscalizar, porque conhece o que desenhou. O que não deve misturar é fiscalização e execução: o fiscal representa o condomínio diante de quem constrói.
- A construtora pode fazer o projeto da obra do condomínio?
- Pode, se tiver profissional habilitado no quadro. A Lei nº 5.194/1966, no art. 8º, parágrafo único, só autoriza a pessoa jurídica a exercer essas atividades com participação efetiva e autoria declarada de profissional habilitado. Para o condomínio, projeto feito por quem vai executar reduz a independência da especificação. Em obra grande, separe projeto e execução.
- Qual a diferença entre ART e RRT?
- O conselho. A ART é registrada no CREA, pela Lei nº 6.496/1977, e define o responsável técnico do serviço de engenharia. O RRT é registrado no CAU, pela Lei nº 12.378/2010, art. 45, para trabalho de arquitetura e urbanismo. Peça o registro do serviço contratado, não só o do responsável técnico da empresa. A diferença completa está no verbete ART e RRT.
- O condomínio pode alterar o projeto depois de aprovado?
- Não sem o autor, em regra. O art. 621 do Código Civil veda ao dono da obra introduzir modificações no projeto aprovado sem anuência do autor, ainda que a execução fique com terceiros, salvo motivo superveniente ou razão técnica que torne a execução original inconveniente ou excessivamente onerosa. A Lei nº 5.194/1966, no art. 18, reserva as alterações ao profissional que elaborou o projeto, com exceção se ele estiver impedido ou se recusar.
Fontes
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