Resposta direta
DependeSó dentro do padrão da convenção ou do regimento, ou depois de a assembleia aprovar um. Unidade externa visível altera a aparência do prédio, e o art. 1.336, III, do Código Civil veda ao condômino alterar forma e cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
O art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 admite a obra que modifique a fachada apenas com a aquiescência da unanimidade dos condôminos. Na prática, os condomínios aprovam um padrão único — ponto, suporte, cor, dreno — e o incorporam aos documentos, como no envidraçamento da varanda.
Instalar fora do padrão é alteração de fachada. Circuito elétrico, ruído e reforço da rede não se resolvem só com esse artigo: estão no guia de ar-condicionado em condomínio.
Fachada, não “só um split”#
O critério prático da fachada é o mesmo de posso fechar a varanda: se muda a aparência do prédio visto de fora, é fachada. A condensadora visível entra nessa lista.
O art. 1.336, III, veda alterar forma e cor da fachada, das partes e esquadrias externas. O art. 10 da Lei nº 4.591/1964 repete a vedação e, no § 2º, pede unanimidade para a obra que modifique a fachada. Unanimidade quase nunca se obtém; o caminho realista é o padrão único incorporado à convenção ou ao regimento.
Esta página não substitui o guia de ar-condicionado em condomínio, que cobre circuito, BTU, dreno e reforço da rede.
O que o padrão costuma definir#
Hipótese. A sua convenção já pode ter ponto de instalação, cor do suporte e obrigação de ocultar a unidade externa. Leia antes de comprar o aparelho.
Um padrão útil responde: nicho, lateral ou laje; modelo de suporte e de grade; regra de dreno; exigência de circuito dedicado e ART ou RRT; horário de instalação; prazo de adequação para quem já instalou fora.
Se o padrão vai para a convenção, o quórum é o do art. 1.351 — dois terços dos votos dos condôminos.
Fora do padrão#
O § 1º do art. 10 da Lei nº 4.591/1964 prevê multa da convenção ou do regulamento, obrigação de desfazer a obra e a possibilidade de o síndico, com autorização judicial, mandar desmanchá-la à custa do transgressor. O art. 1.336, § 2º, trata da multa pelos deveres dos incisos II a IV.
Ruído da condensadora segue o dever de sossego (art. 1.336, IV) e o caminho de barulho em condomínio. Não cite um limite nacional de decibéis que a lei federal não traz.
O que fazer na prática#
Use o modelo de pedido de instalação. Não apoie a caixa no gradil do vizinho. Não goteje na fachada. Se o prédio já estiver heterogêneo, o síndico leva padrão à assembleia em vez de multar só o último.
Perguntas frequentes
- Fechar a varanda e colocar condensadora são a mesma regra?
- A vedação de fachada é a mesma, o art. 1.336, III. O recorte é outro. Envidraçamento muda esquadria e volume da varanda. Condensadora muda a face externa com uma caixa, suporte e, muitas vezes, dreno. A pergunta sobre fechar a varanda cobre o primeiro caso; esta, o segundo. As duas se ligam.
- E se a condensadora ficar na laje ou no ático?
- Continua parte comum se a laje for comum. Uso exclusivo não autoriza furar, ancorar ou pingar em terceiro sem a regra do prédio. Despesas de parte comum de uso exclusivo incumbem a quem dela se serve, pelo art. 1.340.
- Inquilino pode instalar?
- Perante o condomínio, a unidade responde. Na locação, o locatário não modifica a forma interna ou externa sem consentimento escrito do locador, pelo art. 23, VI, da Lei do Inquilinato. Condensadora na fachada mexe em parte comum: o aluguel não substitui a regra do prédio.
- O síndico pode autorizar um aparelho só?
- Pode exigir o padrão já escrito. Não cria padrão novo nem dispensa a fachada por favor. Sem padrão, a assembleia aprova um, em vez de autorizar aparelho por aparelho. “Assuntos gerais” não segura alteração de aparência.
- BTU alto muda a regra da fachada?
- Não. BTU/h mede capacidade de refrigeração, não a permissão de ocupar a fachada. O tamanho da condensadora e o suporte visível é que alteram a aparência. A corrente elétrica está na placa, não no anúncio de BTU.
Fontes
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