Resposta direta
Assembleia híbrida é a que reúne, no mesmo ato, condôminos presentes fisicamente e condôminos participando à distância.
Ela tem previsão expressa. O § 4º do art. 1.354-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.309/2022, estabelece que a assembleia eletrônica "poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato".
As demais exigências do artigo continuam valendo: a convenção não pode vedar o meio eletrônico, os direitos de voz, debate e voto precisam ser preservados, e o § 1º exige que a convocação informe que a assembleia será por meio eletrônico e traga as instruções de acesso, manifestação e coleta de votos.
- Assembleia híbrida
- Assembleia realizada com presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato, expressamente admitida pelo § 4º do art. 1.354-A do Código Civil.
- Também chamado de
- Assembleia semipresencial · Assembleia mista
A previsão expressa#
§ 4º do art. 1.354-A:
A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.
O que continua valendo#
| Exigência | Onde está |
|---|---|
| Convenção não vedar o meio eletrônico | art. 1.354-A, I |
| Preservar voz, debate e voto | art. 1.354-A, II |
| Instruções de acesso na convocação | art. 1.354-A, § 1º |
| Ata só após somatória e divulgação dos votos | art. 1.354-A, § 3º |
| Todos os condôminos convocados | art. 1.354 |
| Quórum conforme a matéria | arts. 1.351 a 1.353 |
Os cuidados operacionais#
- lista de presença unificada, física e remota, com as frações ideais;
- controle de quem está quite, para efeito do art. 1.335, III;
- registro de procurações dos dois lados;
- forma de pedir a palavra que funcione para quem está remoto;
- apuração que some os dois canais, item a item;
- plano para queda de conexão — o § 2º ressalva que a administração não responde por problemas de equipamento ou conexão dos condôminos.
Perguntas frequentes
- A convenção precisa autorizar?
- Não precisa autorizar expressamente, mas não pode vedar. O inciso I do art. 1.354-A condiciona a forma eletrônica a que "tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio".
- O que a convocação precisa dizer?
- Pelo § 1º do art. 1.354-A, o instrumento de convocação deve constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos.
- Quando a ata pode ser lavrada?
- O § 3º determina que somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral.
Fontes
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