Financeiro

Cobrança de condomínio: extrajudicial, judicial ou garantidora

Os três modelos para cobrar inadimplentes (cobrança extrajudicial, execução judicial e garantidora), o que cada um custa ao condomínio e o que exigir no contrato.

Pilha de envelopes lacrados sem impressão no balcão

Resposta direta

O condomínio tem três caminhos para cobrar inadimplentes: cobrança extrajudicial (contatos, acordos e protesto), execução judicial e garantidora. Na execução, a cota condominial prevista na convenção ou aprovada em assembleia é título executivo extrajudicial, pelo art. 784, X, do Código de Processo Civil, desde que documentalmente comprovada.

A escolha depende do volume de inadimplência e do caixa. A cobrança extrajudicial e a judicial podem ser feitas pela administradora ou por advogado. A garantidora antecipa a arrecadação e assume a cobrança, mediante remuneração, e muda o contrato do condomínio por anos.

Em qualquer modelo, o contrato precisa dizer quem cobra, o que pode ser negociado, como são os honorários e quem decide acordos.

Os três modelos#

ModeloComo funcionaQuem faz
Cobrança extrajudicialLembretes, notificação, acordo, protestoAdministradora, empresa ou advogado
Execução judicialAção de execução com a cota como título executivoAdvogado
GarantidoraEmpresa antecipa a receita e assume a cobrançaEmpresa garantidora

Compete ao síndico cobrar dos condôminos as contribuições e as multas (art. 1.348, VII, do Código Civil). Ele pode delegar a execução da cobrança, com aprovação da assembleia (art. 1.348, § 2º).

O que o condomínio pode cobrar#

O condômino que atrasa fica sujeito a correção monetária, juros moratórios convencionados (ou os do art. 406, se não houver previsão) e multa de até 2% (art. 1.336, § 1º). O panorama completo está em inadimplência no condomínio.

Por que a execução é rápida#

O art. 784, X, do Código de Processo Civil inclui entre os títulos executivos o crédito das contribuições previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, desde que documentalmente comprovadas. Por isso convenção, atas, previsão orçamentária e demonstrativos precisam estar organizados. Veja título executivo extrajudicial.

O protesto é o ato que prova a inadimplência (art. 1º da Lei nº 9.492/1997) e costuma ser usado como etapa anterior.

Como escolher#

O que exigir no contrato#

  • quem conduz cada etapa e em que prazo após o vencimento;
  • limites de desconto e parcelamento sem nova deliberação;
  • honorários: quem paga, quanto, e se são cobrados do devedor;
  • relatório mensal de cobranças, acordos e processos;
  • forma de repasse dos valores recebidos;
  • conduta: sem exposição pública do devedor e sem constrangimento.

Se precisar de advogado, veja assessoria jurídica para condomínio.

Os critérios que valem para qualquer contratação, como documentos da empresa, cláusulas do contrato e responsabilidade por terceirizados, estão em como escolher fornecedor para o condomínio.

Como o Marketplace SíndicoAI ajuda#

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Perguntas frequentes

O condomínio pode cobrar honorários do inadimplente na cobrança extrajudicial?
Depende da convenção e do que foi aprovado. O que o Código Civil prevê para o atraso são correção monetária, juros e multa de até 2% (art. 1.336, § 1º). Cobranças adicionais precisam de base clara e não podem constranger o devedor.
Quem decide se aceita um acordo?
Defina na política de cobrança, aprovada em assembleia, os limites de desconto e parcelamento que o síndico ou a empresa podem aceitar sem nova deliberação.
Pode protestar a cota em cartório?
Sim. O protesto prova a inadimplência e é usado antes ou junto da execução. Confira o valor e o histórico antes, porque protestar valor errado expõe o condomínio a responsabilização.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 784, X consultado em

  2. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.336, § 1º, 1.348, VII e § 2º consultado em

  3. Lei nº 9.492/1997 (protesto de títulos)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaart. 1º consultado em