Síndico

Assessoria jurídica para condomínio: quando contratar e o que exigir

Quando o condomínio precisa de advogado, os modelos de contratação (mensal ou por causa), o que pedir na proposta e o que o contrato de honorários deve ter.

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Resposta direta

O condomínio precisa de advogado quando vai a juízo, como autor ou réu, e quando precisa de orientação em temas de risco: cobrança de inadimplentes, alteração de convenção, conflitos com condôminos, questões trabalhistas e contratos relevantes. O síndico representa o condomínio em juízo, pelo art. 1.348, II, do Código Civil, e contrata o advogado para atuar por ele.

Há dois modelos comuns: assessoria mensal, com consultas e acompanhamento contínuo, e contratação por causa ou por demanda. Em qualquer um, o contrato de honorários deve dizer o escopo, o valor e o que acontece com os honorários de sucumbência.

Confira a inscrição do profissional na OAB antes de contratar.

Quando o condomínio precisa de advogado#

  • Processos judiciais: o síndico representa o condomínio em juízo (art. 1.348, II, do Código Civil) e deve informar à assembleia a existência de processo de interesse do condomínio (art. 1.348, III).
  • Cobrança de inadimplentes, extrajudicial ou judicial. Veja cobrança de condomínio.
  • Alteração de convenção ou regimento, para que o texto e o quórum estejam corretos. Veja convenção de condomínio.
  • Conflitos com condôminos, como multas contestadas ou uso indevido.
  • Questões trabalhistas com funcionários próprios ou terceirizados.
  • Contratos relevantes, como obras grandes, portaria ou locação de área comum.

Modelos de contratação#

ModeloComo funcionaQuando faz sentido
Assessoria mensalValor fixo para consultas e acompanhamentoPrédios com demanda frequente
Por causaValor por processo, às vezes com êxitoAções pontuais, como uma cobrança grande
Por demandaValor por parecer ou por documentoDúvidas esporádicas

O que pedir na proposta#

  • inscrição na OAB do advogado responsável. O art. 3º da Lei nº 8.906/1994 reserva o exercício da advocacia aos inscritos;
  • experiência com condomínios e referências;
  • escopo do que está incluído na mensalidade e do que é cobrado à parte;
  • forma de comunicação e prazo de resposta;
  • relatório periódico dos processos em andamento.

O contrato de honorários#

O art. 22 do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Por isso o contrato precisa dizer:

  • o escopo e o valor dos honorários convencionados;
  • como ficam os honorários de sucumbência;
  • quem paga custas e despesas processuais;
  • o que acontece se o contrato for encerrado no meio de um processo.

Inclua a despesa no orçamento ou leve à assembleia, conforme a convenção.

Os critérios que valem para qualquer contratação, como documentos da empresa, cláusulas do contrato e responsabilidade por terceirizados, estão em como escolher fornecedor para o condomínio.

Como o Marketplace SíndicoAI ajuda#

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Perguntas frequentes

A administradora pode fazer a parte jurídica?
Muitas administradoras oferecem apoio jurídico próprio ou de parceiros. Confira no contrato o que está incluído, quem é o advogado responsável e como são cobradas as ações judiciais.
Quem fica com os honorários de sucumbência?
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado inscrito na OAB os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Combine no contrato como eles se relacionam com o valor pago pelo condomínio.
Contratar advogado precisa de assembleia?
Se a despesa está prevista no orçamento, em geral não. Uma ação de alto custo ou um contrato mensal novo podem exigir aprovação, conforme a convenção. Na dúvida, leve à assembleia.
Como saber se o advogado está regular?
Consulte a inscrição no cadastro nacional da OAB pelo nome ou número de inscrição. O exercício da advocacia é privativo dos inscritos.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 3º e 22 consultado em

  2. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.348, II e III, e 1.350 consultado em