Síndico

CFTV e controle de acesso no condomínio: projeto e LGPD

Como planejar câmeras e controle de acesso no condomínio, o que exigir do fornecedor, como manter o sistema e como tratar imagens e biometria pela LGPD.

Câmera no corredor e leitor de acesso com a tela apagada

Resposta direta

Câmeras e controle de acesso protegem o condomínio, mas tratam dados pessoais: imagens, registros de entrada e, às vezes, biometria. Por isso o projeto precisa equilibrar segurança e LGPD. O condomínio é o controlador desses dados, e o fornecedor que os opera é operador.

No projeto, defina o que cada câmera deve ver (acessos, garagem, áreas comuns), sem filmar o interior das unidades. No controle de acesso, prefira o que resolve o problema com menos dados; biometria é dado sensível e exige cuidado extra.

Restrinja quem vê as gravações, defina por quanto tempo guardá-las, avise que há câmeras e preveja no contrato a segurança dos dados e a manutenção do sistema.

Projeto#

PontoO que definir
FinalidadeSegurança de acessos, garagem, áreas comuns
Posição das câmerasCobrir o necessário sem filmar unidades
ArmazenamentoLocal ou nuvem, por quanto tempo, quem acessa
Controle de acessoTag, senha, biometria, reconhecimento facial
IntegraçãoPortaria, interfone, portões

As definições estão em CFTV e controle de acesso.

LGPD#

  • o condomínio é controlador e o fornecedor é operador (art. 5º, VI e VII), que deve seguir as instruções do controlador (art. 39);
  • o tratamento precisa de base legal (art. 7º) e deve respeitar finalidade e necessidade (art. 6º);
  • biometria é dado sensível (art. 5º, II) e segue o art. 11;
  • os moradores têm direitos sobre seus dados (art. 18);
  • o tratamento termina quando a finalidade é alcançada, e os dados devem ser eliminados, salvo hipóteses de conservação (arts. 15 e 16);
  • é obrigatório adotar medidas de segurança (art. 46).

O prazo de guarda das gravações está em por quanto tempo guardar as imagens. A adequação geral está em LGPD no condomínio.

Manutenção#

Peça contrato com visitas preventivas, verificação de gravação de todas as câmeras, limpeza de lentes, atualização de software e senhas, e atendimento em caso de falha. Câmera que não grava dá falsa segurança.

Quem paga#

Manutenção dos equipamentos de segurança de uso comum é despesa ordinária (art. 23, § 1º, d, da Lei do Inquilinato). Instalação de equipamento de segurança é extraordinária, do proprietário (art. 22, parágrafo único, e).

A rede que liga câmeras e portaria precisa ser separada do Wi-Fi dos moradores; veja rede e Wi-Fi nas áreas comuns.

Os critérios que valem para qualquer contratação, como documentos da empresa, cláusulas do contrato e responsabilidade por terceirizados, estão em como escolher fornecedor para o condomínio.

Como o Marketplace SíndicoAI ajuda#

O Marketplace SíndicoAI está em pré-lançamento, com estreia prevista para 1º/12/2026. A proposta é que você descreva o que precisa e a IA identifique as empresas que declaram atender a sua região, explicando por que cada uma foi indicada. A decisão continua sendo do síndico.

Peça acesso antecipado ao Marketplace SíndicoAI: é gratuito para síndicos e administradoras e abre em 1º/12/2026.

Perguntas frequentes

O morador pode pedir a gravação de um incidente?
O titular pode pedir acesso aos próprios dados. Para imagens com outras pessoas, avalie caso a caso e, quando houver ocorrência policial ou processo, entregue às autoridades ou mediante pedido formal.
Posso colocar câmera no corredor do andar?
Depende da convenção e da decisão da assembleia. A câmera não pode filmar o interior das unidades. Avise os moradores e defina a finalidade.
Instalar câmeras precisa de assembleia?
Reposição e manutenção, em geral, não. Um sistema novo, com custo relevante, costuma ir à assembleia. Biometria e reconhecimento facial merecem debate em assembleia por envolver dados sensíveis.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 5º, II, VI e VII, 6º, 7º, 11, 15, 16, 18, 39 e 46 consultado em

  2. Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 22, parágrafo único, e, e 23, § 1º, d consultado em