Resposta direta
Controle de acesso é o conjunto de procedimentos e equipamentos que autorizam e registram a entrada no condomínio: cadastro de moradores, identificação de visitantes, tags, cartões, aplicativos e biometria.
Todos esses registros são dados pessoais, na definição do art. 5º, I, da LGPD. E a biometria tem regime mais rigoroso: o art. 5º, II, classifica como **dado pessoal sensível** o dado biométrico quando vinculado a uma pessoa natural.
Isso não proíbe o controle de acesso — ele encontra apoio no legítimo interesse do art. 7º, IX, e na própria segurança do condomínio. O que ele exige é disciplina: coletar o mínimo necessário, declarar a finalidade, definir prazo de retenção e controlar quem acessa.
- Controle de acesso
- Conjunto de procedimentos e equipamentos que registram e autorizam a entrada no condomínio, envolvendo tratamento de dados pessoais e, quando há biometria, de dado sensível.
- Também chamado de
- Cadastro de moradores · Biometria no condomínio · Registro de entrada
O que é dado, e o que é dado sensível#
| Registro | Classificação |
|---|---|
| Nome, unidade, documento | dado pessoal (art. 5º, I) |
| Placa do veículo | dado pessoal |
| Imagem de câmera | dado pessoal |
| Horário de entrada e saída | dado pessoal |
| Digital, face, íris | dado sensível (art. 5º, II) |
A última linha muda o patamar de cuidado exigido.
A política mínima#
- finalidade declarada por tipo de registro;
- dados coletados, limitados ao necessário;
- prazo de retenção de cada um;
- quem acessa, com registro;
- procedimento para pedidos do titular, na forma do art. 18;
- relação com a empresa contratada, que atua como operadora;
- plano de resposta a incidente.
O erro recorrente#
Coletar muito e proteger pouco. Cadastro que pede documento, filiação e telefone de emergência de todo visitante, guardado em planilha compartilhada, aumenta a exposição sem aumentar a segurança — exatamente o oposto do princípio da necessidade do art. 6º, III.
Perguntas frequentes
- Biometria pode ser exigida?
- É dado sensível pelo art. 5º, II, da LGPD, o que exige cuidado redobrado: finalidade declarada, necessidade demonstrada, segurança reforçada e, sempre que possível, alternativa para quem não quiser fornecê-la. Impor biometria como única opção é o ponto que mais gera questionamento.
- Que dados podem ser coletados de visitantes?
- O mínimo necessário à finalidade, pelo princípio da necessidade do art. 6º, III. Nome, documento e unidade visitada costumam bastar. Coletar mais do que se usa aumenta o risco sem aumentar a segurança.
- Por quanto tempo guardar os registros?
- Pelo prazo definido na política do condomínio, compatível com a finalidade declarada. Guardar indefinidamente contraria a lógica do art. 6º e amplia a exposição em caso de incidente.
Fontes
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