Verbete

Controle de acesso e biometria

Resposta direta

Controle de acesso é o conjunto de procedimentos e equipamentos que autorizam e registram a entrada no condomínio: cadastro de moradores, identificação de visitantes, tags, cartões, aplicativos e biometria.

Todos esses registros são dados pessoais, na definição do art. 5º, I, da LGPD. E a biometria tem regime mais rigoroso: o art. 5º, II, classifica como **dado pessoal sensível** o dado biométrico quando vinculado a uma pessoa natural.

Isso não proíbe o controle de acesso — ele encontra apoio no legítimo interesse do art. 7º, IX, e na própria segurança do condomínio. O que ele exige é disciplina: coletar o mínimo necessário, declarar a finalidade, definir prazo de retenção e controlar quem acessa.

Controle de acesso
Conjunto de procedimentos e equipamentos que registram e autorizam a entrada no condomínio, envolvendo tratamento de dados pessoais e, quando há biometria, de dado sensível.
Também chamado de
Cadastro de moradores · Biometria no condomínio · Registro de entrada

O que é dado, e o que é dado sensível#

RegistroClassificação
Nome, unidade, documentodado pessoal (art. 5º, I)
Placa do veículodado pessoal
Imagem de câmeradado pessoal
Horário de entrada e saídadado pessoal
Digital, face, írisdado sensível (art. 5º, II)

A última linha muda o patamar de cuidado exigido.

A política mínima#

  1. finalidade declarada por tipo de registro;
  2. dados coletados, limitados ao necessário;
  3. prazo de retenção de cada um;
  4. quem acessa, com registro;
  5. procedimento para pedidos do titular, na forma do art. 18;
  6. relação com a empresa contratada, que atua como operadora;
  7. plano de resposta a incidente.

O erro recorrente#

Coletar muito e proteger pouco. Cadastro que pede documento, filiação e telefone de emergência de todo visitante, guardado em planilha compartilhada, aumenta a exposição sem aumentar a segurança — exatamente o oposto do princípio da necessidade do art. 6º, III.

Perguntas frequentes

Biometria pode ser exigida?
É dado sensível pelo art. 5º, II, da LGPD, o que exige cuidado redobrado: finalidade declarada, necessidade demonstrada, segurança reforçada e, sempre que possível, alternativa para quem não quiser fornecê-la. Impor biometria como única opção é o ponto que mais gera questionamento.
Que dados podem ser coletados de visitantes?
O mínimo necessário à finalidade, pelo princípio da necessidade do art. 6º, III. Nome, documento e unidade visitada costumam bastar. Coletar mais do que se usa aumenta o risco sem aumentar a segurança.
Por quanto tempo guardar os registros?
Pelo prazo definido na política do condomínio, compatível com a finalidade declarada. Guardar indefinidamente contraria a lógica do art. 6º e amplia a exposição em caso de incidente.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 5º, I, II e VI, 6º, I, III e VII, 7º, IX, 18, 42 e 46 consultado em

  2. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.335, II, 1.336, IV, e 1.348, V consultado em