Verbete

Hall social e hall de serviço

Resposta direta

Hall social e hall de serviço são as duas áreas de acesso do edifício. O social destina-se à circulação de moradores e visitantes; o de serviço, à movimentação de mudanças, entregas, resíduos e prestadores.

Ambos são áreas comuns, e o art. 1.335, II, garante ao condômino usá-las conforme sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais. É a expressão "conforme a sua destinação" que dá base à separação: cada área foi projetada para um tipo de uso.

O que a convenção e o regimento podem disciplinar é o **uso** — horários de mudança, transporte de volumes, circulação de animais, entregas. O que não se sustenta é usar a separação para restringir pessoas por qualquer critério discriminatório.

Hall social
Áreas comuns de acesso do edifício, destinadas respectivamente à circulação de moradores e visitantes e à movimentação de serviço, mudanças e resíduos.
Também chamado de
Hall de entrada · Hall de serviço · Portaria social

A separação e sua razão#

Hall socialHall de serviço
Destinaçãocirculação de moradores e visitantesmudanças, entregas, resíduos, prestadores
Uso típicoentrada e saídavolumes, materiais, lixo
Regra vem deconvenção e regimentoconvenção e regimento

A base é o art. 1.335, II: usar as partes comuns “conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”.

O que pode ser disciplinado#

  • horários e procedimento de mudança;
  • transporte de volumes, materiais e resíduos;
  • circulação de animais;
  • acesso de prestadores e entregadores;
  • reserva de elevador.

Onde a regra passa do ponto#

Disciplinar uso é legítimo. Restringir pessoas por critério discriminatório não é — e, além de contrariar o direito de uso do art. 1.335, II, expõe o condomínio a responsabilização.

Como levar essas regras ao regimento está em como alterar o regimento interno.

Perguntas frequentes

O condomínio pode obrigar o uso do elevador de serviço?
Pode disciplinar o transporte de volumes, materiais de obra, resíduos e mudanças, que é uso compatível com a destinação daquela área. O que não se sustenta é restrição a pessoas por critério discriminatório, o que contraria o direito de uso do art. 1.335, II.
E o transporte de animais?
Muitas convenções e regimentos determinam o uso do elevador de serviço para animais, tratando-o como regra de circulação. É restrição de conduta, e não proibição de posse — tema tratado na página sobre proibição de animais.
Onde essas regras devem estar?
No regimento interno, aprovado em assembleia. Regra afixada pelo síndico vale por adesão; incorporada ao regimento, integra a norma interna que o art. 1.348, IV, manda cumprir e fazer cumprir.

Fontes

Links verificados na data indicada. Se encontrar algo desatualizado, avise-nos.

  1. Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)

    LegislaçãoPresidência da Repúblicaarts. 1.331, § 2º, 1.334, V, 1.335, II, 1.336, IV, e 1.348, IV consultado em