Resposta direta
Promitente comprador é quem celebrou promessa de compra e venda de um imóvel e ainda não recebeu a propriedade pelo registro.
No condomínio, o art. 1.334, § 2º, do Código Civil resolve a situação dele: são equiparados aos proprietários, para os fins daquele artigo e salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Fora do condomínio, o art. 1.417 dá a dimensão do direito: mediante promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e **registrada** no Cartório de Registro de Imóveis, o promitente comprador adquire direito real à aquisição do imóvel.
- Promitente comprador
- Quem celebra promessa de compra e venda de imóvel, equiparado ao proprietário para os fins da convenção de condomínio, salvo disposição em contrário.
- Também chamado de
- Compromissário comprador · Promissário comprador
No condomínio#
Art. 1.334, § 2º:
São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
A ressalva “salvo disposição em contrário” é o que devolve a questão à convenção do seu condomínio.
Fora do condomínio#
Art. 1.417:
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Repare no requisito: registrada. Sem registro, há contrato; com registro, há direito real.
O que verificar#
- A convenção trata expressamente do promitente comprador?
- A promessa está registrada na matrícula?
- Quem o condomínio vem cobrando, e em nome de quem está o boleto?
Perguntas frequentes
- Ele pode votar em assembleia?
- O art. 1.334, § 2º, o equipara ao proprietário para os fins daquele artigo, salvo disposição em contrário, e muitas convenções tratam expressamente do tema. O ponto de partida é sempre a cláusula da convenção do condomínio.
- Ele responde pela taxa condominial?
- Na prática, o condomínio costuma cobrar de quem tem a posse e usufrui do imóvel, e a equiparação do art. 1.334, § 2º, reforça essa posição. O débito, porém, segue vinculado à unidade pelo art. 1.345 — o que mantém o proprietário exposto.
- Qual a diferença para o direito real do art. 1.417?
- O art. 1.417 exige o registro da promessa no Cartório de Registro de Imóveis para que nasça o direito real à aquisição. A equiparação do art. 1.334, § 2º, opera no plano condominial e não depende desse registro.
Fontes
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